ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. NORMAS DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ modificar o entendimento da instância ordinária que concluiu que a questão relativa à falta de treinamento eficaz dos empregados permeou toda a instrução processual, com ampla defesa e contraditório garantidos, reconhecendo a responsabilidade da recorrente no sinistro como resultado de falhas no cumprimento das normas de segurança.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela MARCA AMBIENTAL LTDA. contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ no tocante à responsabilidade da empresa (e-STJ fls. 1.675/1.680).<br>Em suas razões, a empresa agravante sustenta que o caso em tela não demanda o reexame de fatos, pois pretende rediscutir a "forma como o Tribunal de origem valorou juridicamente esses fatos à luz da legislação infraconstitucional, especialmente quanto à violação do contraditório e da ampla defesa, decorrente da fundamentação surpresa utilizada como base para a condenação, o que é matéria eminentemente de direito" (e-STJ fl. 1.693).<br>Reitera as alegações do recurso especial no sentido de que "o fundamento utilizado para condenar a AGRAVANTE, qual seja, a suposta insuficiência dos treinamentos fornecidos aos empregados, jamais integrou os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora nem foi objeto de controvérsia nos debates processuais". (e-STJ fl. 1.695).<br>Aduz que, "ao manter decisão baseada em tese não submetida ao debate das partes, o acórdão recorrido incorreu em flagrante violação do art. 10 do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade e a devolução dos autos à origem, para que seja oportunizado à parte o exercício pleno da ampla defesa". (e-STJ fl. 1.696).<br>Intimada, a parte agravada não formularam impugnação (e-STJ fl. 1.720).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. NORMAS DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ modificar o entendimento da instância ordinária que concluiu que a questão relativa à falta de treinamento eficaz dos empregados permeou toda a instrução processual, com ampla defesa e contraditório garantidos, reconhecendo a responsabilidade da recorrente no sinistro como resultado de falhas no cumprimento das normas de segurança.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante as razões apresentadas, a decisão deve prevalecer.<br>Segundo se colhe dos autos, o Tribunal a quo, com amparo no conjunto probatório juntado aos autos, reconheceu a responsabilidade da recorrente no sinistro, resultante de falhas no cumprimento das normas de segurança.<br>A Corte de origem asseverou que a questão relativa à falta de treinamento eficaz dos empregados permeou toda a instrução processual, com ampla defesa e contraditório garantidos, como se vê (e-STJ fl. 1.535):<br>Com efeito, é certo que as constatações emitidas por agente público no exercício de sua atividade profissional têm presunção relativa de legitimidade, não fazendo prova absoluta quanto ao seu conteúdo, podendo ser contrastadas por outras provas produzidas em juízo.<br>A empresa apelante alega que não teve oportunidade de se manifestar e apresentar evidências sobre o treinamento de seus funcionários quanto à medição da pressão interna do caminhão sugador, através da análise do manovacuômetro, e, portanto, afirma que esta Corte teria introduzido um ponto novo para fundamentar a condenação.<br>Por esta razão, entende pela nulidade da sentença, argumentando que não foi garantido o exercício pleno do direito de defesa, com a consequente devolução do processo à instância inferior para permitir a produção de prova.<br>Todavia, a questão da falta de treinamento eficaz dos trabalhadores envolvidos foi discutida desde o início do processo, uma vez que a responsabilidade pelo acidente foi atribuída à empresa ré devido a uma série de fatores, incluindo a falta de cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e a ausência de gerenciamento de risco.<br>Além disso a apelante teve várias oportunidades para apresentar toda a documentação disponível para comprovar o treinamento adequado de seus colaboradores, incluindo o uso correto do manovacuômetro no caminhão sugador para controlar a pressão interna do tanque.<br>O contraditório e a ampla defesa foram garantidos à ré desde a citação e a apresentação da contestação (eventos 13 e 16 - 1º grau), mediante intimação para tomar conhecimento da réplica e especificar as provas que pretendia produzir (eventos 28 e 34).<br>Ainda, conforme bem colocado pelo INSS em contrarrazões, por meio de nova intimação para solicitar outras provas, devido à inversão do ônus da prova (eventos 37 e 47); com a realização da prova testemunhal solicitada (evento 73); com a aprovação da prova pericial requerida, a intimação do laudo pericial produzido e dos esclarecimentos do perito (eventos 175, 192, 197 e 218); e com a disponibilização para consulta dos autos do Inquérito Policial n. 002/2014 (eventos 265 e 272).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, para afastar a responsabilidade da recorrente pelo sinistro, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 7º, XXVIII, 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. CULPA DO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, segundo as provas produzidas nos autos, não constam qualquer atuação indevida do empregado de modo a afastar a culpa da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>V - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>VI - O acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte firmou entendimento segundo o qual a Contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.<br>VII -A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1978179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (Grifos acrescidos).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PAGAMENTO DO RAT. SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULA 282 DO STF.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que a empresa recorrente é responsável pelo acidente, pela não ocorrência de culpa exclusiva da vítima e pela desnecessidade de nova prova pericial com suporte nas provas dos autos.<br>2. A revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que "a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).<br>4. Ausente a contestação a fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. A matéria referente ao art. 945 do Código Civil e as alegações de que a perícia foi realizada à revelia da insurgente, bem como de que não houve a resposta dos quesitos, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1332924/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.) (Grifos acrescidos).<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.