ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO MERITÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 7/STJ. DEFESA DO EXECUTADO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA NA PRIMEIRA PETIÇÃO (PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a preclusão consumativa da impugnação ao cumprimento de sentença formalmente apresentada pelo executado. O Tribunal local considerou que a primeira petição, embora contivesse oferta de bens à penhora, já veiculava argumentos de defesa substanciais, exaurindo o prazo legal para tal manifestação, em face do princípio da eventualidade. O recorrente arguiu ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, a violação à preclusão pro judicato e a contrariedade ao rito estabelecido para a impugnação.<br>2. A matéria referente à ilegitimidade ativa ad causam, por mais que seja de ordem pública, não exime o recorrente de observar o requisito constitucional do prequestionamento. Quando o Tribunal de origem afasta o conhecimento do tema sob o óbice da preclusão consumativa, sem adentrar ao mérito da legitimidade, a ausência de pronunciamento específico impede a análise da questão por esta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.<br>3. O reconhecimento da preclusão consumativa pelo Tribunal de origem, em razão da primeira petição do executado ter extrapolado a mera indicação de bens para veicular argumentos de defesa (como a inexigibilidade do crédito), está baseado na análise das provas dos autos. A alteração dessa conclusão, para admitir o fracionamento da defesa e a tempestividade da impugnação ulterior, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A arguição de violação do art. 505 do CPC, referente à preclusão pro judicato sobre o despacho de admissibilidade da impugnação, não foi objeto de debate meritório ou de juízo de valor pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do tema nesta via recursal, em face da ausência de prequestionamento.<br>5. "Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 1.464.168/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).<br>6. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO LOUZADA MELO (ROBERTO), fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob a relatoria do Desembargador ESDRAS NEVES. O julgado foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERTA DE CRÉDITOS. MATÉRIAS DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Se o executado, intimado para efetuar o pagamento, peticiona indicando crédito à penhora e trazendo outras alegações, que, em verdade, são matérias típicas de defesa, não pode apresentar nova impugnação com outros argumentos que deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto operada a preclusão consumativa. Para que se caracterize a litigância de má fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. (e-STJ, fl. 1.038).<br>ROBERTO, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.067). Posteriormente, foram opostos novos embargos, que deles se conheceu parcialmente e, na parte em que foram apreciados, foram igualmente rejeitados (e-STJ, fl. 1.116), consolidando a decisão hostilizada.<br>Nas razões de seu apelo extremo, interposto com espeque nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROBERTO sustentou a ocorrência de violação da lei federal e de dissídio jurisprudencial em relação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Em síntese, o recorrente apresentou quatro pontos centrais de irresignação: (1) violação do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a sociedade de advogados carece de legitimidade ativa para promover a execução dos honorários sucumbenciais, visto que o título executivo foi constituído em favor do advogado pessoa física, constituindo a ausência de legitimidade uma matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; (2) ofensa ao art. 505 do CPC, em função da ocorrência da preclusão pro judicato, destacando que um primeiro magistrado, ao admitir a peça de oferta de crédito e determinar a intimação da parte contrária, teria praticado um ato que não poderia ser subsequentemente reconsiderado por um juiz sucessor na mesma instância para declarar a preclusão da impugnação formal apresentada em momento posterior; (3) contrariedade ao art. 525 do CPC, defendendo a tempestividade da impugnação formal apresentada, pois esta teria sido protocolada dentro do prazo legal, computado após o decurso do lapso temporal destinado ao pagamento voluntário; e (4) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 505 do CPC (e-STJ, fls. 1.124-1.148).<br>ALVES CORREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ALVES) apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais e pugnando pelo seu não provimento. O recorrido defendeu a sua legitimidade ativa com base na interpretação do art. 85, § 15, do CPC, e sustentou a correção da decisão recorrida que reconheceu a preclusão consumativa da defesa oposta pelo executado (e-STJ, fls. 1.211-1.217).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.220-1.221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO MERITÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 7/STJ. DEFESA DO EXECUTADO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA NA PRIMEIRA PETIÇÃO (PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a preclusão consumativa da impugnação ao cumprimento de sentença formalmente apresentada pelo executado. O Tribunal local considerou que a primeira petição, embora contivesse oferta de bens à penhora, já veiculava argumentos de defesa substanciais, exaurindo o prazo legal para tal manifestação, em face do princípio da eventualidade. O recorrente arguiu ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, a violação à preclusão pro judicato e a contrariedade ao rito estabelecido para a impugnação.<br>2. A matéria referente à ilegitimidade ativa ad causam, por mais que seja de ordem pública, não exime o recorrente de observar o requisito constitucional do prequestionamento. Quando o Tribunal de origem afasta o conhecimento do tema sob o óbice da preclusão consumativa, sem adentrar ao mérito da legitimidade, a ausência de pronunciamento específico impede a análise da questão por esta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.<br>3. O reconhecimento da preclusão consumativa pelo Tribunal de origem, em razão da primeira petição do executado ter extrapolado a mera indicação de bens para veicular argumentos de defesa (como a inexigibilidade do crédito), está baseado na análise das provas dos autos. A alteração dessa conclusão, para admitir o fracionamento da defesa e a tempestividade da impugnação ulterior, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A arguição de violação do art. 505 do CPC, referente à preclusão pro judicato sobre o despacho de admissibilidade da impugnação, não foi objeto de debate meritório ou de juízo de valor pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do tema nesta via recursal, em face da ausência de prequestionamento.<br>5. "Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 1.464.168/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).<br>6. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento mas, nessa extensão, deve ser desprovido.<br>Contextualização fática<br>De  acordo com o delineamento fático extraído dos autos, ALVES deflagrou um cumprimento provisório de sentença. O propósito desta medida executiva era o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais que haviam sido judicialmente fixados em favor do advogado pessoa física que integrava a sociedade, tendo ROBERTO como o executado.<br>Após ser regularmente intimado para proceder ao pagamento do débito, ROBERTO apresentou sua primeira manifestação processual em 10 de dezembro de 2019. Nessa petição, o devedor cumpriu uma dupla função: por um lado, indicou um crédito que possuía em âmbito de outro processo judicial para fins de penhora; por outro lado, articulou, na mesma peça, diversas matérias típicas de defesa e oponíveis à execução, mencionando expressamente a inexigibilidade do crédito.<br>Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, ou seja, em momento distinto e posterior, ROBERTO protocolou uma nova peça processual, desta vez expressamente intitulada como "impugnação ao cumprimento de sentença", veiculando nela outros fundamentos e argumentos defensivos.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu a tese arguida por ALVES, no sentido de que a primeira manifestação apresentada por ROBERTO, embora contivesse também a oferta de bens, já ostentava a inequívoca natureza de peça de defesa ao versar sobre a inexigibilidade do crédito. Em razão disso, o juízo reconheceu que havia se operado a preclusão consumativa para a apresentação da segunda e formalmente denominada impugnação, a qual não foi conhecida. Na mesma oportunidade decisória, o juízo rejeitou os argumentos de mérito contidos na primeira manifestação considerada como impugnação.<br>Contra essa decisão ROBERTO interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu apenas parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar uma sanção pecuniária aplicada a título de litigância de má-fé que havia sido imposta em embargos de declaração na origem. Contudo, o Tribunal local manteve incólume o reconhecimento da preclusão consumativa. O Tribunal consolidou a compreensão de que, ao veicular matérias típicas de defesa na primeira petição, ROBERTO exerceu seu direito de impugnar, não sendo processualmente possível fazê-lo novamente em momento ulterior.<br>Sobreveio, então, o presente apelo especial.<br>(1)  Da ilegitimidade ativa ad causam e a imprescindibilidade do prequestionamento<br>ROBERTO alega ilegitimidade ativa de ALVES, por entender que o crédito dos honorários sucumbenciais foi fixado em favor do advogado pessoa física. Sustenta o recorrente que tal temática, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 17 do CPC), estaria imune aos efeitos da preclusão reconhecida pelas instâncias ordinárias, devendo dela se conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, para o conhecimento do recurso especial, torna-se imperativo observar o requisito do prequestionamento.<br>É fundamental observar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar o agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, não se manifestou especificamente sobre o mérito da legitimidade ativa da sociedade de advogados. A postura do Tribunal local, expressa no acórdão recorrido, não analisou a validade da relação jurídica, mas sim a viabilidade processual da sua arguição, ao considerar que as alegações do executado (incluindo a de ilegitimidade) eram "matérias típicas de defesa" ou que estavam acobertadas pela preclusão consumativa, impedindo a sua cognição naquela instância recursal, conforme se depreende da leitura atenta do voto condutor, que afirma a impossibilidade de conhecimento de questões que "deveriam ter sido apresentados no momento oportuno" (e-STJ, fls. 1.042/1.043).<br>Dessa forma, a questão jurídica da ilegitimidade ativa, embora suscitada por ROBERTO em diversas oportunidades, inclusive por meio de embargos de declaração visando o prequestionamento, não foi efetivamente debatida e decidida pelo acórdão recorrido em seu mérito intrínseco, mas sim afastada sob o óbice processual da preclusão. Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de debate específico pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial por ausência do indispensável prequestionamento, haja vista que o objetivo do recurso extremo é a revisão da aplicação da lei federal pela instância inferior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>4. No tocante à parte em que a insurgência foi inadmitida, ratifica-se que os arts. 840 e 849 do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. No caso, estão presentes os requisitos cumulativos necessários à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.839.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE<br>SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>2. As matérias referentes aos arts. 337, § 4º, 502 e 805, do CPC de 2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).<br>3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>4. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.464.168/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020 - sem destaque no original)<br>Somente se o acórdão recorrido tivesse enfrentado a questão da ilegitimidade e decidido de forma contrária ao art. 17 do CPC, ou se tivesse rechaçado a tese de que a ilegitimidade não preclui, e não meramente considerado inviável o seu conhecimento diante da preclusão consumativa da defesa, o conhecimento seria plenamente viável. No presente caso, ROBERTO discute a falha do Tribunal de origem em examinar a questão, e não o mérito de sua decisão sobre a legitimidade, situação que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, mesmo com a ressalva do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, para se afastar a conclusão do Tribunal local de que a matéria estaria inserida no contexto fático-probatório da defesa inicial - que foi considerada preclusa para fracionamento - e, portanto, deveria ser alegada na primeira oportunidade, seria necessário o reexame do mencionado contexto fático processual, providência expressa e terminantemente vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, nesse particular, não se pode conhecer do recurso especial.<br>(2)  Da preclusão consumativa da impugnação: não fracionamento da defesa (art. 525 do CPC)<br>ROBERTO sustenta a violação do art. 525 do Código de Processo Civil sob o argumento de que a impugnação apresentada em momento posterior (23/1/2020) seria tempestiva, visto que a primeira petição (10/12/2019) seria apenas uma oferta de bens à penhora, não se prestando a inaugurar o prazo de defesa. No entanto, o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo da primeira petição apresentada pelo executado, atuou em estrito cumprimento da lei ao verificar que esta não se limitou à mera indicação de bens, inserindo também alegações substanciais que configuravam verdadeira resistência ao cumprimento da sentença, tais como a suscitada inexigibilidade do crédito e outras matérias típicas de defesa (e-STJ, fl. 1.042).<br>Interpretando o ocorrido, o Tribunal local concluiu que a primeira manifestação processual do executado, por sua natureza e conteúdo defensivo, consumou o prazo para apresentação da defesa.<br>O sistema processual civil brasileiro é rigorosamente pautado pelo princípio da eventualidade (ou da concentração). Este princípio rege o comportamento processual da parte, exigindo que a defesa seja apresentada de forma plena e concentrada na primeira oportunidade processual que a parte possui para manifestar-se, sob pena de preclusão. Uma vez exercido o direito de defesa, a preclusão consumativa impede a apresentação de novos argumentos defensivos posteriormente, mesmo que a defesa inicial tenha sido incipiente ou não formalmente completa. A tese de ROBERTO implica o indevido fracionamento do ato de defesa, o que não é tolerado.<br>Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da natureza jurídica da primeira petição defensiva, ou seja, se ela consistia em impugnação (ato complexo de defesa) ou meramente em oferta de bens, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação das peças processuais dos autos de origem, o que é expressamente vedado em recurso especial, em consonância com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Prevalece, portanto, a conclusão robusta do Tribunal de origem de que a primeira manifestação, inequivocamente, veiculou matérias típicas de defesa, precluindo o direito à apresentação de uma segunda e formal impugnação, não havendo que se falar em violação do art. 525 do Código de Processo Civil.<br>(3)  (4) Da preclusão pro judicato e a natureza jurídica dos despachos de mero impulso (art. 505 do CPC)<br>ROBERTO argui que o Tribunal de origem violou o art. 505 do Código de Processo Civil ao permitir que o Juiz Titular reconsiderasse a admissibilidade da impugnação que havia sido implicitamente aceita por um Juiz Substituto ao determinar a intimação da parte exequente. Segundo sua tese, o ato processual anterior, que intimou a parte adversa a se manifestar sobre a oferta de crédito e defesa, teria gerado a preclusão pro judicato, impedindo a posterior declaração de preclusão consumativa pela sucessão de magistrados. O instituto da preclusão pro judicato visa garantir a estabilidade das decisões judiciais e a ordem processual, obstando que o próprio juízo reexamine questões já decididas no curso do processo, garantindo o devido processo legal.<br>Contudo, em que pese a relevância da discussão sobre a natureza jurídica do ato processual questionado e seus possíveis efeitos vinculantes, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o agravo de instrumento, não se pronunciou sobre a tese da preclusão pro judicato ou sobre a alegada afronta ao art. 505 do CPC. O acórdão recorrido concentrou sua fundamentação exclusivamente na preclusão consumativa incidente sobre a conduta da parte executada (o recorrente), entendendo que o fracionamento da defesa não era admitido no sistema processual.<br>Com efeito, mesmo após a oposição de sucessivos embargos de declaração com o propósito expresso de prequestionar o tema, a Corte local resistiu em debater e emitir juízo de valor sobre a ocorrência ou não de preclusão pro judicato decorrente do aludido Despacho.<br>Nesse contexto, forçoso concluir pela ausência de prequestionamento específico da matéria federal suscitada em relação ao art. 505 do CPC. A função desta Corte Superior é uniformizar a interpretação da lei federal e não deliberar sobre questões não tratadas pela instância de origem. Embora ROBERTO tenha manejado os embargos declaratórios, o simples manejo não satisfaz o requisito se o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre o tema e não há o debate sobre a tese que configura a pretendida violação do dispositivo legal. Dessarte, o conhecimento da matéria encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por esta Corte, e, por consequência, na Súmula 7/STJ, na medida em que a análise da questão exige o reexame do acervo fático-probatório da origem para definir o real alcance do ato judicial e a motivação do acórdão atacado.<br>Dessa forma, também nesse ponto, o recurso encontra óbice ao conhecimento.<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, e nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno qu e a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.