ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OUTRA PARTE. IRRESIGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO.<br>1. Nos termos dos arts. 996 e 997 do Código de Processo Civil, o recurso é cabível à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, devendo cada parte interpor seu próprio recurso, de forma independente.<br>2. No caso concreto, a recorrente carece de interesse recursal, pois impugna acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto por outra parte.<br>3. Consta dos autos que a recorrente interpôs agravo de instrumento próprio contra a decisão declinatória de competência, o qual foi desprovido, com trânsito em julgado, configurando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de renovação da insurgência.<br>4. A tentativa de reiteração da irresignação nos autos de recurso alheio é incabível, não sendo autorizada pela eventual repercussão dos efeitos da decisão declinatória de competência.<br>5. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a observância das normas processuais vinculadas ao devido processo legal, como o interesse para recorrer e a preclusão consumativa.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ, fls. 491/495, na qual conheci do agravo para, com fundamento na ausência de interesse recursal e na preclusão consumativa, não conhecer do recurso especial interposto pela empresa. O referido recurso impugnava acórdão que havia negado provimento a agravo de instrumento manejado por outra parte, no caso, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 505/517), a empresa agravante sustenta, em oposição ao que foi decidido, possuir interesse e legitimidade para recorrer do acórdão impugnado. Para tanto, argumenta que: (i) o acolhimento da arguição de incompetência suscitada pelo Município de Porto Velho lhe acarreta prejuízo, estando presentes os requisitos de utilidade e necessidade do recurso; (ii) a matéria relativa à competência jurisdicional é incindível, devendo ser decidida de forma uniforme para todas as partes, razão pela qual o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro também lhe aproveita; (iii) na instância de origem, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do referido agravo; (iv) o trânsito em julgado do acórdão que examinou seu próprio agravo de instrumento não implica preclusão quanto à discussão da competência jurisdicional ainda pendente no agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro; (v) o precedente utilizado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto; e (vi) o não conhecimento do recurso especial por ausência de interesse recursal configura, na hipótese, excesso de formalismo, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO apresentou impugnação (e-STJ fls. 530/539).<br>A empresa agravante, de forma espontânea, protocolizou petição em resposta à impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (e-STJ fls. 541/545).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OUTRA PARTE. IRRESIGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO.<br>1. Nos termos dos arts. 996 e 997 do Código de Processo Civil, o recurso é cabível à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, devendo cada parte interpor seu próprio recurso, de forma independente.<br>2. No caso concreto, a recorrente carece de interesse recursal, pois impugna acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto por outra parte.<br>3. Consta dos autos que a recorrente interpôs agravo de instrumento próprio contra a decisão declinatória de competência, o qual foi desprovido, com trânsito em julgado, configurando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de renovação da insurgência.<br>4. A tentativa de reiteração da irresignação nos autos de recurso alheio é incabível, não sendo autorizada pela eventual repercussão dos efeitos da decisão declinatória de competência.<br>5. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a observância das normas processuais vinculadas ao devido processo legal, como o interesse para recorrer e a preclusão consumativa.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora apresentados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida nos termos em que foi proferida.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do juízo de primeiro grau que declinou de sua competência jurisdicional.<br>Na autuação do referido agravo, a empresa ora recorrente figura como parte agravada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, sendo esse o acórdão impugnado por meio do recurso especial interposto pela empresa.<br>Diante desse cenário, reafirma-se que a ausência de interesse recursal, aliada à preclusão consumativa, obsta o conhecimento do recurso especial apresentado.<br>Nos termos dos arts. 996 e 997 do Código de Processo Civil:<br>Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.<br>Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.<br>Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro, sendo este o único ente que pode ser considerado vencido, para fins de apresentação de recurso.<br>A manifestação de inconformismo por parte da empresa em relação à mesma decisão declinatória de competência exigiria a interposição de agravo de instrumento próprio.<br>No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL E URBANO, TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, EM FACE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO RECORRIDO. ART. 267, VI, C/C ART. 499 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO ORA AGRAVANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. O art. 499 do CPC prevê a possibilidade da interposição de recurso pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Carece, pois, o ora agravante de legitimidade e de interesse para recorrer, visto que a decisão atacada foi-lhe favorável.<br>IV. Não tendo o ora agravante se utilizado do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável - Agravo, em face da decisão da Vice-Presidência do TRF/3ª Região, que inadmitiu seu Recurso Especial -, não pode o recorrente insurgir-se, neste momento, por meio de Agravo Regimental, contra decisão que foi desfavorável à outra parte (INSS), para discutir a pretensão deduzida na inicial da Ação Ordinária.<br> ..  (AgRg no REsp n. 1.153.104/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 29/4/2013.)<br>A esse respeito, cumpre registrar que o acórdão recorrido consignou expressamente que a empresa agravante também interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n. 0070577-32.2022.8.19.0000, razão pela qual eventual recurso especial somente poderia ser apresentado por ela nos autos daquele agravo.<br>Consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro revelou que o referido agravo de instrumento, interposto pela empresa foi igualmente desprovido, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado.<br>Ressalte-se, também , que o presente caso não versa sobre litisconsórcio unitário, sendo certo que a impugnação da decisão que declina da competência constitui direito subjetivo a ser exercido individualmente por cada parte que dela discorde.<br>Assim, ao interpor seu próprio agravo de instrumento, operou-se em relação à empresa recorrente a preclusão consumativa quanto à possibilidade de impugnar a decisão que declinou da competência, sendo incabível a renovação de sua insurgência nos autos do agravo interposto por outra parte.<br>Cumpre salientar que, embora o julgamento de qualquer dos agravos possa irradiar efeitos sobre todos os envolvidos, tal circunstância não autoriza o aproveitamento de recurso alheio como veículo para reiterar irresignação que deveria ter sido formalizada por meio de recurso próprio.<br>Importa ainda frisar que o princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para afastar normas processuais que guardam estreita relação com o devido processo legal, como o interesse recursal e a preclusão consumativa.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.