ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (ART. 63 DO CPC). CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DA CLÁUSULA. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve o arbitramento de honorários e afastou a cláusula de eleição de foro, fixando a competência do foro do domicílio do escritório de advocacia contratado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 63 do CPC; (ii) há violação dos arts. 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC; (iii) violação do art. 485, VI, do CPC; (iv) há violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 421 e 422 do CPC; (v) se há dissídio jurisprudencial.<br>3. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não demonstradas, de forma concreta, hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, e dificuldade real de acesso ao Poder Judiciário; a mera desigualdade econômica entre as partes não basta para afastá-la.<br>4. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, impõe-se a competência do foro eleito para processar e julgar a demanda, tornando prejudicado o exame das demais questões recursais.<br>5. Recurso especial conhecido e provido em parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>TESES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.<br>ARGUMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. SUFICIENTE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEBATIDAS NO DECISUM DE ORIGEM.<br>PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.<br>ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO DEMANDANTE EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA QUE DIFICULTARIA O ACESSO À JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEMANDA COM PEDIDO PRINCIPAL DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO À INTRANET DO RÉU PARA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO RELATIVO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FORMULADO NAQUELE FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS.<br>TESES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS DE DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. CONTRATO SILENTE PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO UNILATERAL E ANTECIPADA. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. BANCO RÉU PROCESSUALMENTE LEGITIMADO PARA RESPONDER À DEMANDA.<br>DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVIABILIDADE. PRAZO DELETÉRIO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DO ATO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, V, DA LEI N. 8.906/94. AÇÃO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO DEMANDANTE E DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA AVENÇA POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROPORCIONAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS RECONHECIDAMENTE PRESTADOS. DEMANDANTE QUE PATROCINOU A PARTE DEMANDADA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.<br>PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE PROPORCIONAR UMA REMUNERAÇÃO JUSTA PELO LABOR EXERCIDO NO PATROCÍNIO DA CAUSA TENDO EM CONTA O TRABALHO PROFISSIONAL DESEMPENHADO. QUANTUM DEFINIDO NA ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO POR RESCISÃO ANTECIPADA E NÃO EM RAZÃO DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA INSERTA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.772/1.773)<br>Os embargos de declaração de HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (HASSE) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.812-1.815).<br>Nas razões do apelo nobre, BB apontou (1) violação do art. 63 do CPC, sustentando ser válida a cláusula de eleição do foro; (2) violação dos arts. 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC, sob o argumento de litispendência com ação anteriormente ajuizada; (3) violação do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir; (4) violação dos arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, e 421 e 422 do CC, por impossibilidade de arbitramento judicial havendo estipulação contratual expressa; (5) dissídio jurisprudencial sobre validade do foro de eleição, sobre a falta de interesse de agir e sobre a existência de contrato escrito (e-STJ, fls. 1.829-1.863).<br>Houve apresentação de contrarrazões por HASSE, pugnando pela inadmissibilidade do recurso especial, e, subsidiariamente, para que seja negado provimento a ele (e-STJ, fls. 1.883-1.926).<br>O apelo nobre foi admitido na origem, com destaque para a controvérsia sobre a validade da eleição de foro, por afronta ao art. 63 do CPC e demonstração de dissídio jurisprudencial, determinando-se a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.957-1.959).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (ART. 63 DO CPC). CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DA CLÁUSULA. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve o arbitramento de honorários e afastou a cláusula de eleição de foro, fixando a competência do foro do domicílio do escritório de advocacia contratado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 63 do CPC; (ii) há violação dos arts. 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC; (iii) violação do art. 485, VI, do CPC; (iv) há violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 421 e 422 do CPC; (v) se há dissídio jurisprudencial.<br>3. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não demonstradas, de forma concreta, hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, e dificuldade real de acesso ao Poder Judiciário; a mera desigualdade econômica entre as partes não basta para afastá-la.<br>4. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, impõe-se a competência do foro eleito para processar e julgar a demanda, tornando prejudicado o exame das demais questões recursais.<br>5. Recurso especial conhecido e provido em parte.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a procedência parcial da ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por escritório contratado pelo Banco do Brasil S.A., afastando a cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo/SP.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 63 do CPC; (ii) há violação dos arts. 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC; (iii) violação do art. 485, VI do CPC; (iv) há violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 421 e 422 do CPC; (v) se há dissídio jurisprudencial.<br>O inconformismo merece ser acolhido em parte.<br>(1) Da alegada violação do art. 63 do CPC<br>BB sustenta violação do art. 63 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou vigência à cláusula contratual de eleição de foro, a qual fixou a Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a HASSE.<br>Defende que não há qualquer traço de hipossuficiência técnica ou econômica da HASSE, tampouco relação de consumo, sendo inadmissível o afastamento de cláusula livremente pactuada entre partes plenamente capazes e dotadas de autonomia contratual.<br>Alega, ainda, que a mera desigualdade econômica entre contratantes não é suficiente para infirmar cláusula de foro válida e eficaz, sobretudo quando inexiste prova de obstáculo concreto ao exercício do direito de defesa.<br>Argumenta que não há hipossuficiência do escritório recorrido e que a mera desigualdade econômica não justifica o afastamento da cláusula contratual válida.<br>É incontroverso nos autos que, no negócio jurídico celebrado entre as litigantes, há previsão de cláusula de eleição de foro, por meio do qual foi eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir as controvérsias relativas ao contrato.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, reconheceu a abusividade dessa cláusula, para determinar a continuidade da tramitação do processo no foro da Comarca de Jaraguá do Sul/SC.<br>Do acórdão extrai-se o seguinte fundamento:<br>Da análise do contrato de prestação de serviços advocatícios, observa-se que, de fato, as partes elegeram o "Foro da Comarca de São Paulo" para dirimir eventuais conflitos acerca do contratado, na forma do art. 63 do CPC (evento 1 dos autos de origem, CONTR5, p. 50).<br>Ocorre que o instrumento contratual firmado entre os litigantes é caracterizado como de adesão, razão pela qual não pode ser considerada a cláusula de eleição de foro em questão, sobretudo porque a declinação da competência ao foro eleito poderá acarretar na dificuldade de defesa do apelado em razão de sua hipossuficiência quando comparada à parte ré - instituição financeira de grande porte econômico e nacionalmente reconhecida.<br>(..)<br>Por tais razões, mantém-se a competência do Juízo da comarca de Jaraguá do Sul, porquanto é o local onde está situada a sociedade de advogados demandante, em observância ao art. 53, III, "b", do CPC. (e-STJ, fl. 1.765)<br>Todavia, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre o tema, esta Corte firmou compreensão no sentido de que A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente (AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018).<br>De igual modo, a Corte Especial pacificou o entendimento de que, "via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça" (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º /6/2020).<br>Ainda, nessa linha de ideias, o STJ consolidou o entendimento de que a simples diferença de porte econômico entre os contratantes não implica, por si só, abusividade da cláusula de eleição de foro, inexistindo razão para afastá-la quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou obstáculo material ao exercício do direito de ação (EREsp 1.707.526/PA, Segunda Seção, DJe 01/06/2020; REsp 1.685.294/MA, Terceira Turma, DJe 3/9/2018; AgRg no AREsp 201.904/MS, Quarta Turma, DJe 30/5/2014).<br>No caso, o Tribunal de Santa Catarina afastou a cláusula de eleição de foro com base em presunção genérica de vulnerabilidade do escritório de advocacia, sem demonstrar a existência de quaisquer dos elementos que, segundo a jurisprudência desta Corte, autorizam a mitigação do art. 63 do CPC.<br>A HASSE é pessoa jurídica especializada, com atuação nacional e estrutura operacional compatível com litígios em múltiplas jurisdições, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de hipossuficiência.<br>Dessa forma, ausente comprovação de efetivo cerceamento de defesa, de restrição ao acesso à Justiça ou de desequilíbrio contratual concreto, deve prevalecer a força obrigatória da cláusula de eleição de foro, expressão legítima da autonomia privada e da segurança jurídica nas relações empresariais.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUVIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários.<br>2. A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. Precedentes.<br>3. Recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A conhecido e provido. Recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA prejudicado.<br>(REsp n. 2.201.226/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - sem destaque no original)<br>Logo, diante da dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o recurso deve ser provido no ponto, reconhecendo-se a validade da cláusula de eleição de foro que elegeu a Comarca de São Paulo/SP como competente para processar e julgar a demanda.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a competência do foro de eleição para o conhecimento e julgamento da causa.<br>Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.