ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE GADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO DA PARTE. AGIOTAGEM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OLAVO BERNARDES FILGUEIRAS FILHO e FABIANA CANCELLA PINHEIRO FRANCO (OLAVO e outra), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DEFESA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - REJEIÇÃO - CONTRATO COMPRA E VENDA GADO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VENDEDOR - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - PERDAS E DANOS - JUROS DE MORA - ARTIGO 405 DO CCB. Inexiste cerceamento de defesa se a própria parte desistiu da prova tempestivamente requerida e manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Não há que se falar em nulidade da sentença apontada como genérica se a decisão trouxe dados específicos do caso concreto. A alegação de que a cobrança deriva de agiotagem deve ser cabalmente comprovada, cujo ônus da prova incumbe a parte ré por força do artigo 373, inciso II, do CPC. Em se tratando de cobrança decorrente de perdas e danos, os juros de mora incidem a partir da citação - artigo 405 do CCB. (e-STJ, fl. 469).<br>Em seu recurso especial, OLAVO e outra alegam violação dos arts. 3º da MP nº 2.172-32/2001, 373, incisos I e II, 435, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 104 e 166 do Código Civil, pois (1) existem omissões e contradições não sanadas nos Embargos de Declaração, especialmente quanto à recusa da análise de prova documental, à contradição entre o afastamento da prova e a exigência de "prova cabal" de agiotagem, e à não apreciação da inversão do ônus da prova. (2) Assevera que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento e desconsideração de documentos relevantes e tempestivamente requeridos e juntados na fase instrutória, essenciais para demonstrar a evolução da dívida e a prática de juros usurário. Considera que a distribuição do ônus da prova foi realizada em desconformidade com a lei: exigência de prova "cabal" de agiotagem pelos réus sem apreciação dos documentos e sem considerar que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos (entrega/pagamento dos bovinos e regularidade do contrato) e, diante dos indícios, a inversão do ônus da prova.<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE GADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO DA PARTE. AGIOTAGEM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recursal é cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso especial e passo ao exame, que não merece prosperar .<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do cerceamento de defesa. Da comprovação da agiotagem.<br>Os julgadores assim analisaram a discussão:<br>Da leitura dos autos, verifico que foi proferido despacho para especificação de provas.<br>A parte ré/segunda apelante protestou pela produção de prova testemunhal, documental e pericial, conforme se infere da petição de ff. 229/230 do doc. único.<br>Ocorre que nova petição foi juntada aos autos pela parte ré/segunda apelante, ff. 231/243 do doc. único, manifestando pelo julgamento antecipado da lide por entender que as provas produzidas até aquele momento eram suficientes para resolução definitiva do caso.<br>Consequentemente, o juízo de origem, diante do que foi manifestado pelas partes litigantes, declarou encerrada a fase de instrução probatória.<br>Diante do cenário apresentado, não há que se falar em cerceamento de defesa, já que a desistência da produção de provas, inclusive em audiência, se deu por ato volitivo da própria parte ré/segunda apelante. (e-STJ, fl. 275).<br>A respeito da agiotagem, esclareceram:<br>Em que pese o esforço da segunda apelante, seus argumentos não prosperam, até mesmo porque a prática de agiotagem, no caso, é imputada a terceiro que não é parte neste feito.<br>A parte ré/segunda apelante justifica que a cobrança é decorrente de "garantia abusiva" exigida pelo genitor do autor/primeiro apelante em decorrência de empréstimos realizados e com cobrança de juros abusivos.<br>Cumpre ressaltar que as provas apresentadas apontam para a existência de desavenças entre as partes litigantes, inclusive estão sendo apuradas na esfera criminal.<br>Mas fato é que não há, nestes autos, elementos que indiquem que a dívida aqui cobrada seja decorrente de prática de ato ilícito, tal como agiotagem.<br>Foi oportunizado as partes o direito de especificarem provas, mas os litigantes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.<br>Logo, não havendo prova do cumprimento da obrigação assumida pela parte ré, seja a entrega do gado ou o pagamento do valor em caso de recompra, foi acertada a decisão do juízo de origem, já que não foi comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/primeiro apelante, ônus que incumbia à parte ré/segunda apelante (e-STJ, fl. 478).<br>Da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugnado o fundamento do acórdão relacionado ao julgamento antecipado da lide por desistência da propria parte interessada na produção de provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Ademais, rever as conclusões quanto à agiotagem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.