ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela SENHA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (MICROEMPRESA) contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 584):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta: "há flagrante omissão na r. Decisão embargada: a r. Decisão não abordou se a parte, de alguma forma, demonstrou minimamente como o óbice não incidiria  ou se há algum argumento residual que mereceria enfrentamento, por exemplo, demonstrando que a matéria não teria sido efetivamente prequestionada ou que a Súmula 284, específica e tecnicamente, não se aplica ao caso. Ainda que a impugnação tecida em Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especal tenha sido genérica, o Decisum deixou de esclarecer se houve análise efetiva por este Colendo Superior Tribunal de algum respaldo argumentativo, ainda que mínimo, sobre o tema - sempre com a devida vênia" (e-STJ fl. 595).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl.606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que a inadmissão do recurso especial se deu por incidência do óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação, e pela ausência de prequestionamento.<br>Entretanto, a parte embargante, na oportunidade, deixou de impugnar, específica e adequadamente, os referidos fundamentos, conforme bem assentado na decisão então agravada. Limitou-se a alegar questões de mérito relacionadas ao erro material nas declarações fiscais (e-STJ fls. 496/501).<br>Destacou-se que o princípio da dialeticidade impõe, à parte recorrente, o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve ataque específico, sem a sua efetiva demonstração, como ocorreu no caso.<br>Dessa forma, foi aplicado o óbice da Súmula 182 do STJ ao agravo em recurso especial, que restou não conhecido.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.