ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA (LAUDO PREVIDENCIÁRIO). INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAÇÃO. DEVER DE CAUTELA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA OU PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ARTS. 10 E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS (BAIXA ESCOLARIDADE) CONSIDERADAS. PENSÃO FIXADA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA EXTENSÃO PLENA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 403 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os  embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionar matéria surgida no próprio acórdão embargado não ostentam caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 98 desta Corte Superior.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. Inexiste ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da não surpresa, ou ao devido processo legal quando o Tribunal de origem, ao valorar o conjunto probatório, o faz sobre documento que já constava nos autos e sobre o qual houve expressa intimação da parte adversa, que não exerceu o seu direito de manifestação ou de requerer a produção de contraprova no momento oportuno, conforme o disposto no art. 372 do CPC.<br>4. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece o art. 372 do Código de Processo Civil, sendo sua validade condicionada à observância do contraditório. Não há que se falar em violação do devido processo legal quando a parte contra quem a prova é utilizada é regularmente intimada a manifestar-se sobre ela, bem como sobre o pedido expresso de sua admissão, e opta por manter-se inerte, configurando-se, nesse caso, a preclusão de seu direito de impugnação tempestiva.<br>5. Conforme a jurisprudência do STJ, a capacidade laboral parcial, mesmo permitindo à vítima o desempenho de profissões diferentes da exercida no momento do acidente, não é considerada para fins de redução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002, o que foi observado pela Corte local (AgInt no REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. (CIDADE VERDE), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, da relatoria do Desembargador Clayton Maranhão, cuja ementa possui o seguinte teor:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CICLISTA ATINGIDO POR ÔNIBUS DURANTE TRAVESSIA DE RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA A IMPRUDÊNCIA DO CICLISTA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO ÔNIBUS INCONTROVERSO. ABALROAMENTO OCORRIDO DURANTE ULTRAPASSAGEM DE OUTRO ÔNIBUS QUE EFETUAVA EMBARQUE DE PASSAGEIROS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SOMADAS CONTRIBUÍRAM PARA O EVENTO DANOSO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANO MORAL. ABALO DEMONSTRADO. LESÕES QUE ESTÃO RELACIONADAS AO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL COMPROVADA. RENDIMENTOS MENSAIS DA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO RESTRITA AO REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). NATUREZA DISTINTA DAS CONDENAÇÕES. DEDUÇÃO NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A PRETENSÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 509-510).<br>Os  embargos de declaração opostos por CIDADE VERDE foram rejeitados, ocasião em que foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 551-554).<br>Nas razões de seu apelo nobre, CIDADE VERDE alegou (1) violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender indevida a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o recurso tinha o notório propósito de prequestionar a matéria, em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça; (2) ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, mesmo instado, não se manifestou satisfatoriamente sobre as violações dos arts. 371, 372, 513 e 515 do CPC; (3) afronta ao art. 10 do CPC, em virtude da prolação de decisão surpresa, que fundamentou a condenação em documento novo, consistente em acórdão de ação previdenciária, sem que lhe fosse oportunizada a manifestação prévia e específica sobre o seu teor e alcance probatório; (4) contrariedade aos arts. 371, 372, 464, § 1º, II, 513 e 515, todos do CPC, defendendo a nulidade do julgado por ter se baseado em prova que, além de não integrar os autos de forma completa (laudo pericial previdenciário), não foi formalmente admitida como prova emprestada e sobre a qual não foi garantido o exercício pleno do contraditório; (5) violação dos arts. 403 e 944 do Código Civil, ao sustentar que, caso a condenação fosse mantida, o pensionamento deveria ser fixado com base no percentual de incapacidade apurado na perícia previdenciária (51,25%), e não sobre o total da remuneração, ponderando que a impossibilidade de retorno ao trabalho habitual decorreria de fatores pessoais da vítima, como a baixa escolaridade, e não exclusivamente da extensão do dano.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CESAR NATALINO ESTEVES LARA (CESAR), que defendeu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula nº 7 desta Corte. No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão atacado, sob o fundamento de que a empresa de transportes foi devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, mas permaneceu inerte, operando-se a preclusão. Sustentou, ainda, a correção da multa aplicada e a adequação das verbas indenizatórias fixadas (e-STJ, fls. 597-608).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 609/610).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA (LAUDO PREVIDENCIÁRIO). INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAÇÃO. DEVER DE CAUTELA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA OU PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ARTS. 10 E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS (BAIXA ESCOLARIDADE) CONSIDERADAS. PENSÃO FIXADA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA EXTENSÃO PLENA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 403 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os  embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionar matéria surgida no próprio acórdão embargado não ostentam caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 98 desta Corte Superior.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. Inexiste ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da não surpresa, ou ao devido processo legal quando o Tribunal de origem, ao valorar o conjunto probatório, o faz sobre documento que já constava nos autos e sobre o qual houve expressa intimação da parte adversa, que não exerceu o seu direito de manifestação ou de requerer a produção de contraprova no momento oportuno, conforme o disposto no art. 372 do CPC.<br>4. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece o art. 372 do Código de Processo Civil, sendo sua validade condicionada à observância do contraditório. Não há que se falar em violação do devido processo legal quando a parte contra quem a prova é utilizada é regularmente intimada a manifestar-se sobre ela, bem como sobre o pedido expresso de sua admissão, e opta por manter-se inerte, configurando-se, nesse caso, a preclusão de seu direito de impugnação tempestiva.<br>5. Conforme a jurisprudência do STJ, a capacidade laboral parcial, mesmo permitindo à vítima o desempenho de profissões diferentes da exercida no momento do acidente, não é considerada para fins de redução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002, o que foi observado pela Corte local (AgInt no REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso especial comporta provimento parcial.<br>Da contextualização fática<br>A origem da demanda reside em uma ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais (pensionamento vitalício) na qual se discute a responsabilidade civil de empresa de transporte coletivo por acidente de trânsito que vitimou um ciclista. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença de improcedência, reconheceu a culpa concorrente e condenou a ora recorrente ao pagamento das respectivas indenizações.<br>(1) Da violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil<br>CIDADE VERDE insurge-se contra a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, imposta pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega que os embargos de declaração foram opostos com o notório e legítimo propósito de prequestionamento de questões relevantes de ordem pública e de direito federal que emergiram pela primeira vez no julgamento da apelação.<br>O prequestionamento da matéria federal constitui pressuposto estrito de admissibilidade do recurso especial, conforme exigência do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Requer-se que a tese jurídica tida por violada tenha sido objeto de análise e debate prévio e conclusivo pelo Tribunal de origem.<br>No caso sob exame, o acórdão de apelação reformou a sentença de primeiro grau e, para tanto, valeu-se de uma prova específica (o acórdão de ação previdenciária, que se reporta a uma perícia médica) para fundamentar a condenação de CIDADE VERDE ao pensionamento vitalício e aos danos estéticos. Essa alteração substancial do panorama probatório e decisório, que suscitou o debate sobre a alegada decisão surpresa (art. 10 do CPC) e a validade da prova emprestada (art. 372 do CPC), impôs à parte sucumbente o ônus processual da oposição dos embargos de declaração para ventilar, de forma clara e inequívoca, a violação dos dispositivos infraconstitucionais pertinentes, sob pena de ver seu recurso especial obstado pelas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconheceu a legitimidade desse procedimento ao editar a Súmula nº 98, a qual estabelece que os Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório, afastando, por conseguinte, a incidência da multa punitiva prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A mens legis do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, ao exigir que a condenação ao pagamento da multa seja proferida em "decisão fundamentada", visa a coibir o dolo ou a manifesta má-fé processual, que se manifesta pelo intuito exclusivo de retardar o trânsito em julgado. Não se destina a penalizar a legítima necessidade de o juízo se pronunciar sobre matéria de direito federal, essencial para viabilizar a interposição dos recursos excepcionais. No cenário processual em que a recorrente suscitou omissões e contradições substanciais, diretamente ligadas à suficiência e à validade das provas consideradas pelo Tribunal de Justiça para fixar a sua condenação, o intento de prequestionamento resta não apenas evidente, mas legitimado pela própria sistemática processual vigente.<br>Ao  analisar o decisório que impôs a multa, verifica-se que a Corte estadual limitou-se a afirmar que a parte buscaria a reforma da decisão "utilizando-se como pretexto vícios claramente inexistentes" (e-STJ, fl. 554), caracterizando o "manifesto intento protelatório". Contudo, tal fundamentação revela-se insuficiente e contrária à inteligência da Súmula 98/STJ, pois o requisito do "notório propósito de prequestionamento" não depende da efetiva existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim da necessidade real e objetiva de a parte obter o pronunciamento jurisdicional expresso sobre a tese que pretende submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. O caráter protelatório, para fins de aplicação da multa, deve ser aferido pelo elemento subjetivo da conduta da parte - o abuso do direito de recorrer - o que, no caso de embargos destinados a prequestionar, é mitigado em face da necessidade de cumprimento de um requisito extrínseco de admissibilidade.<br>O reconhecimento da legitimidade do prequestionamento, mesmo nos casos em que os embargos são rejeitados, protege o direito fundamental à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição e ao acesso às instâncias superiores, assegurando que o instrumento processual não seja indevidamente penalizado.<br>Dessa forma, a imposição da multa de 1% demonstra-se incompatível com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, devendo ser afastada integralmente, conforme o teor da Súmula nº 98 do STJ, que descaracteriza o dolo protelatório em situações como a presente, em que o manejo dos declaratórios se mostrou necessário e tempestivo para o preparo do recurso excepcional.<br>(2) Da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional)<br>CIDADE VERDE alega a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal local, ao apreciar os embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre as teses de afronta aos arts. 371, 372, 513 e 515 do CPC. Estes dispositivos seriam essenciais para desconstituir os fundamentos do acórdão que acolheu o pedido indenizatório, notadamente o pensionamento e os danos estéticos, com base na prova emprestada. O cerne da omissão apontada residiria na inércia do Tribunal em esclarecer a razão pela qual o acórdão de apelação considerou válido, como prova da incapacidade e do dano estético, um documento que CIDADE VERDE categoriza como título executivo judicial oponível apenas inter partes, cuja utilização como prova emprestada não teria sido formalmente deferida ou integralmente carreada aos autos.<br>Conforme se verifica da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 551-554), o órgão julgador apreciou e respondeu, ainda que de forma concisa e com teor desfavorável à pretensão de CIDADE VERDE, todas as questões relevantes que balizavam os embargos. O Tribunal de origem abordou a suposta decisão surpresa e a utilização do acórdão previdenciário como prova de incapacidade laboral, consignando, de maneira clara, que o documento foi trazido aos autos pelo embargado juntamente com a impugnação à contestação, e que a ora embargante, após ter tido a oportunidade de se manifestar e impugnar a prova por ocasião da especificação e manifestações posteriores, manteve-se inerte. Ao concluir que a prova carreada era robusta e suficiente para o convencimento, o Tribunal aplicou o art. 464, § 1º, inciso I, do CPC, que permite o indeferimento da perícia requerida quando esta for "desnecessária em vista das outras provas produzidas nos autos", refutando, em consequência, a tese de nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa.<br>É imperativo ressaltar que a violação do art. 1.022 do CPC somente se configura quando, de fato, a decisão hostilizada apresenta vício de omissão, contradição ou obscuridade que impeça a compreensão da controvérsia e não permita a adequada interposição dos recursos subsequentes.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.629/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>O julgador, ao se deparar com a oposição de embargos de declaração, não está obrigado a esgotar a análise e a refutação de todos os dispositivos legais e argumentos jurídicos invocados pela parte, nem tampouco a acatar a interpretação legal por ela sugerida. Basta que o acórdão, na sua fundamentação, aborde as questões essenciais para a resolução do litígio, o que foi integralmente cumprido pelo Tribunal a quo ao expor as razões pelas quais considerou satisfeito o contraditório e suficiente o conjunto probatório.<br>O fato de o Tribunal não ter feito menção expressa aos arts. 371, 372, 513 e 515 do CPC não implica, ipso facto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a essência das matérias ali tratadas - a validade da prova, sua natureza, o modo como foi carreada aos autos e a observância ao contraditório - foi intrinsecamente abordada e resolvida à luz do princípio do livre convencimento motivado e pela conclusão de preclusão e suficiência probatória.<br>Portanto, o inconformismo da parte com o mérito da decisão e a busca pela reiteração de teses que foram tacitamente rechaçadas constituem, em verdade, a inadequada pretensão de rediscussão do julgado por via transversa.<br>Dessa maneira, plenamente entregue a prestação jurisdicional e não caracterizada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não prospera a arguição de nulidade do acórdão.<br>(3) Da alegação de afronta ao art. 10 do CPC (decisão surpresa)<br>A empresa de transportes insiste na nulidade do acórdão condenatório sob o argumento de que a decisão se baseou em "perícia médica judicial em ação previdenciária" cujo conteúdo não integrava integralmente os autos e cuja utilização não teria sido formalmente deferida como prova emprestada. Alega, ainda, que não houve submissão da prova ao efetivo contraditório, configurando ofensa aos arts. 10 e 372 do Código de Processo Civil, o que tipificaria uma decisão surpresa. Contudo, analisando-se o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, e considerando o que foi expressamente consignado nos autos, verifica-se que não houve cerceamento de defesa decorrente da utilização da prova emprestada, pois a recorrente teve a inequívoca oportunidade de se manifestar no momento processual adequado e optou por permanecer inerte.<br>O Tribunal recorrido, ao analisar os embargos de declaração, foi categórico ao descrever o trâmite processual que validou a utilização da prova:<br> ..  5. Não obstante a alegação de decisão surpresa quanto à questão do reconhecimento da suficiência probatória da incapacidade laboral permanente, nota-se que o aresto foi bastante claro ao consignar que o acórdão referente à concessão de benefício previdenciário foi apresentado pelo embargado com a impugnação à contestação, cumprindo ressaltar que foi exarado em 30/11/2020 (mov. 84.2), portanto, posteriormente ao ajuizamento da ação indenizatória (11/11/2013, mov. 1.1), de modo que, diferentemente do que alega a embargante, não houve juntada extemporânea.<br>6. Outrossim, diversamente do que fora alegado pela embargante, houve pedido autoral para que a perícia previdenciária fosse admitida como prova da incapacidade laboral permanente (mov. 91.1), e, conforme consignou-se no aresto embargado, a ora embargante sequer se manifestou sobre a concessão de benefício de aposentadoria em favor do embargado, "não obstante tivesse a possibilidade de fazê-lo por ocasião da especificação das provas e em manifestações posteriores", razões pelas quais se reconheceu a incidência da regra do art. 464, §1º, I, do CPC, que determina o indeferimento da perícia quando for "desnecessária em vista das outras provas produzidas nos autos"  ..  (e-STJ, fl. 553).<br>Conforme o relato dos fatos estabelecido pelas instâncias ordinárias, o acórdão previdenciário, que mencionava a perícia médica e o reconhecimento da incapacidade permanente da vítima, foi juntado nos autos pelo recorrido, juntamente com o requerimento específico para que o Juízo singular admitisse a prova emprestada e intimasse a recorrente para se manifestar. Em atendimento a esse pleito, o Juízo singular, mediante despacho, determinou a intimação de CIDADE VERDE para se pronunciar sobre o novo documento, tendo a empresa optado por se manter silente. A efetivação da intimação quanto ao documento e o pedido de sua utilização como prova externa, seguida da inércia da parte, afasta veementemente a alegação de violação do art. 10 do CPC. O pressuposto fundamental da decisão surpresa é justamente a ausência de prévio debate ou de conhecimento do fundamento que embasará o julgamento, o que não ocorreu na presente hipótese, uma vez que a recorrente foi formalmente cientificada sobre o documento novo em tempo hábil para sua impugnação. O exercício do contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, que exige que a prova emprestada seja utilizada "observado o contraditório", não impõe que a parte tenha participado da produção da prova original na justiça previdenciária, mas sim que tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre sua validade e valor probatório no processo de destino, garantia que foi integralmente assegurada à CIDADE VERDE.<br>(4) Da suposta contrariedade aos arts. 371, 372, 464, § 1º, II, 513 e 515, do CPC<br>CIDADE VERDE defende a nulidade do julgado por ter se baseado em prova que, além de não integrar os autos de forma completa (laudo pericial previdenciário), não foi formalmente admitida como prova emprestada e sobre a qual não foi garantido o exercício pleno do contraditório.<br>Não subsiste, contudo, a alegação de que a prova remete a um "título executivo judicial" (o acórdão) e não ao "laudo pericial" propriamente dito, o qual não teria sido juntado aos autos, em suposta contrariedade ao art. 371 do CPC. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, ao fundamentar a condenação, utilizou as conclusões periciais que foram transcritas e explicitadas no acórdão previdenciário (documento anexado aos autos), após CESAR haver pleiteado a admissão daquela prova emprestada, sendo CIDADE VERDE devidamente intimada sobre a juntada e o pedido de admissão.<br>A inércia da parte no momento oportuno para impugnar a natureza jurídica do acórdão, a ausência integral do laudo em si ou opor-se formalmente à sua admissão, culminou na preclusão do direito de discutir o tema nesta fase processual. A decisão recorrida baseou-se em elemento constante dos autos, devidamente submetido ao contraditório preventivo, não havendo que se falar em nulidade, mas sim em aplicação legítima da regra de distribuição do ônus da prova e da preclusão pelo Tribunal de origem, cujas conclusões não violaram os arts. 371, 372, 464, § 1º, II, 513 e 515, do CPC.<br>A pretensão de CIDADE VERDE, nesse ponto, revela-se como mero inconformismo com a valoração da prova realizada soberanamente pelas instâncias ordinárias, cuja reexame esbarra, indubitavelmente, no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(5) Da alegada violação dos arts. 403 e 944 do Código Civil<br>CIDADE VERDE sustenta ainda que o pensionamento deveria ser fixado com base no percentual de incapacidade apurado na perícia previdenciária (51,25%), e não sobre o total da remuneração, ponderando que a impossibilidade de retorno ao trabalho habitual decorreria de fatores pessoais da vítima, como a baixa escolaridade, e não exclusivamente da extensão do dano.<br>Assevera que a fixação integral violaria os arts. 403 e 944 do Código Civil, sob a premissa de que a impossibilidade de reabilitação profissional decorre de fatores pessoais da vítima, como o baixo grau de escolaridade, e representaria um dano indireto e remoto.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao fixar o pensionamento (antes da redução proporcional pela culpa concorrente) em 100% da renda da vítima, justificou sua decisão com esteio no art. 950 do Código Civil, que estabelece que:<br>Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização  ..  incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou.<br>O Colegiado estadual considerou expressamente que, embora a incapacidade física global fosse de 51,25%, a vítima se inabilitou integralmente para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de serviços gerais/braçal). Adicionalmente, considerou que a baixa escolaridade do recorrido inviabilizava a reinserção facilitada no mercado de trabalho em outra função compatível, conforme as próprias conclusões do laudo previdenciário.<br>Tal fundamento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reparação integral do dano, em casos de pensionamento civil, deve levar em conta não apenas o grau de incapacidade física apurado em perícia genérica, mas, sobretudo, as condições intrínsecas e pessoais da vítima. O objetivo é garantir que ela seja efetivamente indenizada pela importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, mesmo quando a incapacidade física resultante do ato ilícito for classificada como parcial, se essa incapacidade, aliada a fatores sociais inerentes à vítima (como idade avançada ou baixo nível de instrução), impedir o exercício do ofício ou da profissão que o ofendido exercia, inviabilizando sua real reabilitação, a pensão deve ser fixada com base no valor integral da remuneração percebida. Caso contrário, não se promoveria a reparação justa e completa preconizada pelo Código Civil. A baixa escolaridade e a dificuldade de reconversão profissional, nesses contextos, são circunstâncias diretamente relacionadas à extensão do dano e à impossibilidade prática de o ofendido exercer a profissão para a qual se inabilitou, sendo um efeito direto e imediato do ato ilícito na vida laborativa da vítima, e jamais um dano remoto.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CASO CONCRETO.<br>1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da possibilidade de exercício de outras atividades.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.218.284/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001.<br>2. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral.<br>4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, diante de suas especificidades, pois, levando-se em consideração a aflição experimentada pelos autores diante da gravidade dos prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, a capacidade laboral parcial, mesmo permitindo à vítima o desempenho de profissões diferentes da exercida no momento do acidente, não é considerada para fins de redução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002, o que foi observado pela Corte local.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>4. Conforme entendimento do STJ, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020)<br>Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.