ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o Tribunal de origem, fundado na realidade do suporte probatório produzido nos autos, reconheceu a prática do ato ímprobo perpetrado pelo recorrente, com a indicação expressa do dolo específico, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>3 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JORGE ABISSAMRA contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1752/1754, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante defende, em síntese, a regularidade do seu recurso especial, ressaltando que a sua pretensão recursal não demanda o reexame de matéria fática.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o Tribunal de origem, fundado na realidade do suporte probatório produzido nos autos, reconheceu a prática do ato ímprobo perpetrado pelo recorrente, com a indicação expressa do dolo específico, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão merece ser mantida.<br>Ao examinar as questões aduzidas no apelo nobre, a Corte de origem assentou o que se segue (e-STJ fl. 1. 567):<br>Nestes autos, como tratado acima, o apelante, consciente e deliberadamente, contratou sem observância das disposições da Lei nº 8.666/93, constituindo flagrante ilegalidade que caracterizou a intenção específica de lesar o erário, ensejando a subsunção do fato ao previsto no artigo 10 da Lei 8.429/1992, in verbis: (..)<br>Estão presentes, portanto, os elementos ensejadores do reconhecimento da responsabilidade subjetiva do réu, quais sejam a conduta humana, o dolo, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo (TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 13ª Ed. Editora Método. São Paulo p.455 e p. 508). O réu tinha plena ciência de que não poderia dispensar a licitação por meio de fracionamento indevido e pagar por bens e serviços não prestados, mas deliberadamente o fez com empresa cujo o dono é irmão da mãe de seu filho (fl. 779).<br>A lesão ao erário está suficientemente caracterizada, pois no período de abril de 2011 a dezembro de 2012, apurou-se o pagamento do montante de R$536.499,78 (quinhentos e trinta e seis mil e quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) a título de aquisições de materiais e serviços nunca entregues ou executados, portanto, ao contrário do arguido nas razões recursais, o prejuízo resta cabalmente demonstrado.<br>Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TJ/SP a respeito do reconhecimento da prática do ato ímprobo pelo recorrente , com a indicação expressa do dolo específico, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.