ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSIMERI DE FREITAS SILVA para desafiar decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 152/153, em que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre - Súmula 282 do STF e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, a despeito da primazia da resolução do mérito, "o rigor formal aplicado na decisão agravada obsta a análise de questão jurídica de extrema relevância e de notório dissídio, que clama pela função uniformizadora deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 159).<br>Acrescenta que (e-STJ fl. 160):<br> .. <br>ainda que não fosse acolhido o argumento principal, sustenta-se, subsidiariamente, que o Agravo em Recurso Especial de fato impugnou de forma abrangente a decisão de inadmissibilidade, não havendo que se falar em incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>O Recurso Especial da Agravante foi interposto exclusivamente com base na alínea "c" do permissivo constitucional, ou seja, com fundamento único na divergência jurisprudencial.<br>A decisão do TJGO que inadmitiu o apelo nobre, embora tenha elencado outros pontos (suposta ofensa à Constituição e a Tema), teve como pilar central para a alínea "c" a deficiência na demonstração da divergência.<br>Ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a Agravante concentrou seus esforços em demonstrar, de maneira exaustiva e irrefutável, a existência do dissídio, rebatendo, assim, o núcleo essencial da decisão de inadmissibilidade no que tange ao fundamento do seu recurso. A argumentação do AREsp não foi genérica; foi um ataque direto e aprofundado ao principal óbice levantado, comprovando o cotejo analítico e a similitude fática e jurídica entre os julgados.<br>A impugnação dos demais fundamentos (ofensa à Constituição/Tema) mostrava-se secundária e de menor relevância, pois o recurso não se fundamentava nas alíneas "a" ou "b". O combate exaustivo ao fundamento principal da inadmissibilidade - a não demonstração da divergência - leva, por consequência lógica, à conclusão de que a decisão agravada estava, em sua totalidade, equivocada.<br>Não se trata de ausência de impugnação, mas de uma impugnação focada e estratégica no ponto que efetivamente definiria a sorte do recurso. Uma interpretação teleológica do recurso interposto demonstra o inequívoco intuito de refutar integralmente os óbices à subida do Recurso Especial.<br>Impugnação às e-STJ fls. 170/175.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se<br>de atacar a aplicação da Súmula 282 do STF e o não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Cumpre destacar que não é suficiente a presentar razões genéricas, sendo necessário que a parte agravante demonstre, com efetividade, o motivo pelo qual o fundamento não deve remanescer.<br>Assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1930439/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.