ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 790, IV, DO CPC, E 1.667 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial contra acórdão que manteve a procedência de embargos de terceiro, afastando fraude à execução e excluindo a penhora de imóvel partilhado consensualmente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve ofensa aos arts. 10, 141, 374, III, e 492 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 373 e 790, IV, do CPC e 1.667 do CC; (iv) divergência jurisprudencial.<br>3. A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada; não há omissão ou contradição que atraia os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>4. O exame da insolvência integra o próprio conceito de fraude à execução e não configura decisão surpresa; a apreciação se mantém nos limites da lide, conforme os arts. 10, 141 e 492 do CPC.<br>5. A fraude à execução exige prova da redução do devedor à insolvência; o ônus é do credor (art. 373 do CPC), e o reconhecimento demanda registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro. A ausência de demonstração impede o reconhecimento.<br>6. A alegada violação dos arts. 790, IV, do CPC, e 1.667 do CC não se mostra específica, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>7. O dissídio não é comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGRO POWER SERVICOS LTDA. (AGRO POWER), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL DE EX-CÔNJUGE - ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO EM PARTILHA DE BENS CONSENSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de terceiros podem ser utilizados pelo ex cônjuge com o fim de defender a sua meação no patrimônio comum do casal (artigo 674, § 2º, I do CPC). Para caracterizar a fraude à execução, é necessário que fique demonstrado/comprovado as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia (EREsp 655.000/SP, 2ª Seção, DJe 23/06/2015). A circunstância do cônjuge devedor ter assumido a responsabilidade pelas dívidas não induz a presunção de insolvência, tampouco fraude à execução, ante a autonomia de vontade dos nubentes e sobretudo quando o bem imóvel foi dividido igualmente e pelo fato de a ex esposa também ter renunciado à parte do crédito do casal. (e-STJ, fls. 530/531)<br>Os embargos de declaração de AGRO POWER foram rejeitados (e-STJ, fls. 571-575).<br>Nas razões do apelo nobre, AGRO POWER aponta, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (2) violação dos arts. 10, 141, 374, III, e 492 do CPC; (3) violação dos arts. 373 e 790, IV, do CPC e 1.667 do CC; (4) dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 584-597).<br>Houve apresentação de contrarrazões por MARIA APARECIDA CORREA DE PROENÇA (MARIA APARECIDA), requerendo o recurso não seja provido (e-STJ, fls. 614-640).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 790, IV, DO CPC, E 1.667 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial contra acórdão que manteve a procedência de embargos de terceiro, afastando fraude à execução e excluindo a penhora de imóvel partilhado consensualmente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve ofensa aos arts. 10, 141, 374, III, e 492 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 373 e 790, IV, do CPC e 1.667 do CC; (iv) divergência jurisprudencial.<br>3. A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada; não há omissão ou contradição que atraia os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>4. O exame da insolvência integra o próprio conceito de fraude à execução e não configura decisão surpresa; a apreciação se mantém nos limites da lide, conforme os arts. 10, 141 e 492 do CPC.<br>5. A fraude à execução exige prova da redução do devedor à insolvência; o ônus é do credor (art. 373 do CPC), e o reconhecimento demanda registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro. A ausência de demonstração impede o reconhecimento.<br>6. A alegada violação dos arts. 790, IV, do CPC, e 1.667 do CC não se mostra específica, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>7. O dissídio não é comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a procedência dos embargos de terceiros opostos pela ex-cônjuge do executado, para excluir da constrição judicial o imóvel rural objeto de partilha homologada em 2002, afastando a alegação de fraude à execução.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve ofensa aos arts. 10, 141, 374, III, e 492 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 373 e 790, IV, do CPC e 1.667 do CC; (iv) divergência jurisprudencial.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>AGRO POWER afirma violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não teria enfrentado pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, sob o fundamento de que os embargos de declaração foram rejeitados sem análise das omissões apontadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>De início, no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra omissão no acórdão recorrido do Tribunal mato-grossense, pois foram apreciadas as questões deduzidas, decidindo, de forma clara e fundamentada, a matéria que entendeu relevante para a solução da controvérsia, nos seguintes termos:<br>(..) A parte recorrente aduz que há omissão no acórdão em relação à ausência de apreciação dos argumentos e documentos apresentados.<br>No ponto, sem razão a recorrente.<br>O acórdão embargado já consignou que:<br>"Com efeito, apesar de a partilha de bens ter ocorrido no curso da ação de execução e que, igualmente, teve a embargante, ora apelada, conhecimento da demanda, não há prova de que a meação do imóvel reduziu o devedor, ex marido da apelada, à insolvência.<br>Isso porque a terra já pertencia aos dois individualmente desde 1994 e decidiram, quando da separação consensual, manter a propriedade particular de cada qual (Id. 222121656).<br>A circunstância de Almy ter assumido a responsabilidade pelas dívidas não induz a presunção de insolvência, tampouco fraude à execução, sobretudo ante a autonomia de vontade dos cônjuges, além do fato de Almy ter permanecido com a área de 1.233 ha e porque a apelada também abriu mão do crédito relativo ao processo n. 1999/1922 (Id. 222121198 - Pág. 7). Veja:<br>Por conseguinte, do exame dos autos, não há como aderir aos argumentos trazidos pela embargada, ora apelante, uma vez que pelas provas acostadas, tem-se que o imóvel, com a homologação da partilha do casal (ocorrida em 23/09/2002), passou a ser em sua integralidade da embargante e, como consequência, não é possível a penhora, sob pena de violação a direito de terceiro."<br>Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de vício sanável.<br>Além do mais, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios.<br>Outrossim, cabe relembrar que ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.<br>Ademais, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato.<br>(..)<br>Desse modo, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção.<br>Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência.<br>(..)<br>Impende considerar, por fim, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie. (e-STJ fls. 573-575)<br>O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício de prestação jurisdicional, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - sem destaque no original)<br>Logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, que somente ocorre quando o acordão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou de fato relevante para o julgamento da causa.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 10, 141, 373, 374, III, e 492 do CPC<br>AGRO POWER alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso violou os arts. 10, 141, 373, 374, III, e 492 do CPC, porquanto teria proferido decisão surpresa, ao introduzir de ofício a discussão sobre a inexistência de prova da insolvência do devedor, sem oportunizar às partes manifestação prévia (art. 10 do CPC).<br>Afirma que o Tribunal mato-grossense teria extrapolado os limites da lide, apreciando questão não deduzida nos embargos de terceiro nem nas contrarrazões, violando os arts. 141 e 492 do CPC.<br>Aduz que teria, também, distribuído incorretamente o ônus da prova, impondo a AGRO POWER o encargo de comprovar a fraude e o proveito econômico da dívida, quando caberia a MARIA APARECIDA demonstrar a ausência de benefício à família, além de que teria tratado a insolvência como fato controvertido, embora, trate-se de ponto já reconhecido na execução e, portanto, incontroverso nos autos.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar a apelação, registrou que a fraude à execução exige a concomitância de três requisitos:<br>a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia" (EREsp 655.000/SP, 2ª Seção, DJe 23/06/2015). (e-STJ, fls. 533)<br>Reconheceu que a partilha ocorreu no curso da execução e que a MARIA APARECIDA tinha ciência da demanda, mas afirmou não haver prova de que a divisão dos bens reduziu o devedor à insolvência, destacando que a terra já pertencia aos dois individualmente desde 1994 e que, na separação consensual de 2002, cada qual manteve a propriedade particular de cada qual:<br>Com efeito, apesar de a partilha de bens ter ocorrido no curso da ação de execução e que, igualmente, teve a embargante, ora apelada, conhecimento da demanda, não há prova de que a meação do imóvel reduziu o devedor, ex marido da apelada, à insolvência. Isso porque a terra já pertencia aos dois individualmente desde 1994 e decidiram, quando da separação consensual, manter a propriedade particular de cada qual (Id. 222121656).  e-STJ fls. 534 <br>Afirmou ainda que a assunção de dívidas pelo ex-marido não induz presunção de insolvência nem fraude à execução, sobretudo ante a autonomia de vontade dos cônjuges e o fato de a ex-esposa haver renunciado a crédito relativo a outro processo (e-STJ, fl. 534), o que indicaria equilíbrio patrimonial e boa-fé.<br>Confira-se:<br>A circunstância de Almy ter assumido a responsabilidade pelas dívidas não induz a presunção de insolvência, tampouco fraude à execução, sobretudo ante a autonomia de vontade dos cônjuges, além do fato de Almy ter permanecido com a área de 1.233 ha e porque a apelada também abriu mão do crédito relativo ao processo n. 1999/1922 (Id. 222121198 - Pág. 7). Veja-se:<br>(..)<br>Por conseguinte, do exame dos autos, não há como aderir aos argumentos trazidos pela embargada, ora apelante, uma vez que pelas provas acostadas, tem-se que o imóvel, com a homologação da partilha do casal (ocorrida em 23/09/2002), passou a ser em sua integralidade da embargante e, como consequência, não é possível a penhora, sob pena de violação a direito de terceiro.<br>(..)<br>Ademais, ainda que a apelada e o executado fossem casados, a penhora sobre bem do cônjuge não devedor exige a demonstração de que a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família.<br>Em conclusão, não há nos autos qualquer prova de que a referida partilha tenha sido feita com o intuito de fraudar direitos creditícios da apelante.<br>Nesse contexto, não há que se falar em fraude presumida, pois no ordenamento jurídico impera o princípio da boa-fé objetiva. A má-fé, portanto, deve ser provada, e no caso inexiste qualquer indício nesse sentido.<br>Ante a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da apelada, inexiste motivo para a reforma da sentença. (e-STJ fls. 534-536).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou as alegações de omissão e contradição, assentando que a decisão já havia enfrentado de modo suficiente todos os pontos relevantes e que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses apresentadas, bastando que fundamente de forma clara e coerente o motivo determinante de sua convicção.<br>Assim, não se configura decisão surpresa. O requisito da insolvência integra a própria definição de fraude à execução, e o seu exame é inerente ao julgamento da lide.<br>A circunstância de o Tribunal estadual ter destacado a ausência de prova da insolvência não representa inovação ou ofensa ao contraditório, mas consequência natural da análise dos elementos indispensáveis à configuração da fraude.<br>Também não se verifica extrapolação dos limites da lide. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso limitou-se a aplicar o direito aos fatos constantes dos autos, dentro da moldura fática definida pelas partes - discussão sobre a validade da partilha e a incidência ou não da penhora sobre o imóvel.<br>A valoração de que não houve redução patrimonial apta a caracterizar a fraude insere-se no âmbito lógico do pedido, não configurando julgamento extra petita.<br>Quanto ao ônus da prova, o acórdão estadual observou a regra do art. 373 do CPC, ao imputar a AGRO POWER a demonstração da fraude e da insolvência do devedor.<br>A fraude à execução constitui fato constitutivo do direito invocado pelo credor, cabendo-lhe provar seus elementos caracterizadores. A inversão pretendida pela AGRO POWER, para transferir a MARIA APARECIDA o encargo de comprovar sua boa-fé ou ausência de proveito, esbarra na Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>No que concerne ao fato incontroverso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não reconheceu a insolvência como fato admitido, mas, ao contrário, declarou expressamente a ausência de provas a esse respeito.<br>Assim, a alegação de que a insolvência fora reconhecida em processo anterior e seria incontroversa carece de respaldo fático, pois o acórdão expressamente assentou que não há prova de que a meação do imóvel reduziu o devedor à insolvência.<br>A insurgência da recorrente, em realidade, traduz mero inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório, não havendo qualquer vício de motivação ou violação processual.<br>Em síntese, o Tribunal de Mato Grosso decidiu com base em prova documental, dentro dos limites da lide e em conformidade com os dispositivos legais invocados, inexistindo afronta aos arts. 10, 141, 373, 374, III, e 492 do CPC.<br>(3) Da alegada violação dos arts. 790, IV, e 1.667 do CC<br>AGRO POWER sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 790, IV, e 1.667 do CC, ao reconhecer a validade da partilha realizada entre a embargante e seu ex-cônjuge, sob o fundamento de que cada um já possuía, desde 1994, propriedade individual sobre parte do imóvel rural.<br>Argumenta que, tendo o casamento sido celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, todos os bens e dívidas deveriam integrar o patrimônio comum do casal, razão pela qual a partilha teria sido fraudulenta e contrária ao regime legal da comunhão.<br>As razões recursais mostram-se genéricas e dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois a AGRO POWER não demonstra de que modo específico a interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso aos fatos violaria o conteúdo normativo dos arts. 790, IV, e 1.667 do CC.<br>A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, configurando hipótese de incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.065.414/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Incidem, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>(4) Do alegado dissídio jurisprudencial<br>Por fim, no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, AGRO POWER não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementa de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados nem a efetiva divergência de teses jurídicas.<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS DESTINADOS PARA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE<br>SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br> .. <br>5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>6. Ausência de apresentação de cotejo analítico adequado entre os julgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se a transcrever trechos genéricos de decisões que tratam da impenhorabilidade de bens de família, sem demonstrar a identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas.<br> .. <br>10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.849.078/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.<br> .. <br>5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)<br>Dessa forma, o recurso especial, também pela alínea c, não merece conhecimento, diante da ausência de cotejo analítico.<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA APARECIDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.