ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação em execução de título extrajudicial, manteve a extinção do feito executivo decretada em exceção de pré-executividade, rejeitando a tese de cerceamento de defesa e, no mérito, acolhendo a de perda de liquidez do título em razão do julgamento parcial de procedência de ação revisional.<br>2. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 437, § 1º, do CPC, exige a oportunidade efetiva para que a parte possa se manifestar sobre as alegações e as teses jurídicas que a parte adversa constrói no processo, sob pena de nulidade.<br>3. Configura inequívoco cerceamento de defesa o acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da execução, sem que fosse oportunizada à parte exequente a prévia manifestação sobre as razões jurídicas apresentadas pela parte executada, ainda que os documentos instrutórios fossem de seu conhecimento prévio.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência ou o ajuizamento de ação revisional, com alteração do montante devido, não possui o condão de retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Nestes casos, a medida cabível é a suspensão da execução, até a definitiva apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, e não a extinção prematura do processo executivo.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A. (BANCO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria da Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - APRECIADA COM O MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CONTRATO OBJETO DO FEITO EXECUTIVO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS APURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - VERBA QUE DEVE SER FIXADA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Ainda que a instituição financeira não tenha sido intimada para manifestar quanto à Exceção de Pré Executividade e os documentos apresentados cópia da sentença proferida nos Autos da Ação Ordinária em que foram revisadas as cláusulas contratuais; cópia do Acórdão prolatado nos autos do Recurso de Apelação, interposto pelo Banco Apelante; cópia da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial também interposto pelo Recorrente e, cópia do decisum prolatado pelo STJ em RESp que também tem o Apelante como Recorrente, não há falar em ofensa ao contraditório, haja vista que todos os documentos apresentados pela Recorrida na Exceção de Pré Executividade era de conhecimento do Apelante. 2 No Acórdão proferido no RAC n.º 81827/2010, foi mantida a cobrança dos juros remuneratórios tal como pactuado no contrato firmado entre as partes e determinado que o valor a ser restituído pelo Banco Apelante seja apurado em liquidação de sentença, o que já foi determinado pela Juíza singular, nos autos da Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença n.º 3300-21.1999.811.0002. Logo, evidente a iliquidez do contrato que lastreia a Execução, assim como inconteste a falta de interesse processual no seu prosseguimento, porque na liquidação daquela sentença já transitada em julgado, é que se chegará ao valor final que cada parte deve à outra. 3 "A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência." (AgInt nos EDcl no REsp 1733486/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). Na hipótese, a sentença recorrida foi prolatada em 10/12/2015. Logo, a fixação dos honorários advocatícios se sujeita às normas do CPC/73 e, consoante a redação do artigo 20, § 4.º, daquele Código, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).  e-STJ, fls. 1.419/1.420 .<br>Os  embargos de declaração opostos por BANCO foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material no valor dos honorários advocatícios, reduzindo-os de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante o teor do acórdão de fls. 1.461-1.465 (e-STJ).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), BANCO alegou (1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem remanesceu omisso a respeito da alegação de cerceamento de defesa, que decorreria da ausência de manifestação da instituição financeira sobre as razões jurídicas da exceção de pré-executividade, bem como sobre o dissídio jurisprudencial atinente à liquidez do título executivo; (2) ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC (correspondente ao art. 398 do CPC/73), reiterando a configuração de cerceamento de defesa, uma vez que a execução foi extinta sem que lhe fosse oportunizada a manifestação sobre as alegações formuladas na exceção de pré-executividade, independentemente do prévio conhecimento dos documentos que a instruíram, pois o contraditório deve incidir sobre os fundamentos jurídicos do incidente; e (3) dissídio jurisprudencial pois o acórdão recorrido teria divergido do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgamento de parcial procedência em ação revisional não possui o condão de retirar a liquidez do título executivo, sendo imperativo o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso ou a sua suspensão até a apuração do saldo devedor, mas jamais a extinção prematura do feito executivo (e-STJ, fls. 1.474-1.494).<br>GRANDE VEÍCULOS LTDA. (GRANDE) apresentou contrarrazões, nas quais defendeu, em essência, a ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, a inexistência de omissão no julgado de origem, a falta de similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial e, no mérito, requereu o desprovimento integral do recurso especial (e-STJ, fls. 1.511-1.516).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação em execução de título extrajudicial, manteve a extinção do feito executivo decretada em exceção de pré-executividade, rejeitando a tese de cerceamento de defesa e, no mérito, acolhendo a de perda de liquidez do título em razão do julgamento parcial de procedência de ação revisional.<br>2. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 437, § 1º, do CPC, exige a oportunidade efetiva para que a parte possa se manifestar sobre as alegações e as teses jurídicas que a parte adversa constrói no processo, sob pena de nulidade.<br>3. Configura inequívoco cerceamento de defesa o acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da execução, sem que fosse oportunizada à parte exequente a prévia manifestação sobre as razões jurídicas apresentadas pela parte executada, ainda que os documentos instrutórios fossem de seu conhecimento prévio.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência ou o ajuizamento de ação revisional, com alteração do montante devido, não possui o condão de retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Nestes casos, a medida cabível é a suspensão da execução, até a definitiva apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, e não a extinção prematura do processo executivo.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.<br>VOTO<br>O recurso especial comporta parcial provimento.<br>Contextualização fática<br>A controvérsia tem origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO em face de GRANDE e outros executados. Após o desenvolvimento regular da marcha processual, que culminou com a efetivação de medida constritiva consistente na penhora de imóvel, GRANDE interpôs exceção de pré-executividade. Por meio desse instrumento processual, alegou a inexigibilidade do débito exequendo, fundamentando sua tese no trânsito em julgado de uma ação revisional anterior, na qual teria sido reconhecido um crédito em seu favor que supostamente anularia o valor executado.<br>O Juízo de primeira instância, em decisão que posteriormente foi objeto de recurso, acolheu a exceção, extinguindo o processo executivo sem, contudo, conceder a prévia intimação do BANCO para que se manifestasse sobre as alegações e teses jurídicas veiculadas na peça incidental. Inconformada com a extinção prematura do feito, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por manifesto cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório.<br>Em  uma fase processual anterior, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em julgamento inicial, por maioria de votos, havia acolhido a preliminar de nulidade para anular a sentença. Não obstante, o trâmite processual complexo se intensificou após a interposição de recurso especial por GRANDE VEÍCULOS, ocasião em que este Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à origem para que fosse aplicada a técnica de julgamento ampliado, prevista no mandamento do art. 942 do Código de Processo Civil.<br>No  subsequente e novo julgamento, realizado com a composição estendida prevista na legislação processual, o Tribunal local, também por maioria, proferiu acórdão que deu parcial provimento à apelação do BANCO. A preliminar de cerceamento de defesa foi expressamente rejeitada, sob o fundamento central de que os documentos que instruíram a exceção de pré-executividade - constituídos por decisões judiciais - já seriam de conhecimento prévio da instituição financeira, afastando a necessidade de nova oitiva. No mérito do incidente, o Tribunal manteve a extinção da execução, mas alterando o fundamento para a perda de liquidez do título executivo, em virtude da decisão proferida na ação revisional que remetera a apuração de eventuais créditos e débitos recíprocos para a fase de liquidação de sentença. A reforma parcial efetiva se deu apenas para, por critério de equidade, promover a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em face desse acórdão, BANCO opôs novos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos exclusivamente para corrigir erro material relativo ao montante da verba honorária.<br>É contra essa última decisão colegiada que o BANCO se volta por meio do presente recurso especial.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC)<br>BANCO alega que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos segundos embargos de declaração, permaneceu omisso em relação a pontos cruciais e essenciais para o adequado deslinde da controvérsia apresentada.<br>Contudo, a apreciação dos embargos de declaração demonstrou que o Tribunal de Justiça local se manifestou, de maneira clara, sobre as questões nucleares trazidas pelo recorrente, ainda que adotando linha de raciocínio contrária aos seus interesses. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão embargado adotou tese explícita ao reconhecer que, embora a intimação formal não tenha ocorrido (e-STJ, fl. 1.422: Efetivamente a instituição financeira não foi intimada..), a ofensa ao contraditório não se configurou porque os documentos apresentados (decisões da ação revisional) já eram de conhecimento do Banco. Além disso, no tocante à iliquidez do título, o Tribunal adotou como fundamento principal a própria pendência da liquidação no feito revisional, concluindo: Logo, evidente a iliquidez do contrato que lastreia a Execução, assim como inconteste a falta de interesse processual no seu prosseguimento, porque na liquidação daquela sentença já transitada em julgado, é que se chegará ao valor final que cada parte deve à outra (e-STJ, fl. 1.420).<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 )<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada nulidade.<br>(2) Do cerceamento de defesa e da violação do contraditório (art. 437, § 1º, do CPC)<br>A controvérsia central de natureza processual reside em determinar se a extinção da execução, promovida por decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, sem a prévia oitiva da parte exequente (BANCO), configura ou não o cerceamento de defesa alegado.<br>O Tribunal de Justiça local rejeitou a arguição de nulidade sob o fundamento principal de que o BANCO já detinha conhecimento de todos os documentos anexados pela parte executada, por se tratarem de decisões judiciais proferidas em processo no qual a instituição financeira era parte ativa. Todavia, esse entendimento traduz uma visão restrita e insuficiente do direito fundamental ao contraditório.<br>O direito fundamental ao contraditório, constitucionalmente assegurado e minuciosamente detalhado em normas infraconstitucionais, como a prevista no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, não se restringe ou se esgota na mera ciência formal sobre a existência, o conteúdo ou a juntada de um específico documento aos autos. O contraditório abrange, sobretudo, a oportunidade real e efetiva de manifestação da parte sobre as alegações, as teses jurídicas, as consequências processuais e o raciocínio probatório que a parte adversa pretende extrair de tais documentos ou fatos. A dimensão material do contraditório exige não apenas a informação, mas a capacidade de influência na formação da convicção judicial.<br>No  presente caso, a parte executada não se limitou a anexar cópias de decisões judiciais transitadas em julgado; ela construiu, a partir delas, uma tese jurídica de inexigibilidade do título e de perda superveniente do interesse processual do exequente. O acolhimento sumário dessa tese, que resultou na drástica consequência da extinção da execução, sem que houvesse a oitiva prévia do BANCO para refutar os argumentos de direito e de fato apresentados na exceção de pré-executividade, representa a inequívoca violação não apenas de normas processuais específicas, mas também dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018) a SEGUNDA SEÇÃO do STJ firmou a tese de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No presente caso, não se faz necessário anulação do acórdão para exercício do contraditório, porque a controvérsia tem origem em exceção de pré-executividade devidamente impugnada pelo banco exequente. Além disso, na apelação, o exequente teve oportunidade de expor todas as razões pelas quais não teria ocorrido a prescrição intercorrente, argumentos esses que foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.194/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade.<br>6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 807.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 -sem destaque no original)<br>Impõe-se, portanto, reconhecer o manifesto cerceamento de defesa, pois, ainda que a documentação fosse de prévio conhecimento da instituição financeira, esta foi processualmente surpreendida por uma decisão terminativa fundamentada em alegações jurídicas que não lhe foi permitido contraditar no momento oportuno, culminando na nulidade da sentença e do acórdão que a manteve por fundamento diverso.<br>Nesse ponto, assim, o recurso especial comporta provimento.<br>(3) Da iliquidez do título e da extinção da execução<br>A despeito do reconhecimento do cerceamento de defesa, torna-se pertinente analisar o segundo fundamento da decisão recorrida, qual seja, o de que o título executivo teria perdido sua liquidez em decorrência do julgamento da ação revisional que remeteu a apuração do saldo devedor para a fase de liquidação de sentença.<br>O Tribunal de origem concluiu que a determinação de apuração de créditos e débitos recíprocos na fase de liquidação da sentença revisional tornaria o título exequendo ilíquido, justificando sua extinção. Contudo, essa conclusão diverge de maneira frontal e marcada da orientação jurisprudencial há muito consolidada e pacífica no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O entendimento predominante nesta Corte tem sido no sentido de que a mera existência de uma ação revisional, ainda que esta venha a ser julgada parcialmente procedente e altere o saldo devedor ou as cláusulas do contrato, não possui, por si só, a capacidade de subtrair a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo extrajudicial. O título, em seu nascedouro e enquanto não integralmente desconstituído, permanece hígido para fins de execução.<br>Quando ocorre a modificação contratual por decisão judicial transitada em julgado, o valor exequendo pode tornar-se controverso, mas não ilíquido, no sentido de sua perda absoluta. Nesses casos, a execução deve prosseguir ordinariamente pelo valor que se mantém incontroverso da dívida. Se o quantum debeatur integral depende de simples cálculo aritmético para sua adequação à sentença revisional, compete ao exequente promover a imediata emenda da inicial executiva.<br>No  cenário em que a apuração do saldo final, como ocorre na presente hipótese, exige a complexa fase de liquidação de sentença na ação de conhecimento (revisional), a providência processual adequada, conforme a jurisprudência consolidada, não é a extinção do processo executivo. A extinção prematura configura medida desproporcional e contrária aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional executiva. A execução deve ser suspensa, nos termos do art. 921, I, do CPC, ou conforme regra específica da legislação anterior aplicável ao caso, aguardando-se a apuração definitiva do saldo na ação revisional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário de confissão de dívida.<br>2. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos paradigmas.<br>2. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/3/2020).<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao extinguir a execução com aludida perda de liquidez, em nítida contrariedade ao direito material aplicável e à jurisprudência prevalente deste Sodalício. O vício processual do cerceamento de defesa, somado à constatação de erro in iudicando ao extinguir a execução, impõe o provimento do recurso, devendo os autos retornar à origem para o prosseguimento da lide com a observância ao devido processo legal.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e a subsequente violação do art. 437, § 1º, do CPC (art. 398 do CPC/73), anular integralmente o acórdão ora recorrido e a sentença de primeira instância que acolheu a exceção de pré-executividade.<br>Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para que seja promovida a regular intimação do BANCO para que se manifeste sobre as alegações e teses jurídicas contidas na exceção de pré-executividade, seguindo-se o regular processamento e julgamento do incidente, conforme o direito.<br>É como voto.