ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECURITIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. INAPLICABILIDADE ISOLADA DO ART. 31-A, § 12, DA LEI Nº 4.591/1964. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto por securitizadora que, na qualidade de cessionária de créditos imobiliários, sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela rescisão contratual e devolução de valores pagos por consumidores, invocando os arts. 29 e 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade e a responsabilidade solidária da recorrente, com base em elementos concretos que evidenciaram sua inserção na cadeia de consumo, notadamente por constar como beneficiária dos boletos de pagamento e por integrar a estrutura de comercialização do empreendimento, aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Revisar as conclusões adotadas demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).<br>4. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, por ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados - nos quais a securitizadora figurava como mera cessionária de créditos - e o caso dos autos, em que foi reconhecida sua participação direta na relação de consumo.<br>5. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRUE SECURITIZADORA S.A. (TRUE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.<br>1. Rejeitam-se os pedidos de declaração de ilegitimidade passiva da AGC Urbanismo Ltda e True Securitizadora S/A, uma vez que integram a cadeia de fornecimento do produto no mercado de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do CDC, devendo responde solidariamente com a Summerville Participações Ltda.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019), exatamente a hipótese dos autos.<br>3. Primeiro Apelo desprovido e Segundo Apelo parcialmente provido. (e-STJ, fls. 660/662).<br>Os embargos de declaração de TRUE foram rejeitados (e-STJ, fls. 684-700).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, TRUE apontou (1) violação dos arts. 29 e 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964, sustentando que, na condição de mera cessionária de créditos imobiliários em operação de securitização, não assumiu obrigações do incorporador ou construtor e, portanto, não pode ser responsabilizada por rescisão contratual e devolução de valores; (2) existência de dissídio jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Sergipe que reconhecem a ilegitimidade passiva de securitizadora em hipóteses análogas; (3) prequestionamento da matéria por embargos de declaração rejeitados, afirmando tratar-se de tema exclusivamente jurídico, sem necessidade de revolvimento fático-probatório ou interpretação contratual.<br>Houve apresentação de contrarrazões por PAULO ROBERTO MOCELIN e ADRIANA FURTADO BALDEZ MOCELIN, pugnando pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e pela manutenção da responsabilidade solidária na cadeia de consumo (e-STJ, fls. 761/771).<br>O apelo nobre foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula 7/STJ e referência à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 773-780).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECURITIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. INAPLICABILIDADE ISOLADA DO ART. 31-A, § 12, DA LEI Nº 4.591/1964. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto por securitizadora que, na qualidade de cessionária de créditos imobiliários, sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela rescisão contratual e devolução de valores pagos por consumidores, invocando os arts. 29 e 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade e a responsabilidade solidária da recorrente, com base em elementos concretos que evidenciaram sua inserção na cadeia de consumo, notadamente por constar como beneficiária dos boletos de pagamento e por integrar a estrutura de comercialização do empreendimento, aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Revisar as conclusões adotadas demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).<br>4. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, por ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados - nos quais a securitizadora figurava como mera cessionária de créditos - e o caso dos autos, em que foi reconhecida sua participação direta na relação de consumo.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em razão do atraso na entrega de lote no empreendimento "Loteamento Summerville"; os autores pleitearam a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos, alegando retenção abusiva superior a 40% prevista na cláusula penal.<br>O Juízo de primeira instância declarou rescindido o contrato e condenou SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA, AGC URBANISMO LTDA. e ÁPICE/TRUE SECURITIZADORA, solidariamente, a restituírem 75% dos valores pagos, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros legais desde a citação; rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva com base na cadeia de consumo e na teoria da aparência.<br>Em apelação, a 1ª Câmara Cível manteve a legitimidade passiva de AGC e de TRUE, destacando documentos com a marca da AGC e boletos em que TRUE figurou como beneficiária, aplicando a responsabilidade solidária dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; no ponto dos juros, deu parcial provimento ao apelo de AGC para fixar o termo inicial no trânsito em julgado, conforme o Tema Repetitivo 1.002/STJ (REsp 1.740.911/DF); os embargos de declaração de TRUE foram rejeitados por inexistência de omissão, com advertência quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Conheço do recurso especial, todavia, no mérito, ele não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.<br>(1) (3) Violação dos arts. 29 e 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964 e prequestionamento da matéria.<br>A recorrente TRUE sustenta violação dos arts. 29 e 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964, sob o argumento de que, na condição de mera cessionária de créditos imobiliários decorrentes de operação de securitização, não teria assumido as obrigações do incorporador ou do construtor, não podendo, por isso, ser responsabilizada pela rescisão contratual e pela devolução dos valores pagos pelos consumidores.<br>Alega, ainda, que a matéria teria sido prequestionada por meio de embargos de declaração, afirmando inexistir necessidade de revolvimento fático-probatório ou de interpretação contratual, por tratar-se de questão exclusivamente jurídica referente à aplicação da mencionada lei às securitizadoras (e-STJ, fls. 703-716).<br>Não assiste razão a TRUE.<br>O Tribunal de origem fixou premissas fáticas expressas e inequívocas, a partir das quais reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da TRUE, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Constatou-se que a empresa AGC foi responsável pela organização e pelo planejamento das vendas, integrando a cadeia de fornecimento, e que Ápice/True beneficiou-se diretamente dos pagamentos realizados pelos consumidores, figurando inclusive como beneficiária nos boletos bancários juntados aos autos.<br>O voto condutor foi explícito ao rejeitar a alegação de ilegitimidade da securitizadora, registrando que:<br>a Ápice Securitizadora S.A. se beneficiava dos pagamentos realizados pelos recorridos, ora consumidores, inclusive figurando como beneficiária nos boletos acostados à exordial (..), de modo que mostra completamente desarrazoado defender que não integra a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, devendo ser mantida a solidariedade reconhecida pela sentença. (e-STJ, fls. 649-651; 664-666).<br>Na mesma linha, o acórdão concluiu que a responsabilidade solidária decorre da cadeia de consumo, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando expressamente a tese de exclusividade do incorporador contida no art. 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964, por entender tratar-se de norma de proteção do consumidor, plenamente aplicável ao caso concreto. Consta do voto:<br>Portanto, não prospera o argumento no sentido de que o construtor/incorporador responde com exclusividade (..), devendo incidir a regra dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. (e-STJ, fls. 650-655; 665/666).<br>Assim, a conclusão da Corte local resultou da análise conjunta de provas documentais, tais como folder de venda, cronograma de entrega e boletos bancários - e da interpretação dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, reconhecendo o vínculo fático-jurídico da recorrente com a operação e o benefício econômico por ela auferido.<br>Nesse contexto, revisar a conclusão adotada demandaria o reexame do acervo probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências expressamente vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>A controvérsia, portanto, não se limita à definição jurídica da incidência da Lei n. 4.591/1964 sobre securitizadoras, como pretende a recorrente, mas envolve premissas fáticas consolidadas no acórdão recorrido, que situaram a TRUE dentro da cadeia de consumo e a beneficiária dos valores pagos, afastando a aplicação isolada dos arts. 29 e 31-A, § 12, da referida lei (e-STJ, fls. 649-653; 664-666).<br>Quanto ao alegado prequestionamento da matéria, verifica-se que os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão já havia apreciado de forma explícita e fundamentada a tese jurídica invocada. O relator, ao reproduzir o trecho decisório que afastou a exclusividade do incorporador e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, consignou:<br>"Nota-se, portanto, que esta egrégia Corte apreciou a temática em questão, inexistindo omissão", advertindo, ainda, para o caráter indevido de rediscussão de mérito pela via dos aclaratórios (e-STJ, fls. 688-691; 700).<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ausência de debate. O tema foi expressamente enfrentado e decidido de modo fundamentado, não se prestando o prequestionamento invocado a reabrir a discussão fático-probatória já superada.<br>Em síntese, o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade e a responsabilidade solidária da TRUE com base em elementos concretos e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A reforma do julgado exigiria o revolvimento de provas e a reinterpretação de contratos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. Quanto ao ponto dos embargos, não houve omissão, pois a tese de aplicação exclusiva dos arts. 29 e 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964 foi devidamente enfrentada e afastada, inexistindo prequestionamento útil apto a ensejar nova análise (e-STJ, fls. 649-666; 688-700).<br>(2) Divergência jurisprudencial<br>A recorrente TRUE alegou divergência jurisprudencial, apontando acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Sergipe que teriam reconhecido a ilegitimidade passiva de securitizadora em ações análogas de rescisão contratual e restituição de valores. Sustentou que, por atuar apenas como cessionária de créditos imobiliários, não teria integrado a cadeia de consumo nem assumido obrigações do incorporador ou do construtor (e-STJ, fls. 706-714).<br>Ocorre que o acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas que inseriram a TRUE na cadeia de consumo, com base em elementos concretos dos autos. O voto condutor registrou que a securitizadora se beneficiava diretamente dos pagamentos realizados pelos consumidores, figurando como beneficiária nos boletos anexados à inicial (Num. 9522379-Pág. 1/2). Por isso, manteve-se a solidariedade reconhecida pela sentença (e-STJ, fls. 649-651; 664-666).<br>Além disso, o Colegiado destacou que a responsabilidade solidária decorre da cadeia de consumo prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando o argumento de exclusividade do incorporador previsto no art. 31-A, § 12, por se tratar de norma de proteção ao consumidor aplicável ao caso concreto (e-STJ, fls. 650-655; 665/666).<br>Dessa forma, os paradigmas indicados pela recorrente não guardam similitude fática com o acórdão recorrido. Os precedentes do TJSP e do TJSE analisaram situações em que a securitizadora atuava apenas como cessionária de créditos, sem participar da venda ou da divulgação do empreendimento, nem constar como beneficiária dos pagamentos. No caso presente, porém, o Tribunal estadual constatou que a TRUE participou ativamente da operação, constando sua marca nos materiais de divulgação e seu nome nos boletos de cobrança, o que evidenciou sua inserção na cadeia de consumo e justificou a aplicação da teoria da aparência e da solidariedade do CDC.<br>Assim, o confronto entre os julgados não revela divergência útil. Nos paradigmas, reconheceu-se a ilegitimidade passiva diante da ausência de relação direta com o consumidor; no acórdão recorrido, reconheceu-se a efetiva integração da securitizadora na relação de consumo, com base em provas específicas. A ausência de identidade fática impede o cotejo analítico exigido pela alínea c do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Para aproximar o caso concreto dos paradigmas seria indispensável reexaminar os documentos dos autos, como boletos, cronogramas e material publicitário, e reinterpretar cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Ademais, os embargos de declaração opostos pela TRUE foram rejeitados porque o Tribunal de origem entendeu que a matéria fora integralmente apreciada, inexistindo omissão quanto à tese de exclusividade do incorporador e à aplicação do CDC (e-STJ, fls. 689-700).<br>Em síntese, não se configurou divergência jurisprudencial capaz de viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, que a securitizadora integrou a cadeia de fornecimento e se beneficiou dos pagamentos dos consumidores, aplicando corretamente a responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor, enquanto os julgados paradigmas partiram de premissas fáticas diversas, o que inviabiliza o cotejo e afasta o dissídio invocado (e-STJ, fls. 649-666; 706-714).<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PAULO E ADRIANA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.