ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO GOMES VASCONCELOS para desafiar decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 652/653, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente a impossibilidade de discutir violação de norma constitucional na via do recurso especial e a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF (esta última por deixar de demonstrar ponto omisso, contraditório ou obscuro).<br>Sustenta que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem.<br>Alega que a controvérsia envolve, exclusivamente, matéria de direito, não incidindo, pois, a Súmula 7 do STJ.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnações às e-STJ fls. 693/698 e 705/708.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em a gravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, nestes autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Na decisão ora recorrida, o agravo em recurso especial não foi conhecido, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente a impossibilidade de discutir violação de norma constitucional na via do recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284 do STF).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante, mais uma vez, deixou de atacar, devidamente, o fundamento da decisão ora agravada.<br>No caso, a parte limitou-se a alegar, genericamente, que impugnou expressamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a não incidência da Súmula 7 do STJ, sem, todavia, apontar eventual ataque específico, nas razões do agravo em recurso especial, aos fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem.<br>Nesse contexto, cumpre observar que o princípio da dialeticidade impõe, à parte recorrente, o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo que, na atual fase processual, o fundamento a ser atacado consiste na própria falta de impugnação no recurso anterior.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC /2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.