ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao expor as razões pelas quais entendeu que os valores recebidos a título de Verba de Propaganda Cooperada (VPC) compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela CKBR BEBIDAS LTDA., SCHIMAR PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA., HNK BR PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 2.648/2.655).<br>As agravantes sustentam, em suma, que o v. acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, diante da persistência de omissão e de erro material, pois o Tribunal de origem teria desconsiderado a distinção, comprovada pela perícia, entre a "parcela VPC" (valores integralmente repassados a terceiros) e a "parcela de Bonificação de Agência de Propaganda" (remuneração da atividade), tratando ambas como uma única verba, o que conduziu à manutenção da autuação de PIS/COFINS sobre valores que não configuram receita bruta.<br>Afirmam que o especial se limita ao controle de legalidade por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, com pedido de anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração. Reforçam, ainda, que, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 e da jurisprudência do STF e do STJ, somente a "parcela de Bonificação de Agência de Propaganda" consubstancia receita bruta operacional decorrente de atividade empresarial típica, enquanto a "parcela VPC" configura mero ingresso de caixa pertencente a terceiros, integralmente repassado aos veículos de publicidade e propaganda, não integrando a base de cálculo do PIS/COFINS.<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao expor as razões pelas quais entendeu que os valores recebidos a título de Verba de Propaganda Cooperada (VPC) compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Como registrado na decisão agravada, cuida-se, na origem, de ação anulatória em que se objetiva a anulação do crédito tributário constituído no auto de infração que deu origem ao processo administrativo, que foi julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição.<br>Interposta apelação, essa foi parcialmente provida pela Corte de origem apenas para afastar a condenação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2.226/2.233):<br>Consoante relatado, a presente ação foi ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do crédito tributário constituído no auto de infração que deu origem ao processo administrativo 10855.000730/2007-98, relativo à cobrança de COFINS sobre valores recebidos pela autora (pagos pelas empresas e distribuidores integrantes do mesmo grupo empresarial) a título de rateio de dispêndios de propaganda (fatos geradores relativos ao período de 2001 a 2003). De acordo com o Termo de Constatação Fiscal (ID 104295200, p. 28/29), a autora não incluiu na base de cálculo do PIS e da COFINS o valor total das notas fiscais de serviços que emitiu no período compreendido entre janeiro de 2001 e dezembro de 2003. Consta do referido documento que foram oferecidos à tributação somente os valores relativos à "bonificação da agência de propaganda", os quais são contabilizados pelo contribuinte como receita de propaganda e promoções. Dessa forma, o valor residual das referidas notas fiscais, concernentes aos montantes a serem repassados aos veículos de comunicação (discriminados nas notas fiscais como rateios das despesas de veiculação publicitária), não haviam sido submetidos à tributação, o que ensejou a autuação combatida nestes autos - relativa, especificamente, à COFINS. O Demonstrativo de Apuração que integra o processo administrativo explicita, mês a mês, os importes devidos a título de COFINS e aqueles efetivamente recolhidos pelo contribuinte, com detalhamento, em colunas específicas, do valor resultante (valor a recolher) e da multa de ofício no percentual de setenta e cinco por cento (ID 104295200, p. 30/33). Também integra o processo administrativo o respectivo demonstrativo de multa e juros de mora (ID 104295200, p. 34/36). A exigência fiscal em apreço foi objeto de minuciosa perícia judicial, confeccionada por profissional especializada em contabilidade, a qual foi complementada em duas oportunidades (ID 104295201, p. 107/115; ID 104295202, p. 81/83; ID 104295203, p. 16/18). Referido trabalho pericial constitui, assim, importante subsídio para auxiliar na formação de convencimento do órgão julgador.<br>O Laudo Pericial esclarece que tais rubricas (bonificação da agência de propaganda e rateio das despesas de veiculação publicitária), discriminadas nas notas fiscais de serviços emitidas pela parte autora, integram a chamada VPC (verba de propaganda cooperada), recebida de acordo com Contrato de Revenda com Exclusividade firmado com o Grupo Schincariol. A soma dessas rubricas, portanto, é o valor total das mencionadas notas fiscais de serviços. A designada pelo d. Juízo deixou assente que o valor do rateio das Expert despesas de veiculação publicitária é cobrado dos revendedores a título de participação nas campanhas de propagandas contratadas pela autora junto às empresas de comunicação, enquanto a bonificação da agência de propaganda concerne ao valor recebido pela autora a título de receitas (ID 104295201, p. 110). Por ocasião da conclusão pericial, restou assinalado em síntese que: (i) Não foram disponibilizados contratos ou demonstrativos da totalidade dos valores dispendidos para contratação das campanhas publicitárias ou meios de divulgação que (ID 104295201, demonstrassem a utilização dos recursos arrecadados a título de VPC p. 114); (ii) a parte autora deixou de oferecer a tributação os valores lançados como (ID 104295201, p. 115). Em sede de esclarecimentos finais, a Perita frisou que a VPC autora não comprovou o desembolso dos valores que recebeu (ID 104295203, p. 16/18).<br>Ao firmar sua compreensão pela pertinência da tributação, salientou o d. Juízo que, como a autora emitiu notas fiscais pelo valor total e cobrou tais valores dos clientes, restou provado que os serviços foram contratados pelo valor total das . Esclareceu, nesse contexto, que transações a relação da parte autora com os veículos de comunicação foi de subcontratação de serviços e não de intermediação, pelo que os valores constantes nas notas fiscais representam faturamento da parte autora derivado (ID 104295203, p. 46). de sua prestação de serviços De fato, ao que se verifica dos autos, a autora centralizou as atividades de propaganda e publicidade do grupo empresarial, sendo remunerada pela integralidade dos valores recebidos para tal fim por intermédio da chamada VPC (verba de propaganda cooperada) e sem comprovar, conforme conclusão pericial, o respectivo desembolso. É de se concluir, portanto, que: (i) o contribuinte não logrou demonstrar que se trata de hipótese de mero trânsito contábil desses valores; (ii) o montante recebido consubstancia, assim, faturamento da empresa, de modo a ser passível de tributação pela COFINS. Ademais, bem observou a sentença que, à época dos fatos geradores (janeiro de 2001 a dezembro de 2003), a base de cálculo do PIS e da COFINS era a receita relativa à venda de mercadorias , inexistindo disposição e prestação de serviços legal que autorizasse a exclusão, da base de cálculo das referidas contribuições, de valores destinados à publicidade e propaganda. O art. 13 da Lei 10.925/2004, que determina a aplicação do art. 53 da Lei 7.450/1985 na determinação da base de cálculo da COFINS (hipótese de exclusão de importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas), tem efeitos prospectivos, não se tratando de lei meramente interpretativa. Desta forma, deve prevalecer o regramento vigente por ocasião dos fatos geradores (art. 144 do CTN), o qual não possibilitava ao contribuinte excluir da tributação da COFINS os valores contabilizados posteriormente repassados aos veículos de comunicação. Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que os valores em discussão nestes autos são passíveis de tributação pela COFINS. Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes:  .. <br>Em síntese, a questão em debate foi corretamente decidida na forma da legislação aplicável à hipótese na época dos fatos geradores (2001 a 2003) e está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso concreto, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado/procurador, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Por fim, comporta provimento a pretensão de afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque os declaratórios opostos em primeira instância tiveram apenas o propósito de prequestionar a matéria suscitada pelo contribuinte, de modo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ), tampouco evidenciam eventual má-fé do contribuinte. Desta forma, a sentença será parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração, pois inexistente no caso concreto intuito protelatório.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do contribuinte, a fim de afastar a condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos acima expendidos.<br>Conforme assentado no julgado ora combatido, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>O Tribunal de origem foi expresso ao expor as razões pelas quais entendeu que os valores recebidos a título de Verba de Propaganda Cooperada (VPC) compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>Para tanto, pontuou-se que "o Laudo Pericial esclarece que essas rubricas (bonificação da agência de propaganda e rateio das despesas de veiculação publicitária), discriminadas nas notas fiscais de serviços emitidas pela parte autora, integram a chamada VPC (verba de propaganda cooperada), recebida de acordo com Contrato de Revenda com Exclusividade firmado com o Grupo Schincariol. A soma dessas rubricas, portanto, é o valor total das mencionadas notas fiscais de serviços" (e-STJ fls. 2.228).<br>Registrou-se que, "por ocasião da conclusão pericial, restou assinalado em síntese que: (i) não foram disponibilizados contratos ou demonstrativos da totalidade dos valores dispendidos para contratação das campanhas publicitárias ou meios de divulgação que (ID 104295201), demonstrassem a utilização dos recursos arrecadados a título p. 114); (ii) a parte de VPC autora deixou de oferecer a tributação os valores lançados como (ID 104295201, p. 115). Em sede de esclarecimentos finais, a Perita frisou que a VPC autora não comprovou o desembolso dos valores que recebeu (ID 104295203, p. 16/18)" (e-STJ fl. 2.228).<br>Destacou-se, ainda, que "restou igualmente consignado no aresto combatido que, à época dos fatos geradores (janeiro de 2001 a dezembro de 2003), a base de cálculo do PIS e da COFINS era a receita relativa à venda de mercadorias e prestação de serviços, inexistindo disposição legal que autorizasse a exclusão, da base de cálculo das referidas contribuições, de valores destinados à publicidade e propaganda" (e-STJ fls. 2.283).<br>Concluiu-se que "(i) o contribuinte não logrou demonstrar que se trata de hipótese de mero trânsito contábil desses valores; (ii) o montante recebido consubstancia, assim, faturamento da empresa, de modo a ser passível de tributação pela COFINS" (e-STJ fls. 2.229).<br>Nessa linha de raciocínio, cabe destacar que o apelo nobre destina-se ao estrito controle de legalidade dos julgados por ele desafiados, não se caracterizando como novo recurso ordinário apto a consertar eventual erro de julgamento decorrente de má percepção do suporte fático considerado pelo Tribunal local.<br>Por tudo que se apresenta, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.