ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO ESPECÍFICO (TREINI 7). DIAGNÓSTICO DE "PARALISIA CEREBRAL". NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, interposto por G. N. F. (G.) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. RODOLFO PELLIZARI, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. Ação de indenização por danos morais alegadamente decorrentes de negativa de fornecimento de tratamento com método específico prescrito à criança com diagnóstico de "paralisia cerebral".<br>Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Demanda anterior tendente à condenação da ré na obrigação de fazer de fornecimento do tratamento pleiteado que foi julgada improcedente. Descumprimento contratual não caracterizado. Ainda que assim não fosse, esta C. Câmara tem sedimentado o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja prejuízo à honra do requerente. Simples dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada que estão fora da órbita do dano moral. Indenização indevida. Princípio da causalidade que tem aplicação condicionada aos casos de perda do objeto ou extinção não meritória da demanda e não prepondera sobre o princípio da sucumbência.<br>Improcedência do pedido inicial que sujeita o autor ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, sendo descabida a aplicação do princípio da causalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 402).<br>Nas razões de seu apelo nobre, G. alegou dissídio e violação dos arts. 374 e 1.022, I e II, ambos do CPC. 6º, IV e VI, do CDC; e 12, 186, 187, 389, 395, 475, 927 e 944, todos do CC/02; buscando o reconhecimento do dano moral (e-STJ, fls. 469/551).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 569/575).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO ESPECÍFICO (TREINI 7). DIAGNÓSTICO DE "PARALISIA CEREBRAL". NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Dos danos morais<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado destacou o seguinte:<br> ..  Trata-se de ação indenizatória julgada improcedente em primeiro grau, estando circunscrita a controvérsia à caracterização ou não do dano moral pela negativa de fornecimento de tratamento médico com método específico (Treini 7) prescrito à criança portadora de paralisia cerebral.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Esta C. Câmara tem sedimentado o entendimento de que a recusa, pela operadora de plano ou seguro saúde, em conceder a cobertura de tratamento médico prescrito ao paciente, por si só, não é apta a ensejar a reparação pretendida. Isto porque o mero descumprimento do contrato fundado em discussão sobre obrigação contratual não enseja prejuízo à honra do paciente, nem é o dano moral sucedâneo do dano material.<br> .. <br>Como venho de assentar em casos análogos, eventual descumprimento do contrato não é suficiente para submeter o paciente a abalo psíquico, aflição espiritual ou humilhação, sendo equivocado afirmar a existência do dano moral, veja-se, ainda quando a cobertura reclamada é devida.<br> .. <br>Ainda sobre a caracterização do dano moral, transcrevo os seguintes elucidativos passos da Apelação nº 1007627-05.2018.8.26.0100, de Relatoria do I. Des. VITO GUGLIELMI (j. em 08/10/2018):<br>"(..), é firme na jurisprudência o entendimento de que o inadimplemento contratual seja advindo da indevida negativa de cobertura, seja decorrente de eventual cancelamento arbitrário do contrato não dá azo à indenização por danos morais, mas apenas pelos eventuais prejuízos materiais, desde que devidamente comprovados.<br>Assim:<br>"O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os deveres de um negócio frustrado" (STJ REsp. nº. 201.414/PA Terceira Turma Rel. Min. Ari Pargendler j. 20.06.2000).<br>Como venho sempre salientando em hipóteses análogas, reconhecer-se, de maneira ampla, a possibilidade direta de indenização por danos morais a partir de qualquer suscetibilidade cotidiana é criar verdadeira fonte de enriquecimento sem causa. Para o descumprimento contratual existe a reparação do dano material emergente e, bem, dos eventuais lucros cessantes. Basta que se os provem os interessados. Extrair, por outro lado, os danos morais de quaisquer descumprimentos contratuais é forma de se furtar a essa prova, de maior dificuldade, reconheça- se. O dano moral não é sucedâneo do dano material, e nem deve ser assim interpretado. Ademais, é preciso que o dano seja provado e jamais presumido, como no caso dos autos".<br> .. <br>Note-se que a gravidade do quadro não é suficiente para a caracterização do dano moral. Tal o entendimento desta C. Câmara mesmo nos casos envolvendo pacientes oncológicos  .. .<br>A Corte Superior também afasta o dano moral nas situações em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato como a boa-fé , não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp nº 2.094.389/RR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/12/2022; AgInt no AREsp nº 2.038.816/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/6/2022; AgInt no REsp nº 1.927.347/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2021, e REsp nº 1.651.289/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/5/2017).<br>Na hipótese dos autos, ademais, o autor não obteve o acolhimento do pedido cominatório deduzido no Processo nº 1040408-28.2020.8.26.0224. Ou seja, já restou decidido que a negativa de cobertura não era indevida, o que só vem a reforçar o descabimento da indenização pretendida.<br> .. <br>No caso concreto, a pretensão autoral é improcedente, devendo o recorrente arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, como bem se decidiu na origem.<br>Incensurável, portanto, a r. sentença.<br>Postas tais premissas, por meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários devidos pelo autor-recorrente ao percentual de 15%, em conformidade com o §11 do art. 85, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (e-STJ, fls. 401-411 - sem destaques no original)<br>De plano, verifica-se que não há que se falar em omissão e/ou contradição quanto a não configuração do dano imaterial, tendo em conta que o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento de G.<br>Assim, nesse ponto, o que se verifica é apenas inconformismo quanto ao entendimento do acórdão recorrido.<br>No mais, ao que se tem, o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, somente é capaz de gerar danos morais nas hipóteses em que houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação não verificada, nem mesmo demonstrada, no caso dos autos.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE OPERADORA E A CLÍNICA ONCOLÓGICA CREDENCIADA. DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.095/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta<br>Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.<br>4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 -sem destaques no original)<br>Em suma, a orientação do Tribunal bandeirante está em consonância com a jurisprudência aqui majoritária, no sentido de que a recusa injusta de cobertura para tratamento médico pela operadora de saúde gera danos morais apenas quando resulta em agravamento da dor, sofrimento psicológico ou outros prejuízos à saúde já comprometida do paciente, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Por derradeiro, tendo o acórdão recorrido afirmado que (i) o autor não obteve o acolhimento do pedido cominatório deduzido no Processo nº 1040408-28.2020.8.26.0224; e (ii) já restou decidido que a negativa de cobertura não era indevida, o que só vem a reforçar o descabimento da indenização pretendida (e-STJ, fl. 409), qualquer outra análise do tema não prescindiria da análise fático-probatória, aqui obstada por força das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.