ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 389/391, em que, após reconsiderado anterior decisum da Presidência desta Corte, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos do aresto hostilizado.<br>Aduz a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos.<br>Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Consoante anteriormente explicitado, entendeu o Tribunal a quo, no pertinente à viabilidade da ação encartada nos autos e competência do Juízo processante, o seguinte (e-STJ fl. 283):<br>Nesse prisma, não há empecilho legal para que a parte ajuíze ação meramente declaratória no Juizado Especial da Fazenda Pública para, posteriormente, ajuizar ação condenatória na Vara da Fazenda Pública, com intuito de receber valor superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, de 60 (sessenta) salários-mínimos.<br>Outrossim, não há que se falar em acessoriedade entre a ação declaratória que constituiu o direito do apelado, processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, e a presente ação, já que possuem pedidos e causa de pedir diversos.<br>Nesse cenário, inexiste conexão entre as referidas demandas, tampouco acessoriedade entre as causas, considerando que a natureza independente delas.<br>Destarte, não é o caso de incompetência do juízo processante no primeiro grau por esse motivo.<br>Ademais, como a presente demanda foi proposta individualmente e, ainda, sendo o valor da causa superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, compete ao Juízo da Fazenda Estadual processar e julgar a causa, e não ao Juizado Especializado.<br>As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte local, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.