ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS AÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 587/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados e pela parte executada contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, indeferindo fixação de honorários advocatícios na ação de execução, extinta em relação a um dos executados em decorrência da procedência dos embargos à execução. O Tribunal de segunda instância entendeu que os honorários já fixados nos embargos remuneravam todo o trabalho desenvolvido, sendo indevida a cumulação.<br>2. Objetivo recursal consiste em definir se a extinção da execução em face de um dos executados, em virtude do acolhimento dos embargos, enseja condenação em honorários advocatícios autônomos na própria ação executiva e se o pronunciamento que encerra o feito executivo para uma das partes possui natureza de sentença, para fins de sucumbência.<br>3. Jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 587 (REsp 1.520.710/SC), orienta que os embargos à execução constituem ação de conhecimento autônoma, incidental à execução, possibilitando fixação de honorários advocatícios em cada uma das demandas, de forma independente.<br>4. Acórdão recorrido, ao restringir possibilidade de cumulação da verba honorária apenas à hipótese de rejeição dos embargos, em favor do advogado do exequente, diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça e viola o princípio da isonomia, pois o êxito do advogado do executado nos embargos, resultando na extinção da execução, também justifica remuneração pelo trabalho exercido em ambas as ações.<br>5. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial conjuntamente interposto por PETRONE GARCIA PAVONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (PETRONE) e MÁRCIO BELLINTANI SAMPAIO (MÁRCIO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nas razões do recurso especial, PETRONE e MÁRCIO apontaram violação dos arts. 85, § 1º, 203, § 1º, 485, IV, e 924, III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que (1) extinguir a execução, mesmo que parcial, deve ser formalizada por meio de sentença, e não por mera regularização processual; e (2) são devidos honorários advocatícios autônomos na ação de execução, cumulativamente com aqueles fixados nos embargos à execução, dada a autonomia entre as ações, conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior. Subsidiariamente, alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 62 a 81).<br>Foram apresentadas contrarrazões por S.F.B. ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (S.F.B.), nas quais pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 88 a 95).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 96 a 97).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS AÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 587/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados e pela parte executada contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, indeferindo fixação de honorários advocatícios na ação de execução, extinta em relação a um dos executados em decorrência da procedência dos embargos à execução. O Tribunal de segunda instância entendeu que os honorários já fixados nos embargos remuneravam todo o trabalho desenvolvido, sendo indevida a cumulação.<br>2. Objetivo recursal consiste em definir se a extinção da execução em face de um dos executados, em virtude do acolhimento dos embargos, enseja condenação em honorários advocatícios autônomos na própria ação executiva e se o pronunciamento que encerra o feito executivo para uma das partes possui natureza de sentença, para fins de sucumbência.<br>3. Jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 587 (REsp 1.520.710/SC), orienta que os embargos à execução constituem ação de conhecimento autônoma, incidental à execução, possibilitando fixação de honorários advocatícios em cada uma das demandas, de forma independente.<br>4. Acórdão recorrido, ao restringir possibilidade de cumulação da verba honorária apenas à hipótese de rejeição dos embargos, em favor do advogado do exequente, diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça e viola o princípio da isonomia, pois o êxito do advogado do executado nos embargos, resultando na extinção da execução, também justifica remuneração pelo trabalho exercido em ambas as ações.<br>5. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>O cerne do presente recurso especial consiste em definir se, extinta a execução em relação a um dos devedores por força da procedência dos embargos à execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios autônomos na própria ação executiva, além daqueles arbitrados nos embargos.<br>(1) Da autonomia entre a execução e os embargos à execução e da cumulação dos honorários advocatícios<br>No recurso especial, PETRONE e MÁRCIO apontaram violação dos arts. 85, § 1º, 203, § 1º, 485, IV e 924, III, do CPC. Defenderam que extinguir a execução, ainda que parcial, deveria ocorrer por sentença e ensejaria a fixação de honorários na própria execução, independentemente da verba já arbitrada nos embargos.<br>O Tribunal paulista, por sua vez, entendeu que extinguir a execução seria mera consequência do julgamento dos embargos, configurando um ato único, o que impediria a cumulação de honorários. Afirmou ainda que a hipótese difere daquela prevista no Tema 587/STJ, pois, no caso de procedência dos embargos, a atuação do advogado do executado se esgota nessa via, não justificando nova verba na execução.<br>O acórdão recorrido assentou que (e-STJ, fls. 35 a 38):<br>Isso porque, ao contrário do que tenta emplacar o agravante, não se trata, como se imagina, de dois movimentos da máquina judiciária, logo, duas hipóteses de fixação de sucumbência à parte vencida, em outras palavras não se trata de duas sentenças uma de procedência dos embargos à execução e outra de extinção da execução de título extrajudicial, mas sim de ato judicial uno e indissociável, uma única decisão colegiada em que houve o acolhimento integral dos embargos à execução com a consequente extinção da ação executiva, momento em que foram devidamente arbitrados os honorários sucumbenciais, observados ali o princípio da causalidade e os ditames do art. 85, §2º do CPC.<br>A decisão, no entanto, diverge do entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Os embargos à execução, embora incidentais ao processo executivo, possuem natureza de ação de conhecimento autônoma. Essa autonomia processual é o fundamento que justifica a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de forma independente em cada uma das demandas.<br>A matéria foi pacificada pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 587), no qual se firmou a seguinte tese:<br>Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973.<br>O Tribunal bandeirante promoveu uma distinção não amparada pelo referido precedente, ao afirmar que a cumulação de honorários somente seria possível em favor do advogado do exequente, na hipótese de improcedência dos embargos. Tal interpretação, além de não encontrar respaldo na tese firmada, viola o princípio da isonomia (art. 7º do CPC).<br>O trabalho do advogado do executado, quando obtém êxito nos embargos, reflete-se diretamente na extinção, total ou parcial, da execução. A atuação profissional, portanto, ocorre em duas frentes: uma defensiva, na execução, e outra ofensiva, nos embargos. A procedência destes últimos demonstra que a execução foi indevidamente ajuizada ou prosseguiu de forma equivocada, fazendo incidir o princípio da causalidade e justificando a condenação do exequente ao pagamento de honorários em ambas as ações.<br>Nesse sentido, como bem salientado por PETRONE e MÁRCIO em seu recurso, entendimento em contrário privilegiaria indevidamente o advogado do exequente, em detrimento do patrono do executado, o que não se pode admitir. O direito à remuneração pelo trabalho efetivamente prestado deve ser garantido a ambas as partes em igualdade de condições.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO . PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL . LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO.<br>Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022 . O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução.<br>A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados.<br>Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito .<br>Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 . Recurso especial provido.<br>(REsp 1.980.956/SP, Julgamento: 6/12/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 9/12/2022)<br>Portanto, acolhidos os embargos à execução e extinto o processo executivo em relação a MÁRCIO, é devida a fixação de honorários de sucumbência na própria execução, independentemente da verba já arbitrada nos embargos.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar extinta a execução em relação a MÁRCIO BELLINTANI SAMPAIO, condenando S.F.B. ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios na ação de execução, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução em relação à parte excluída, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Inverto o ônus da sucumbência do agravo de instrumento.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.