ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Constatando-se a ocorrência de erro material, consistente em equívoco de grafia no julgado, os embargos devem ser acolhidos para respectiva correção.<br>3. Não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado que deixa de conhecer do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade, desde que explicite, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram tal conclusão.<br>4. Hipótese em que todas as alegações foram devidamente examinadas, inexistindo omissão a ser sanada, tratando-se a insurgência do embargante em mero inconformismo com o não conhecimento do agravo interno.<br>5 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS FARIAS contra acórdão da Primeira Turma desta Corte que não conheceu do agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e/ou erro material no acórdão embargado, quando consigna que o recorrente não se insurgiu, nas razões do agravo interno, contra os fundamentos constantes no item "d" -motivo pelo qual teria se operado a preclusão da matéria não contestada - e, logo em seguida, registra que não houve impugnação específica sobre os óbices mencionados no item "d" (Súmulas 283 e 284 do STF) e, com base nessa premissa, não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade.<br>Sustenta, ainda, omissão no aresto embargado quanto aos argumentos expendidos no agravo interno para impugnar o fundamento concernente à ausência de prequestionamento (item "b"), afirmando que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ ao caso, em face possibilidade de se conhecer de matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição, citando, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar o necessário distinguishing.<br>Afirma que, quanto à alegação de afronta aos arts. 3º, IV e 61-A da Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), "o próprio fundamento invocado pelo recorrente, demonstra a desnecessidade de se mencionar especificamente as Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que, se acolhida a alegação do recorrente, não há que se falar na incidência do referido entendimento sumular, isto é, não há que se falar em inadmissibilidade recursal com o acolhimento do recurso pela demonstração do preenchimento dos requisitos que lhes são inerentes, nesse caso, tratando especificamente da violação da norma federal infraconstitucional, requisito de admissibilidade do Recurso Especial" (e-STJ fl. 985).<br>Ao final, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados a omissão e o erro indicado.<br>Decorrido o prazo sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Constatando-se a ocorrência de erro material, consistente em equívoco de grafia no julgado, os embargos devem ser acolhidos para respectiva correção.<br>3. Não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado que deixa de conhecer do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade, desde que explicite, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram tal conclusão.<br>4. Hipótese em que todas as alegações foram devidamente examinadas, inexistindo omissão a ser sanada, tratando-se a insurgência do embargante em mero inconformismo com o não conhecimento do agravo interno.<br>5 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>Na hipótese, verifica-se a existência de erro material a ser corrigido, pois, constou-se no acórdão embargado que a parte agravante não se insurgiu, nas razões do agravo interno quanto aos fundamentos mencionados nos itens "c" e "d", referentes a capítulos autônomos da decisão agravada, acarretando a preclusão das matérias não contestadas.<br>Entretanto, logo em seguida, o julgado se reporta ao item "d", afirmando que a parte agravante, ora embargante, sequer mencionou a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em manifesto confronto com o princípio da dialeticidade, pois limitou-se a tecer alegações genéricas a respeito da probabilidade de dano ambiental, caso seja mantida a ordem de demolição das benfeitorias.<br>Constata-se que houve simples erro material no julgado inerente à grafia - troca da letra "f" pela "d".<br>Assim, onde se lê: Em relação ao item "d", a parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a Corte quo violou os arts. 3º, IV e 61º-A da Lei Federal n. 12.651/2012 (..); leia-se: Em relação ao item "f", a parte agravante alega (..).<br>De outro lado, não obstante os argumentos expendidos, verifica-se que não existe qualquer omissão a ser sanada na presente via.<br>Com efeito, da leitura do voto proferido no julgamento do agravo interno exsurge certo que todas as alegações do agravante, na tentativa de impugnar a incidência da Súmula 211 do STJ (item "b"), foram efetivamente analisadas, concluindo-se que o argumento apresentado não se mostrou suficiente para afastar o referido óbice. Veja-se:<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente tod os os fundamento do item "b", notadamente a assertiva de que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, bem como a inaplicabilidade do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, que consagrou o "prequestionamento ficto", visto que o recorrente não apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015, inviabilizando o reconhecimento de eventual omissão por parte da Corte de origem.<br>Com efeito, o ora agravante limitou-se a afirmar que as matérias de ordem pública, ainda que suscitadas somente em sede de embargos de declaração, podem ser examinas de ofício pelas instâncias ordinárias.<br>Ocorre que tal entendimento não se aplica às instâncias superiores, conforme ressaltado na fundamentação supra.<br>No que tange à tese de desnecessidade de se mencionar especificamente as Súmulas 283 e 284 do STF, para infirmar os fundamentos do item "f", "uma vez que, se acolhida a alegação do recorrente, não há que se falar na incidência do referido entendimento sumular" (e-STJ fl. 985), observa-se que o embargante objetiva, na realidade, a modificação do julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Cumpre destacar que não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado que deixa de conhecer do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade, desde que explicite, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram tal conclusão, como ocorre no caso.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.960.434/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Por fim, advirto o recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os embargos declaratórios apenas para corrigir o erro material apontado, mantendo na íntegra os demais termos do aresto embargado.<br>É como voto.