ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DE ALBUQUERQUE GUERREIRO contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, de minha lavra, assim ementado (e-STJ fl. 901):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Aduz a parte embargante, sob o pretexto de omissão, que, " ..  nas razões do agravo em recurso especial há a impugnação específica da afronta aos artigos violados nos termos do artigo 1.022, do CPC, desde o momento da oposição dos embargos de declaração perante o Tribunal de origem  .. " (e-STJ fls. 914/915).<br>Pugna, ao fim, pelo prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>O acórdão embargado foi claro ao entender que não foram impugnados os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o recurso especial, respeitantes à suficiente prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula 7 do STJ no tocante à incompetência da câmara.<br>Destacou, ainda, que "o desenvolvimento de arrazoado voltado à demonstração da suposta inadequação de fundamentos levantados pela decisão que não admitiu o apelo nobre tão somente no presente agravo interno não tem o condão de afastar a falha de fundamentação do anterior recurso manejado" (e-STJ fl. 905).<br>Nesse passo, o mero inconformismo com o posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios.<br>Por fim, nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, sendo desnecessário que esta Corte se pronuncie sobre os dispositivos constitucionais indicados pela parte embargante.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.