ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COINCORPORAÇÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA INEXISTENTE. SUCESSO MÍNIMO DA PARTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma expressa e fundamentada, as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de resistência processual e ao grau mínimo de êxito da parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O reconhecimento da responsabilidade da incorporadora recorrente decorreu da constatação, pelas instâncias ordinárias, de que esta figurou como titular do registro do memorial de incorporação e responsável pela aprovação do projeto de construção, configurando situação de coincorporação. A desconstituição dessas premissas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. (COSTA PINHEIRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE AVERBAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA APELANTE. ERRO NO CADASTRO NO SISTEMA PROJUDI CORRIGIDO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGADA PERMUTA NO LOCAL. OCORRÊNCIA DE COINCORPORAÇÃO. ATUAÇÃO DA APELANTE QUE NÃO SE LIMITOU À SIMPLES AQUISIÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DAS OBRAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.591/64. SENTENÇA MANTIDA. 1.Certo que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios que, em regra, não responde com seu patrimônio pessoal pelos débitos por ela contraídos. Nessa quadra, a inclusão do representante legal da apelante no polo passivo da ação trata-se de mero erro de natureza material corrigível de ofício, referente ao cadastro equivocado no sistema, sendo despicienda a cassação de quaisquer atos processuais em decorrência do fato. 2.As contrarrazões destinam-se ao combate das teses suscitadas no recurso, e não na sentença. Assim sendo, eventual irresignação a respeito do não acolhimento da tese de revelia não comporta conhecimento e deve ser realizada nas vias processuais adequadas. 3.Nos termos do art. 29 da Lei n. 4.591/64, considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. 4.No caso de permuta no local, a natureza da relação entre o proprietário do terreno e os demais adquirentes, contudo, não é de consumo, mas civil, tanto na conclusão regular do empreendimento quando serão todos condôminos quanto na rescisão do contrato de alienação do terreno - hipótese em que surgirá para o seu proprietário uma obrigação de reparação civil, visando a evitar o seu enriquecimento sem causa (REsp n. 686.198/RJ). 5. In casu, observa-se que a incorporação se encontra em nome da Costa Pinheiro Incorporadora e ocorreu com a aprovação pela autoridade administrativa do projeto de construção - elaborado pela própria apelante - configurando o caso como verdadeira coincorporação. Assim sendo, para que fosse afastada a responsabilidade da Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. como incorporadora do empreendimento, caberia a ela indicar seu papel de mera adquirente das unidades habitacionais, o que não ocorreu. 6.Não há falar em afastamento da responsabilidade da apelante quando há o reconhecimento de situação de coincorporação. 7. Ante o desprovimento do apelo e a prévia condenação na origem, majoro a verba honorária de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 1.335-1.349)<br>Os embargos de declaração de COSTA PINHEIRO foram parcialmente acolhidos, com efeito infringente, para reconhecer o parcial provimento do apelo no ponto da exclusão do sócio e afastar a majoração de honorários (e-STJ, fls. 1.388-1398). Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.421-1.430).<br>Nas razões do agravo, COSTA PINHEIRO apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente as Súmulas 7/STJ e 5/STJ, porque a controvérsia seria eminentemente de direito sobre o art. 31 da Lei 4.591/1964 e o art. 85 do CPC; (2) que não há reexame de provas, mas correção da qualificação jurídica e da distribuição de honorários recursais; (3) que deve ser reformada a negativa de seguimento para processar o recurso especial (e-STJ, fls. 1.502-1.506).<br>Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES DO RESIDENCIAL NAZARENO RORIZ e CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL NAZARENO RORIZ (ASSOCIAÇÃO e CONDOMÍNIO) (e-STJ, fls. 1.511-1.530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COINCORPORAÇÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA INEXISTENTE. SUCESSO MÍNIMO DA PARTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma expressa e fundamentada, as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de resistência processual e ao grau mínimo de êxito da parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O reconhecimento da responsabilidade da incorporadora recorrente decorreu da constatação, pelas instâncias ordinárias, de que esta figurou como titular do registro do memorial de incorporação e responsável pela aprovação do projeto de construção, configurando situação de coincorporação. A desconstituição dessas premissas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, COSTA PINHEIRO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando omissão quanto à fixação e redistribuição dos honorários sucumbenciais após o parcial provimento da apelação; (2) violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sustentando a necessidade de condenação dos recorridos em honorários em virtude de pretensão resistida; (3) violação do art. 31 da Lei nº 4.591/1964, ao reconhecer coincorporação e responsabilidade sem atuação típica de incorporador; (4) ofensa ao art. 421 do Código Civil, por desconsiderar a autonomia contratual e a boa-fé objetiva no ajuste de permuta e na repartição de responsabilidades (e-STJ, fls. 1.435-1.444).<br>Houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial por ASSOCIAÇÃO e CONDOMÍNIO (e-STJ, fls. 1.456-1.489).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão que julgou os segundos embargos de declaração enfrentou expressamente a tese de COSTA PINHEIRO, concluindo que o parcial provimento da apelação não implicava alteração da sucumbência. O julgado foi claro ao fundamentar sua decisão em duas premissas: a ausência de resistência da parte embargada quanto à exclusão do sócio e a constatação de que COSTA PINHEIRO sagrou-se vencedora em parte mínima de seus pedidos.<br>Consta, textualmente, do voto:<br>Por outro lado, veja-se que o parcial provimento da apelação anteriormente interposta neste ponto não implica em alteração da sucumbência: seja porque a parte embargada não apresentou resistência à exclusão, seja porque o provimento de tal pedido faz com que o embargante saia vencedor em mínima parte de seus requerimentos, não implicando em alteração da verba honorária (art. 86, parágrafo único, do CPC). (e-STJ, fls. 1423-1429).<br>Dessa forma, o Tribunal a quo cumpriu seu dever de fundamentação, apresentando as razões pelas quais entendeu não ser cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O fato de a decisão ser contrária aos interesses COSTA PINHEIRO não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.  .. . 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art . 1.022, II, do CPC.  ..  . 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.400.403/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 20/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 22/5/2024 - sem destaques no original)<br>(2) Honorários sucumbenciais<br>O Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu expressamente que "a parte embargada não apresentou resistência à exclusão" e que o sucesso da COSTA PINHEIRO foi mínimo (e-STJ, fl. 1.427). A revisão de tais conclusões para se aferir se houve ou não resistência processual ou para se redimensionar o grau de êxito de cada parte na demanda demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Tal procedimento é vedado em julgamento de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>Portanto, o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade neste ponto.<br>(3) e (4) Da configuração da coincorporação e da insuficiência da autonomia contratual para afastar a responsabilidade do incorporador<br>COSTA PINHEIRO sustenta, em conjunto, que sua responsabilidade como coincorporadora foi indevidamente reconhecida, em violação do art. 31 da Lei nº 4.591/1964, e que o contrato de permuta, amparado pela autonomia contratual (art. 421 do CC), delimitava sua atuação meramente formal, sem participação na execução ou comercialização do empreendimento.<br>A análise de tais argumentos também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O TJGO, após detida análise das provas documentais, contratuais e testemunhais, concluiu pela existência de uma situação de coincorporação. O acórdão recorrido destacou que a COSTA PINHEIRO não apenas permutou o terreno, mas também teve o memorial de incorporação registrado em seu próprio nome na matrícula do imóvel e obteve a aprovação do projeto de construção junto à autoridade administrativa (e-STJ, fls. 1.335-1.349).<br>Conforme assentado no voto do relator de acórdão da apelação:<br>In casu, observa-se que a incorporação se encontra em nome da Costa Pinheiro Incorporadora e ocorreu com a aprovação pela autoridade administrativa do projeto de construção - elaborado pela própria apelante - configurando o caso como verdadeira coincorporação. Assim sendo, para que fosse afastada a responsabilidade da Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. como incorporadora do empreendimento, caberia a ela indicar seu papel de mera adquirente das unidades habitacionais, o que não ocorreu no caso. (e-STJ, fl. 1.348/1.349).<br>Desconstituir essa premissa fática, de que a atuação de COSTA PINHEIRO ultrapassou a de mera permutante e se configurou como atividade de incorporador, ainda que em conjunto com outra empresa, exigiria a reinterpretação de cláusulas do contrato de permuta e o reexame de todo o acervo probatório, o que é vedado, respectivamente, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de COSTA PINHEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.