ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo interno, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 1.644):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>O embargante sustenta, em síntese, que há obscuridade no julgado, pois rebateu corretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.675/1.678.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, ficou explicitamente registrado que, "nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não infirmou de forma clara e específica a incidência da Súmula 7 do STJ, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade" (e-STJ fl. 1.645).<br>Destacou-se, ainda: "inadmitido o recurso especial pela Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não ocorreu na espécie, conforme leitura das e-STJ fls. 1.559/1.560" (e-STJ fl. 1. 645).<br>Esclarece-se que a matéria de mérito não foi analisada, pois o recurso não foi conhecido (e-STJ fls. 1.597/1.599).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO RECURSO.<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao recurso especial impede o conhecimento do agravo, independentemente de se tratar de fundamento autônomo ou não. Precedente: EAREsp nos AREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.138.400/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019)<br>(Grifos acrescidos).<br>Não há, portanto, vício de omissão ou de obscuridade.<br>Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.