ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional enseja a nulidade do acórdão recorrido quando a Corte de origem deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, após a devida provocação da parte por meio de embargos de declaração.<br>2. No caso, a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a alegação fazendária referente à configuração de preclusão e de litispendência quanto aos temas da prescrição e da validade da citação por edital, uma vez que já decididas em sede de exceção de pré-executividade, o que impediria seu reexame nestes embargos à execução fiscal.<br>3. O reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC torna prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso fazendário e o exame do apelo especial da empresa.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por MARIA GRACIETE CORDEIRO CIA LTDA. contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, para anular o acórdão regional e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação dos embargos de declaração opostos pelo ente fazendário, sanando o vício de integração identificado (e-STJ fls. 838/844).<br>A agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada que deu provimento ao apelo especial da Fazenda Nacional incorreu em equívoco ao determinar a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Diz que o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões relativas à preclusão e à litispendência das matérias já decididas em sede de exceção de pré-executividade, bem como a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição tributária, afastando a alegação de omissão apontada pela Fazenda Nacional .<br>Afirma que a decisão agravada desconsiderou que a nulidade da citação por edital e a prescrição do crédito tributário foram devidamente reconhecidas pela Corte local, com base em pressupostos fáticos distintos daqueles analisados na exceção de pré-executividade, não havendo que se falar em preclusão ou litispendência.<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional enseja a nulidade do acórdão recorrido quando a Corte de origem deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, após a devida provocação da parte por meio de embargos de declaração.<br>2. No caso, a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a alegação fazendária referente à configuração de preclusão e de litispendência quanto aos temas da prescrição e da validade da citação por edital, uma vez que já decididas em sede de exceção de pré-executividade, o que impediria seu reexame nestes embargos à execução fiscal.<br>3. O reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC torna prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso fazendário e o exame do apelo especial da empresa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal em que se objetiva nulidade da citação por edital e dos atos posteriores e o reconhecimento da ocorrência da prescrição tributária.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 25ª Vara Federal de Pernambuco julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal.<br>Irresignada, a empresa recorrente interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 683/685):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por MARIA GRACIETE CORDEIRO CIA LTDA. com o fim de obter o reconhecimento: a) do excesso de penhora, vez que o crédito exequendo representa 10% do valor do imóvel constrito na Execução Fiscal 0000121-43.2012.4.05.8306; b) da nulidade da citação por edital; c) da consumação da prescrição; d) da inconstitucionalidade dos encargos legais.<br>A apelante, em suas razões recursais, alega, em suma: a) a nulidade da citação por edital, eis que foi ignorado pela apelada o novo endereço fornecido pelo oficial de justiça no feito executivo, além do não exaurimento de outros meios de localização da embargante; b) a ocorrência da prescrição dos débitos, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 28/04/2000, não havendo a interrupção da fluência do prazo prescricional, porquanto o despacho que ordenou a citação é anterior à alteração da Lei Complementar nº 118/2005.<br>Pois bem. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da ação. Da análise do feito constata-se que os créditos relativos à Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 55.785.076-2 foram constituídos mediante termo de confissão espontânea de dívida, em 10/09/1998, e a execução fiscal foi ajuizada em 28/04/2000, sendo a ação despachada em 04/05/2000. Diante da notícia de frustração da citação da executada, verificou-se uma tentativa equivocada de intimação da exequente. O feito esteve parado por mais de 10 (dez) anos na Justiça Estadual, sendo remetido à 25ª Vara Federal de Pernambuco, apenas no dia 06/03/2012, oportunidade em que a exequente requereu nova tentativa de citação da excipiente.<br>Feito esse breve histórico, tem-se que, ao presente caso, não se aplica a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/05 ao inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, haja vista a execução ter sido ajuizada no ano de 2000, portanto, anteriormente à vigência da referida Lei Complementar, a qual não pode retroagir seus efeitos ao período anterior a junho de 2005, quando teve início sua vigência.<br>Note-se que o magistrado que proferiu a sentença recorrida não se pronunciou sobre o fato de o Oficial de Justiça ter certificado nos autos o endereço correto em que a Executada poderia ser citada e a Fazenda Nacional não ter requerido a citação no endereço informado pelo meirinho, do que resulta a nulidade da citação por edital e, por consequência, a prescrição do crédito.<br>Portanto, ausente a citação válida da parte executada, não há que se falar em interrupção do lapso prescricional, sendo inequívoca a ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN (na sua redação original), c/c art. 219, §§ 1º a 4º do CPC/1973.<br>Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para julgar procedentes pedidos formulados nos embargos à execução de nº 0800050-90.2021.4.05.8306 e determinar, por conseguinte, a extinção da execução fiscal de nº 0000121-43.2012.4.05.8306.<br>É como voto.<br>Conforme assentado na decisão agravada, apesar de provocada por meio dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a alegação fazendária referente à configuração de preclusão e de litispendência quanto aos temas da prescrição e da validade da citação por edital, uma vez que já decididas em sede de exceção de pré-executividade, o que impede seu reexame nestes embargos à execução fiscal.<br>No caso dos autos, é de suma importância a verificação da ocorrência de preclusão e de litispendência suscitada pelo ente fazendário, pois sua constatação obstaria o análise e acolhimento dos embargos à execução fiscal.<br>Cabe ressaltar, por oportuno, que a questão posta foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 697):<br>é importante consignar que a alegação de nulidade de citação por edital e a ocorrência da prescrição ordinária já foram decididas pelo juízo em sede de exceção de pré-executividade. Inclusive, a ora embargada agravou de tal decisão ao TRF5.<br> .. <br>os presentes embargos à execução deveriam ter sido extintos sem resolução do mérito, tendo em vista a verificação de preclusão/litispendência das matérias nele discutidas.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1801878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1683696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Assim, configurada a omissão apontada pela Fazenda Nacional, fica prejudicada a análise dos demais tópicos de seu recurso, bem como o exame do apelo especial da empresa.<br>Ressalte-se que o agravo interno adentra questões de mérito que, contudo, não serão objeto de análise, em razão do reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.