ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, de forma objetiva, decidiu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia fixada mediante acordo judicial não constituem acréscimo patrimonial a atrair a incidência de imposto de renda, sendo válidas as deduções realizadas na declaração anual.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 126 do STJ (e-STJ fls. 2.607/2.611).<br>A agravante informa, inicialmente, que recorre apenas quanto à alegação de negativa de prestação j urisdicional.<br>Sustenta, em resumo, que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar enfrentar a questão essencial relativa à fixação de alimentos em 66% da renda líquida do autor, sem dissolução da sociedade conjugal, circunstância expressamente narrada na inicial.<br>Diz que a decisão ora agravada não enfrenta a questão central dos autos, pois não se trata apenas do percentual, mas da ausência de dissolução conjugal, requerendo o retorno dos autos à origem para análise do fato incontroverso e, acolhida a violação do art. 1.022 do CPC, que fique prejudicado o mérito, com a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF e das Súmulas 126 e 211 do STJ.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2624/2629, com pedido de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, de forma objetiva, decidiu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia fixada mediante acordo judicial não constituem acréscimo patrimonial a atrair a incidência de imposto de renda, sendo válidas as deduções realizadas na declaração anual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal em que se objetiva o reconhecimento da legalidade das deduções de imposto de renda informadas em sua declaração anual, relacionadas ao pagamento de pensão alimentícia fixada judicialmente.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos/SP julgou procedente o pedido.<br>Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2.488/2.491):<br>Os argumentos dispendidos permitem reiterar a decisão proferida em sede monocrática. ".. Na esteira do entendimento desta Sexta Turma - que privilegia a razoável duração do processo sob o signo da eficiência e da celeridade, sem obstar a via recursal possível - o caso é de decisão unipessoal do relator. Submeto a sentença ao reexame necessário.<br>Com efeito, o Decreto nº 9.580/2018, regulamento do imposto de renda, determina a cobrança do referido tributo sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, sendo certo que o § único do art. 4º diz que ".. o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, ,caput incisos III ao V e VII)". Isso decorre da regra maior do art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988.<br>Conforme a legislação, as pensões alimentícias são classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto dedutível para quem as paga. O autor considera que a "pensão não pode ser equiparado a acréscimo patrimonial, mormente considerando que se trata de verdadeiro direito de subsistência, sendo, inclusive, considerado como integrante do rol de direitos da personalidade" sendo o "mínimo essencial" para o sustento do alimentado (STJ, Terceira Turma, R Esp 1.681.877, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je 26.02.2019 - Quarta Turma, HC 439.973, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Red. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, D Je 04.09.2018).<br>Deveras, há ponderável razoabilidade em se considerar que os valores percebidos em virtude de pensão, ainda que por acordo judicial, dificilmente podem ser vistos como acréscimo patrimonial, como "riqueza nova", já que seu objetivo legal é o sustento e a subsistência do alimentando. Há muito tempo o STF reconheceu que o conceito de renda, para fins de imposto de renda, envolve ".. a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso" (RE 117887, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 23/4/1993), o que não é o caso da prestação alimentícia, cujo escopo não é enriquecer o alimentando, mas suprir-lhe as necessidades.<br>A capacidade contributiva própria do alimentando é escassa - se é que existe - pois depende da verba alimentícia para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência.<br>Conforme antiga lição de Aliomar Baleeiro, a capacidade contributiva é consequência da idoneidade econômica para suportar o tributo sem sacrificar a existência digna do cidadão ( , p. 339). Uma introdução à ciência das finanças<br>Assim é porque "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento" (art. 1.695 do Cód. Civil).<br>Se alguém necessita receber uma verba de subsistência (art. 1.695 do Cód. Civil) não dispõe de capacidade contributiva para ver-se onerado por imposto de renda sobre essa verba, eis que a exação lhe retiraria um percentual de que precisa para exercer uma vida digna. Daí que não se pode falar em "riqueza nova" quando se trata da percepção de verba alimentar. O tema é objeto da ADI 5.422 no STF, e desde 10/2/2022 já se formou maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias.<br>No caso, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo a que se refere o art. 85, §3º, I, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa - R$ 830.000,00 em abril de 2022. A União apelante também deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidente sobre a honorária já imposta, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal.<br>.."<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Conforme assentado na decisão agravada, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>O Tribunal de origem, de forma objetiva, destaca a natureza da verba em discussão, no caso, pensão alimentícia decorrente de acordo judicial. É o que se confere: "deveras, há ponderável razoabilidade em se considerar que os valores percebidos em virtude de pensão, ainda que por acordo judicial, dificilmente podem ser vistos como acréscimo patrimonial, como "riqueza nova", já que seu objetivo legal é o sustento e a subsistência do alimentando" (e-STJ fl. 2.490).<br>Nesse panorama, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.