ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, entre outros requisitos, que a questão reputada omissa/contraditória/obscura seja veiculada nas instâncias ordinárias, mediante a oposi ção de aclaratórios, o que não ocorreu, na hipótese, sendo certo a carência de interesse recursal.<br>2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARLI DUARTE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do especial, considerando (a) que a alegada negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida, haja vista a falta de interesse recursal, uma vez que não foram opostos embargos declaratórios pela ora recorrente na origem e (b) que incidem no caso as Súmulas 282, 283 e 284 do STF.<br>A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional e que não são aplicáveis ao caso os aludidos óbices sumulares.<br>Defende a aplicação do Tema 1.102 do STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, entre outros requisitos, que a questão reputada omissa/contraditória/obscura seja veiculada nas instâncias ordinárias, mediante a oposi ção de aclaratórios, o que não ocorreu, na hipótese, sendo certo a carência de interesse recursal.<br>2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, a alegada negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida, haja vista a falta de interesse recursal, uma vez que não foram opostos embargos declaratórios pela ora recorrente na origem.<br>Acerca do tema, o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORNECEDOR EXCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2. A ausência de oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. Ademais, a questão omissa foi enfrentada na origem. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.925.770/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, D Je de 15/8/2022.)<br>No mais, o Tribunal de origem se manifestou (e-STJ fls. 381/382):<br>O que se verifica do exame dos autos originários é que a União e o SINDIRECEITA ( autor da ação ) celebraram um acordo, fixando critérios para coletiva que gerou o título executivo objeto da habilitação percepção dos valores atrasados, tendo sido tal acordo homologado judicialmente. De acordo com a cláusula 2.3 do acordo, constante dos autos do cumprimento de sentença:  ..  Tal cláusula teve por fim evitar duplicidade de pagamento, com prejuízo ao erário, nos casos de recebimento pela via administrativa, em decorrência de acordo administrativo, dos valores referentes ao percentual de 28,86%. Além do termo de acordo, consta, ainda, dos autos originários as seguintes listagens apresentadas pela executada: 1) rol dos substituídos sem acordo na via administrativa ou litispendência; 2) rol dos substituídos com litispendência; e 3) rol dos substituídos que celebraram acordo na via administrativa; constando o nome do servidor JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS FILHO da listagem de nº 03, de forma que não tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%. Conforme ressaltado na sentença, "no caso em espécie, o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado acordo administrativo com a União" e "atuando o Sindicato como substituto processual, na medida em que, até então, possuía legitimidade ativa para representar os interesses do(a) ex-servidor(a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo firmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a questão".<br>Verifica-se que a parte recorrente não se insurgiu quanto aos fundamentos do acórdão recorrido, o que faz incidir na hipótese a inteligência da Súmula 283 do STF.<br>Em outro giro, em relação à suposta infringência das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, não houve a indicação de enunciado normativo federal violado pelo acórdão a quo, o que torna impossível o conhecimento do recurso especial, em razão da formulação de teses recursais genéricas e deficientes. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>Quanto aos demais argumentos, observa-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Logo, incide no caso a Súmula 282 do STF.<br>Por fim, não deve prosperar a alegação da parte agravante de que a matéria objeto do especial é abarcada pela tese firmada no Tema n. 1102 do STJ. Isso porque o aresto impugnado registrou que (a) "União e o SINDIRECEITA (autor da ação) celebraram um acordo, fixando critérios para coletiva que gerou o título executivo objeto da habilitação percepção dos valores atrasados, tendo sido tal acordo homologado judicialmente" (e-STJ fl. 381) e (b) consta dos autos originários o "rol dos substituídos que celebraram acordo na via administrativa; constando o nome do servidor JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS FILHO da listagem de nº 03, de forma que não tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%" (e-STJ fl. 382).<br>Embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.