ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, resta caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 812/817, em que dei provimento ao recurso especial de EDGARD DE PAULA JÚNIOR e OUTROS, a fim de anular o acórdão recorrido proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 823/832), a parte agravante sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva os pontos essenciais para o deslinde da controvérsias.<br>Para demonstrar a ausência de vícios de integração, afirma que a Corte a quo deixou claro que a discussão sempre se pautou na "indenização por imposição de limitação administrativa de imóvel, em razão da criação do Parque Estadual Serra do Mar (fl. 539), distinguindo-a de uma desapropriação direta ou apossamento administrativo" (e-STJ fl. 824).<br>Aduz que a instância ordinária registrou expressamente a impossibilidade de uma indenização perpétua, "decorre justamente da natureza de mera limitação administrativa imposta, que não se confunde com a perda total da propriedade que justificaria uma desapropriação em sentido estrito" (e-STJ fl. 825).<br>Acrescentou que, "apesar dessa distinção, o TJSP entendeu por bem aplicar a tese do Tema 1.004/STJ" (e-STJ fl. 826), tendo consignado, ainda, que "a transmissão da propriedade, por qualquer que seja o título, põe fim ao direito à indenização" (e-STJ fl. 828).<br>Reproduz, por fim, o entendimento do Tribunal de origem de que ""o afastamento de um precedente indicado pelas partes só desafia o overruling e o distinguishing (art. 489, § 1º, VI, do CPC) quando os precedentes são vinculantes" (fl. 580)" (e-STJ fls. 829), bem como a conclusão de que "os julgados mencionados pela embargante se referem apenas a reforço persuasivo, sem caráter vinculante, o que torna inaplicável a disposição contida no art. 489, §1º, inciso VI do CPC" (e-STJ fl. 929).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que não seja conhecido ou seja desprovido o recurso especial.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.027/1.035.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, resta caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem, devendo ser mantido o provimento do recurso especial da parte agravada, a fim de anular o acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Edgard Paula Júnior e outros contra o Estado de São Paulo, com o objetivo de obter o pagamento de indenização decorrente de restrição ao direito de propriedade sobre área localizada no Parque Estadual na Serra do Mar, em razão de sua destinação à criação de unidade de conservação, notadamente em relação ao período de novembro de 2013 a outubro de 2018.<br>O Juiz de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Pau lo e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC/05, entendendo que o devedor satisfez a obrigação.<br>A Corte de origem manteve a sentença, guardando o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 538):<br>APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pagamento de indenização por danos decorrentes da criação do Parque Estadual da Serra do Mar Restrição de uso imposta a imóvel inserido no perímetro do parque Fazenda Pública do Estado de São Paulo condenada a pagar anualmente juros compensatórios de 12% sobre o valor atualizado da propriedade Extinção do cumprimento de sentença Insurgência Não cabimento Aplicação do Tema Repetitivo 1.004 Necessidade de observância da tese firmada. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os ora agravados opuseram embargos de declaração, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em erro de fato, contradição e omissão - vícios que serão detalhados adiante. O recurso, contudo, foi rejeitado (e-STJ fls. 566/583).<br>No especial obstaculizado, os ora agravantes apontaram violação dos arts, 489, § 1º, VI, 502, 503, 507, 508, 926 e 1022, I e II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustentaram, preliminarmente, que o Tribunal de origem incorreu em erro de fato, contradição e omissão ao aplicar indevidamente o Tema 1.004 do STJ, pois, ao contrário do decidido: a) não houve desapropriação indireta do imóvel em questão, mas sim uma ação indenizatória por limitações ao direito de propriedade, o que se observa no trecho do título executado citado no próprio acórdão recorrido; b) não ocorreu alienação onerosa do imóvel, mas sim transmissão gratuita por herança e cessão de direitos creditórios; c) o Tema 1.004 não se aplica a sucessões nem acausa mortis cessões de direitos indenizatórios.<br>Apontaram, ainda, omissão no julgado quanto aos precedentes citados no recurso de apelação, oriundos do próprio TJSP, que decidiram de forma oposta, notadamente: a) o acórdão proferido na Apelação Cível n. 1023286- 64.2019.8.26.0053, que reformou sentença idêntica à dos autos, reconhecendo a violação da coisa julgada, por ter sido extinto o direito à indenização sem a ocorrência dos eventos previstos no título executivo judicial (ajuizamento de ação de desapropriação ou de indenização por apossamento administrativo; b) a decisão nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 2047500-38.2017.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de origem, que reconheceu o direito dos ora agravado ao recebimento de juros moratórios sobre a mesma indenização.<br>Entretanto, no julgamento dos aclaratórios, a Corte estadual não se pronunciou sobre a inaplicabilidade do Tema 1.004/STJ ao caso, bem como acerca dos precedentes citados pelos ora agravantes, que, segundo alegam, decidiram de forma diametralmente oposta ao consignado no acórdão recorrido, quais sejam: Apelação Cível n. 1023286-64.2019.8.26.0053 e Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 2047500-38.2017.8.26.0000).<br>Com efeito, a instância de origem limitou-se a transcrever os fundamentos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação (e-STJ fls. 566/583), além de acrescentar que os precedenes citados não são vinculantes, enquanto os ora agravados defendem que os julgados dizem respeito ao mesmo título executivo.<br>Ocorre que essas questões, "caso analisadas, teriam potencial para modificar o desfecho do feito" , conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ fls. 801/809).<br>Como cediço, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>No caso dos autos, como assinalado na decisão agravada, a insurgência da recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre os pontos reputados omissos/contraditórios, muito embora tenham sido suscitados oportunamente no recurso integrativo.<br>Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que as questões levantadas pelos recorrentes sejam apreciadas pelo Tribunal a quo, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Ressalto que, como os temas envolvem questão de fato, dele esta Corte não pode conhecer com arrimo no art. 1.025 do CPC/2015, já que "esse dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato" (AgInt no REsp 1.736.563/RS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018).<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO Ao agravo interno.<br>É como voto.