ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 384):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da existência de direito líquido e certo do recorrido só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão em relação ao argumento de desnecessidade do reexame fático-probatório e que "não se faz necessário analisar se a Parte Autora/Recorrido provou ou não a constituição do seu direito, pois a própria Decisão recorrida é clara quanto à ausência de prova por parte daquela; logo, é fato incontroverso" (e-STJ fl. 397).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "o Tribunal de origem, ao apreciar as provas colacionadas aos autos, entendeu que o impetrante tem direito líquido e certo à nomeação, razão pela qual negou provimento ao recurso do Município" (e-STJ fl. 386).<br>Apontou, ainda que, o reconhecimento da violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, alegado pelo embargante, exige a reanálise do conteúdo probatório apresentado, considerando que a tese recursal está fundamentada na ausência de prova pré-constituída.<br>Em verdade, a omissão invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o julgado embargado e repisa argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1960434/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Destaco ainda que, diversamente do que alega o embargante, o acórdão proferido pela Corte de origem não concluiu pela ausência de prova de direito líquido e certo do impetrante, como se verifica no seguinte trecho (e-STJ fl. 258):<br>No caso em testilha, de acordo com as infor mações contidas nos autos, o concurso público em tela ofertou 49 vagas para a ampla concorrência e, durante o prazo de validade do concurso, houve apenas 46 nomeações, em razão de desistências de candidatos classificados nas primeiras posições.<br>Por essa razão, o apelado, aprovado na 50ª posição, passou a ocupar classificação dentro do número total de vagas ofertas, razão pela qual detém direito subjetivo à nomeação. (Grifos acrescidos)<br>Prevalece, na hipótese, o óbice da Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.