ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência.<br>2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora.<br>3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para abandono da causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art. 485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial convertido de um agravo em recurso especial provido por este Relator e interposto por Banco Santander Brasil S.A. (BANCO SANTANDER) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS. ART. 485, IV DO CPC. EXTINÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada decisão interlocutória de fl. 306 determinando a intimação da parte apelante para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do promovido ou requerer as diligências necessárias junto aos órgãos oficiais, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC. 2. Entretanto, a parte apelante deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação, o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos, o que implica sua extinção. 4. Assim, não merecem acolhida os argumentos suscitados pelo apelante, tendo este incorrido em mora processual. Portanto, não deve o princípio da economia processual transpor os limites do devido processo legal. 5. Dessa maneira, a sentença atacada foi prolatada de forma escorreita, como se infere, a parte teve a oportunidade de atender ao comando judicial no sentido de fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, porém não cumpriu com o seu dever legal. 6. Apelo conhecido e improvido. (e-STJ, fls. 361/366)<br>Os embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER foram assim ementados:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM MODIFICAÇÃO DE RESULTADO. 1. Os presentes aclaratórios merecem prosperar parcialmente, uma vez que há no acórdão recorrido apenas erro material quanto aos motivos que ensejaram a sentença de extinção. 2. O pleito extintivo decorreu não da ausência de indicação de endereço para citação, conforme constou no pronunciamento questionado, mas sim pela falta de recolhimento das custas necessárias para atendimento do ato citatório. 3. Embora o embargante realmente tenha indicado endereço para citação às fls.309/310, não recolheu as custas devidas para cumprimento do referido ato judicial, o que, por consequência, inviabilizou a concretização do ato citatório, condição indispensável ao andamento regular do processo. 4. Essa situação, ao contrário do que defende o recorrente, não configura abandono da causa, mas sim pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo dispensável a intimação pessoal prévia a extinção do feito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Erro material sanado, sem efeitos modificativos. (e-STJ, fls. 399/404)<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o BANCO SANTANDER sustentou (1) violação dos arts. 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, defendendo tratar-se de hipótese de abandono da causa pela inércia em promover o recolhimento das custas de diligência para citação, o que exigiria a intimação pessoal do autor antes da extinção, nos termos do § 1º (Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias - e-STJ, fl. 363); (2) existência de dissídio jurisprudencial, com paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à subsunção da falta de recolhimento de custas de citação ao art. 485, III, do CPC, com a consequente necessidade de intimação pessoal.<br>Não houve apresentação de contrarrazões ante a ausência de formação da relação processual (e-STJ, fl. 449).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e consonância jurisprudencial, mantendo-se a qualificação do vício como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC) e a desnecessidade de intimação pessoal (e-STJ, fls. 451-455).<br>Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial, que foi provido por este Relator, determinando a conversão em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência.<br>2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora.<br>3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para abandono da causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art. 485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da alegada necessidade de intimação pessoal do autor<br>O Colegiado registrou que houve indicação de endereço, mas não houve o recolhimento das custas necessárias à realização do ato citatório, o que inviabilizou a citação e, por consequência, o desenvolvimento válido do processo.<br>Em texto direto do voto:<br>Embora o embargante realmente tenha indicado endereço para citação às fls.309/310, não recolheu as custas devidas para cumprimento do referido ato judicial, o que, por consequência, inviabilizou a concretização do ato citatório, condição indispensável ao andamento regular do processo. Em outras palavras, a indicação de endereço sem pagamento das custas processuais no momento oportuno constitui obstáculo intransponível para a concretização da comunicação judicial, fazendo incidir, pois, a situação descrita no art. 485, IV, do CPC. Essa situação, ao contrário do que defende o embargante, não configura abandono da causa, mas sim pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo dispensável a intimação pessoal prévia a extinção do feito (e-STJ, fls. 401-403).<br>De fato, para o abandono, o CPC exige, além da inércia de mais de 30 dias, a intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, III e § 1º, cuja redação é: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ( ) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ( ) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ, fls. 419/420).<br>Contudo, na espécie, a extinção se apoiou na inviabilização da citação por ausência de adiantamento de custas, e não em desídia qualificada nos moldes do inciso III.<br>Por conta disso, o vício se subsumiu, corretamente, à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.<br>Nesse sentido, há a seguinte decisão:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2711333 - SP (2024/0291217-8)<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF.<br>ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA S E M LTDA. contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador HERALDO DE OLIVIERA SILVA, assim ementado:<br>PETIÇÃO INICIAL Embargos à execução - Indeferimento Ausência de recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita - Não atendida determinação de recolhimento das custas Processo extinto sem julgamento do mérito - Sentença de extinção mantida Recurso não provido. * CONSTRUTORA S E M LTDA. interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, ao argumento de que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita e o fata de ser uma pessoa jurídica, tal não impede a concessão do benefício, de acordo com a Súmula nº 481 do STJ.<br>Aduz que em sendo demonstrada a insuficiência de recursos, deve ser deferida a justiça gratuita, eis que fez por comprovar a sua hipossuficiência, no presente caso, sem que existisse qualquer prova em contrário.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por incidir, no caso, o teor da Súmula nº 282 do STF (e-STJ, fls. 437/438).<br>Nas razões do presente agravo, CONSTRUTORA S E M LTDA. refuta o referido óbice (e-STJ, fls. 441/449).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação aos artigos apontados CONSTRUTORA S E M LTDA. apontou violação dos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, ao argumento de que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita e o fato de ser uma pessoa jurídica tal não impede a concessão do benefício, de acordo com a Súmula nº 481 do STJ.<br>Aduz que em sendo demonstrada a insuficiência de recursos, deve ser deferida a justiça gratuita, tendo em vista que fez por comprovar a sua hipossuficiência, no presente caso, sem que existisse qualquer prova em contrário.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido o seguinte:<br>Como consta de fls. 326, o juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à embargante, que se quedou inerte e não recorreu da decisão, apenas juntou petição de fls. 329, informando que não possui condições de pagar as custas do processo.<br>Restou preclusa a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, e a consequência foi a extinção da ação.<br>Cabia a autora ter interposto o competente recurso da decisão que indeferiu a benesse, e uma vez que deixou passar o prazo in albis para recorrer, e como decorreu o prazo legal para o recolhimento das custas iniciais, correta a r. sentença de extinção do feito.<br>A Lei n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que regula a taxa judiciária, estabelece em seu artigo 1º, que "a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei." A taxa judiciária deve ser recolhida na distribuição da ação ou, na falta desta, antes do despacho inicial, de acordo com o inciso I do artigo 4º da mesma lei.<br>E não havendo o recolhimento, outra alternativa não há, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção da ação sem julgamento do mérito.<br>A embargante deixou passar in albis o prazo concedido, não recorreu da decisão proferida e tampouco recolheu as custas processuais.<br>Foi certificado o decurso do prazo e sobreveio a sentença de extinção.<br>Embora instada a proceder ao recolhimento das custas em questão, a apelante ficou inerte, portanto, era de rigor o indeferimento da petição inicial, independentemente de intimação pessoal da parte (e-STJ Fl.392).<br>Da análise acurada entre o excerto acima transcrito e as alegações trazidas na petição de recurso especial, constata-se que as razões suscitadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>A falta de impugnação aos termos do acórdão recorrido, em nítida dissociação do julgado recorrido, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por configurar deficiência na fundamentação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que apresenta argumentos dissociados do decidido pelo acórdão recorrido, obsta seu conhecimento (Súmula n. 284 do STF).<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.<br>RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.<br>PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal estadual, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.943.425/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022) Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 09 de outubro de 2024.<br>Ministro MOURA RIBEIRO<br>Relator<br>(AREsp n. 2.711.333, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/10/2024.) (destaquei)<br>Portanto, sem razão o BANCO SANTANDER.<br>(2) Do alegado dissídio jurisprudencial<br>Também não se evidenciou dissídio jurisprudencial apto a ensejar uniformização do entendimento quanto à qualificação jurídica do vício e à necessidade de intimação pessoal.<br>O BANCO SANTANDER invocou julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo para sustentar a tese de abandono e de necessidade de intimação pessoal (e-STJ, fls. 419-423), porém o acervo decisório indicado na decisão de admissibilidade demonstrou consonância do acórdão cearense com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que enquadra a falta de recolhimento das custas de diligência como ausência de pressuposto (art. 485, IV, do CPC) e afasta a intimação pessoal, reputando, ademais, incabível a revisão do contexto fático-probatório via recurso especial (Súmula 7/STJ)  e-STJ, fls. 453-455 .<br>À míngua de demonstração, nas peças trazidas, de similitude fática estrita e de efetivo conflito com precedente vinculante desta Corte, não há dissídio apto a ser reconhecido .<br>Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FRANCISCO RAMOM e outro, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.