ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. É deficiente o recurso especial que invoca dispositivos do CPC/1973, que já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 284 do STF, visto que o recorrente apontou ofensa a artigos do código processual revogado quando já estava em vigor o CPC/2015. (e-STJ fls. 337/340).<br>A agravante reitera os argumentos de seu apelo nobre, acrescentando que interpôs apelação na vigência do CPC/1973 contra sentença prolatada em 11/11/2015. Defende, portanto, que as matérias de mérito estão ancoradas na legislação anterior (Lei n. 5.869/1973), motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão a fim de ser conhecido o seu recurso, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 384):<br>Isto pois, a parte autora aforou Apelação em 23/11/2015 diante de sentença prolatada em 11/11/2015 onde estão ancorados as matérias de mérito. Destarte, anteriormente à vigência do NCPC/2015 (17/03/2025). A legislação vigente na época na qual se escoram Sentença, Apelação são os dispositivos previstos na Lei 5869 de 1973. A conclusão pende no sentido de que, o Recurso Especial que dali eclodiu apenas quanto à forma ( cabimento, tipicidade, prazo) o referido Recurso Especial deve observar à Lei 131015 de 2015 - posto que as formalidades são questões processuais. Porém, quanto ao mérito do recurso, tendo sido ofendido dispositivo presente no CPC de 1973 o direito material é aquele presente na data da execução onde apresentados os recursos de onde fora proferido os julgamentos que antecederam o Recurso Especial. Fica sem sentido exigir que o Recurso Especial seja fundado em dispositivos da Lei 13105 de 2015 ante à irretroatividades da legislação de comento e - até porque - em maioria inexiste correspondência dos dispositivos sobre Execução de Obrigação de Fazer e o que hoje o legislador costuma tratar coimo Execução Provisória.. tendo em vista que houve reformulação da matéria.<br>Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação. (e-STJ fl. 464).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. É deficiente o recurso especial que invoca dispositivos do CPC/1973, que já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Adianto que o recurso não se sustenta.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>Por outro lado, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>O caso dos autos refere-se ao enunciado 3, porquanto o recurso especial foi interposto em 11/10/2021, ou seja, quando já estava em vigor o atual Código de Processo Civil.<br>No entanto, o apelo nobre não pode ser conhecido por violação dos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, pois é deficiente a fundamentação de recurso especial em que se alega ofensa a diploma legal revogado. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais mencionados (arts. 128, 282 e 460 do CPC/1973 e 16 da LEF), carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF.<br>3. Os invocados dispositivos do CPC/1973 já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, o que também revela a deficiência do apelo nobre quanto a tais artigos, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1053638/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe de 23/10/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. , aplica-se o Código de ProcessoIn casu Civil de 2015.<br>II - A indicação de dispositivo de dispositivo de lei processual já revogada revela a deficiência do recurso, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no R Esp 1729559/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>É como voto.