ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pela MANACA S.A. ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra  decisão  do  Presidente  do  STJ,  que  não conheceu do agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 182 do STJ  (e-STJ  fls.  819/820).<br>Na  decisão,  a  Presidência  registrou  que (e-STJ  fl. 819):<br>por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 853/855).<br>No  agravo  interno  (e-STJ  fls.  859/867), no que concerne, a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 861/862):<br>primeiramente, em relação ao Agravo em Recurso Especial houve explicitação expressa da impugnação específica contra a inadmissibilidade monocrática da Presidência do Tribunal Estadual "a quo". Tanto é que nas razões do Agravo em Recurso Especial constou explicitamente os argumentos e os pedidos de afastamento da incidência da Súmula 07 do STJ e da Súmula 284 do STF, porquanto houve descrição dos direitos e dos dispositivos de leis federais que foram diretamente e literalmente violados e ofendidos.<br>Requer, ainda, medida liminar "de efeito suspensivo e tutela antecipada" (e-STJ fl. 859).<br>A  impugnação não foi oferecida.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Registro, inicialmente, que a Súmula 182 do STJ - "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" - diz respeito ao agravo interno direcionado ao Colegiado contra decisão monocrática do relator, atualmente estampado no art. 1.021 do CPC de 2015.<br>Extensivamente, o referido enunciado sumular é aplicado também ao agravo em recurso especial quando o agravante não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na Corte de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1693328/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 1º/10/2020; e AgInt no AREsp 1461155/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 09/09/2019.<br>Na espécie, o recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de alterar a decisão atacada, proferida em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>No caso dos autos, a decisão ora agravada consignou que o fundamento atinente à incidência da Súmula 7 do STJ para a inadmissão do apelo raro não teria sido devidamente impugnado nas razões de agravo em recurso especial.<br>De fato, nas razões de agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a alegar que (e-STJ fls. 795/796):<br>19. a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ), citado como supedâneo para a não admissão do Recurso Especial pelo Tribunal, visa impedir que seja discutida se uma ou outra prova produzida no processo é mais importante, e deveria ser levada em consideração para julgar procedente ou improcedente o pedido final.<br>Confira-se o entendimento do ilustre doutrinador Nelson Luiz Pinto:<br> .. <br>Assim, resta claro que no presente feito não incide a mencionada Súmula 07 do STJ, uma vez que não se pretende a mera reavaliação da matéria probatória, mas simplesmente a adequação da legislação infraconstitucional e constitucional de direito material e processual, seja por erro de procedimento ou erro de julgamento, especialmente mediante a apreciação dos Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão do Tribunal "a quo", que, além de restarem rejeitados/desprovidos.<br>Isto posto, requer-se seja afastada a incidência, efeito e aplicação da Súmula 07 do STJ ao caso concreto, para o consequente exame do mérito recursal acerca da contrariedade ou não aplicação dos artigos de leis federais suscitados no Recurso Especial, em flagrante violação literal aos respectivos dispositivos.<br>Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, " ..  não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento" (AREsp 212401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/06/2022).<br>Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.<br>Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual"" (STJ, AgInt no AREsp 1463467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1694099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.).<br>A inviabilidade do presente recurso prejudica a análise do pleito de concessão "de efeito suspensivo e tutela antecipada" (e-STJ fl. 859).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.