ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC).<br>2. O equívoco na indicação do término do prazo recursal no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, embora não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por meio idôneo.<br>3. A mera captura de tela, por si só, não é meio adequado à comprovação da falha em comento. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR para desafiar decisão do Presidente desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 861/862, e integrada por decisão às e-STJ fls. 885/889, em que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.<br>Sustenta a parte agravante que foi induzida a erro, visto que o sistema eletrônico do Tribunal de origem indicava como data final do prazo recursal o dia 11/02/2025, de modo que deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto na referida data, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva e diante da presunção de veracidade e confiabilidade dos atos processuais eletrônicos.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 907/908.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC).<br>2. O equívoco na indicação do término do prazo recursal no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, embora não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por meio idôneo.<br>3. A mera captura de tela, por si só, não é meio adequado à comprovação da falha em comento. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo não merece prosperar.<br>No caso, o recorrente foi intimado da decisão de inadmissibilidade em 28/12/2024, tendo sido considerado efetivamente intimado em 07/01/2025, em vista do recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro (período não útil, nos termos da Lei n. 5.010/1966), com início do prazo processual em 21/01/2025.<br>Entretanto, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 11/02/2025, portanto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5, do CPC.<br>Conforme destacado na decisão agravada (e-STJ fls. 861/862), apesar de devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo legal sem trazer nenhuma manifestação, a fim de demonstrar a tempestividade do recurso.<br>Sustenta, no agravo interno, que foi induzido a erro, porquanto existiria informação no sistema processual sobre a data final do prazo para a interposição do recurso.<br>Ocorre que não há nos autos nenhum documento idôneo que dê apoio à referida alegação.<br>Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).<br>No entanto, "para demonstrar a possível indução a erro na contagem do prazo processual é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp n. 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Com efeito, os demonstrativos de intimação e a certidão constantes nos autos (e-STJ fls. 772/790) não trazem nenhuma indicação quanto ao prazo final para interposição de recurso.<br>Além disso, a parte limitou-se a trazer, no agravo interno, um "print" (e-STJ fl. 896) em que constaria a referida data, o que não se mostra suficiente para demonstrar a indução a erro, pois não permite aferir, de forma segura, a sua ocorrência e a consequente tempestividade recursal.<br>Nessas situações, o STJ já se manifestou. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DE TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).<br>2. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, ainda que não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por meio idôneo.<br>3. A mera captura de tela inserida nas razões recursais, por si, não é meio adequado à comprovação da falha em comento.<br>4. Caso concreto em que o print parcial de tela apresentado não permite nem sequer sua vinculação precisa à hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.504/PB, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA FALHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA.<br>PROVIMENTO NEGADO<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admite a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que " a  apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>3. "Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021. )<br>4. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts.<br>994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.200/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; e AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.