ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO. MORA EX PERSONA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Controvérsia que se cinge à exigibilidade de título executivo extrajudicial instrumentalizador de contrato de permuta de imóvel por unidades habitacionais a serem construídas, sem fixação de prazo determinado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na aprovação de projeto e construção do empreendimento.<br>2. Tribunal de Justiça que, não obstante tenha reconhecido a certeza e a liquidez do título, afastou sua exigibilidade ao fundamento de que a ausência de prazo contratual e a complexidade da obrigação demandariam prévia ação de conhecimento para aferição do inadimplemento, mesmo diante da notificação extrajudicial para constituição em mora.<br>3. Alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a exigibilidade imediata do título mediante simples interpelação extrajudicial, que demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais específicas, a fim de verificar se restou caracterizado o inadimplemento considerando a natureza complexa da obrigação.<br>4. Vedação ao reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, ante a impossibilidade de conferir nova qualificação jurídica a elementos que dependem de dilação probatória para sua adequada compreensão.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERIVÁ ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COPEN COMPANHIA DE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. (GERIVÁ e COPEN) contra decisão que inadmitiu seu apelo, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Na origem, GERIVÁ e COPEN ajuizaram ação de execução de obrigação de fazer em face de 3Z REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e 3Z JABORANDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (3Z REALTY e 3Z JABORANDI), com base em "Contrato de compromisso de permuta física e financeira de imóvel para empreendimento imobiliário e outros pactos". A execução visava compelir Z REALTY e 3Z JABORANDI a retomar a aprovação de um projeto arquitetônico e a construir o empreendimento imobiliário, obrigação que compunha o pagamento pela aquisição de um imóvel.<br>Z REALTY e 3Z JABORANDI opuseram embargos à execução, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título por ausência de mora.<br>O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP extinguiu a execução, por reconhecer a ausência de obrigação certa, líquida e exigível. Por conseguinte, extinguiu os embargos à execução pela perda superveniente do interesse processual (e-STJ, fls. 659 a 661).<br>Interposto recurso de apelação por GERIVÁ e COPEN, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão da relatoria da desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, que, embora reconhecendo a certeza e a liquidez do título, afastou sua exigibilidade ao fundamento de que, por se tratar de obrigação sem prazo determinado, a simples interpelação não tornava a obrigação imediatamente exigível pela via executiva, sendo necessária ação de conhecimento para aferir o inadimplemento (e-STJ, fls. 808 a 821).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 854 a 863).<br>No recurso especial, GERIVÁ e COPEN apontaram violação dos arts. 397, parágrafo único, do Código Civil, e 786 do Código de Processo Civil. Defenderam que, em se tratando de mora ex persona, a interpelação extrajudicial seria suficiente para constituir o devedor em mora e conferir exigibilidade ao título, sendo desnecessária a propositura de ação de conhecimento (e-STJ, fls. 824 a 831).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do tribunal paulista inadmitiu o recurso especial, por entender que não foi demonstrada a vulneração aos dispositivos legais arrolados e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 885 a 887).<br>No agravo, GERIVÁ e COPEN sustentam que a matéria é exclusivamente de direito, não demandando reexame fático-probatório, e que a violação à legislação federal foi devidamente demonstrada (e-STJ, fls. 890 a 900).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 903 a 921).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO. MORA EX PERSONA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Controvérsia que se cinge à exigibilidade de título executivo extrajudicial instrumentalizador de contrato de permuta de imóvel por unidades habitacionais a serem construídas, sem fixação de prazo determinado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na aprovação de projeto e construção do empreendimento.<br>2. Tribunal de Justiça que, não obstante tenha reconhecido a certeza e a liquidez do título, afastou sua exigibilidade ao fundamento de que a ausência de prazo contratual e a complexidade da obrigação demandariam prévia ação de conhecimento para aferição do inadimplemento, mesmo diante da notificação extrajudicial para constituição em mora.<br>3. Alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a exigibilidade imediata do título mediante simples interpelação extrajudicial, que demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais específicas, a fim de verificar se restou caracterizado o inadimplemento considerando a natureza complexa da obrigação.<br>4. Vedação ao reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, ante a impossibilidade de conferir nova qualificação jurídica a elementos que dependem de dilação probatória para sua adequada compreensão.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, GERIVÁ e COPEN apontaram violação aos arts. (1) 397, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que, em se tratando de mora ex persona, a interpelação extrajudicial é suficiente para conferir exigibilidade ao título executivo; e (2) 786 do Código de Processo Civil, pois, uma vez constituído o devedor em mora, o título se torna exigível, sendo desnecessária prévia ação de conhecimento.<br>A controvérsia reside na exigibilidade de título executivo extrajudicial que instrumentaliza uma obrigação de fazer sem prazo determinado.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, manteve a extinção da execução por considerar que, apesar da existência de notificação para constituir as devedoras em mora, a ausência de termo contratual e a natureza da obrigação demandariam prévia ação de conhecimento para aferir o inadimplemento.<br>O acórdão recorrido assentou que:<br>No caso em tela, os fundamentos de ordem fática e jurídica utilizados pelo MM. Juízo "a quo" são suficientes para justificar a extinção dos embargos à execução, sobretudo após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 659/661), oportunidade esta em que restou esclarecido que a extinção dos embargos ocorreu pelos mesmos motivos que ensejaram a extinção da execução, isto é, por se considerar que a obrigação não era certa, líquida e exigível (fls. 463/464 proc. 1045852-81.2020.8.26.0114).<br>(..)<br>De todo modo, em conformidade com o v. Acórdão proferido na ação de execução, é possível constatar que o título extrajudicial carece de pronta e escorreita exigibilidade, o que inviabiliza a utilização direta da via executiva (e-STJ, fls. 808 a 821)<br>Para reverter o entendimento adotado pela corte estadual e concluir pela exigibilidade do título, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, a fim de verificar se a simples notificação extrajudicial seria suficiente para caracterizar o inadimplemento, considerando a complexidade da obrigação e as alegações de que a demora na aprovação do projeto decorreu de fatores alheios à vontade das executadas.<br>A análise de tais elementos fáticos escapa à competência desta Corte Superior, em razão do óbice imposto pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, a pretensão recursal não busca conferir uma nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, mas sim reexaminar a premissa fática estabelecida pelo tribunal paulista, qual seja, a de que a aferição do inadimplemento, no caso concreto, demandava dilação probatória, o que afasta a exigibilidade imediata do título e a adequação da via executiva.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de GERIVÁ ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COPEN COMPANHIA DE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA., na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para negar provimento a o recurso especial.<br>É o voto.