ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ BITENCOURT para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 516/518, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 526/545, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou o referido fundamento no trecho do agravo em recurso especial indicado, onde alega ter expressamente destacado que a questão debatida é estritamente de direito.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada com determinação de suspensão e devolução do processo à origem.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, de acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015.<br>In casu, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, por entender que a análise da pretensão em relação à impossibilidade de garantia do juízo demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não infirmou de forma clara e específica esse fundamento, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fls. 481/488):<br>Isso porque o Agravante não objetiva a análise do contexto fático-probatório dos autos, mas, sim, revalorar as provas já delimitadas nos autos e no acórdão recorrido, eliminando interpretação divergente da jurisprudência pátria, bem como a violação ao art. 67 da Lei Federal nº. 12.651/12.<br>A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório.<br>Discute-se, portanto, questões estritamente de direito, não sendo necessário o revolvimento da matéria fático-probatória para análise de quaisquer dos temas objeto do predecessor presente recurso especial.<br>No caso dos autos, ao contrário do decidido pelo Douto Desembargador, restou efetivamente demonstrado a violação à legislação federal, inclusive pois, há tempos, a jurisprudência pátria admite a mitigação da regra para o conhecimento dos embargos do executado, sem a efetiva garantia integral do Juízo.<br>O C. Superior Tribunal de Justiça expressamente já decidiu reiteradas vezes: "(..)".<br>Ainda, no caso em espeque, restou-se devidamente comprovada a hipossuficiência e a impossibilidade da garantia do juízo pelo Agravante, na petição de ID nº 8647118070 e documentos a ela atrelados, haja vista em que nela foi possível demonstrar que o Agravante se encontra em estado de insolvência em razão da quantidade e dos valores das dívidas contraídas no passado, através dos resultados das buscas feitas junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA (ID nº 8647118073), da grande quantidade de ações de execução, monitória e trabalhistas em trâmite contra si (documentos de ID"s nº 8647118074 e 8647118075) e dos resultados das consultas feitas junto à Receita Federal dos últimos anos as quais demonstram que o Agravante não declara imposto de renda (documentos de ID"s 8647118076 e 8647118077).<br> .. <br>Neste contexto, para a devida apuração pretendida pelo Agravante, necessária será somente a análise das próprias peças processuais e documentos, não havendo qualquer motivo para o revolvimento do conjunto fático- probatório do presente feito.<br>Ou seja, não há revisão do conjunto fático dos autos quando a revaloração é feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, como in casu.<br>Entretanto, não se mostra suficiente, para fins de impugnação à Súmula 7 do STJ, a mera alegação de que não é necessário o revolvimento de fatos e provas por se tratar de matéria estritamente jurídica, ainda que haja menção à tese recursal defendida, porém, sem a efetiva demonstração da prescindibilidade do reexame fático-probatório.<br>Conforme apontado na decisão agravada, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte.<br>2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, " ..  a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (Grifos acrescidos ).<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do recurso, por aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.600.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam o art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pois permaneceu silente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ;<br>correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia, no caso em questão.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>7. As alterações advindas da Lei 14.230/2021 não implicam a atipicidade das condutas, tendo em vista o reconhecimento do dolo, do enriquecimento, do dano e da violação aos princípios administrativos quando os réus buscaram dar ares de legalidade às suas prestações de contas, falseando as notas fiscais que justificariam os valores pagos pela Câmara Municipal.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.