ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pela UNIÃO contra  decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso especial para reconhecer a decadência do direito da Administração de rever o ato de reforma (reconhecendo o direito do recorrente à percepção dos proventos militares no valor que recebia - 1º Tenente - desde 2013).<br>No agravo interno, a União alega que "a discussão não se trata de revisão de vantagem incorporada ao vencimento de militar como acredita o Ministro relator, mas de revisão de ato complexo, qual seja, concessão de proventos de aposentadoria, o que afasta o entendimento exposto no RE 699535 RG/RS" (e-STJ fl. 455).<br>Pondera que "inexiste decadência porque o ato não chegou sequer a ser consolidado"  ..  e que "o STJ e o STF firmaram o entendimento segundo o qual a decadência, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que se tratam de atos juridicamente complexos, cujo aperfeiçoamento somente ocorre, após seu registro, pela Corte de Contas "(e-STJ fls. 456/457).<br>A  impugnação não foi oferecida.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na situação dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido, pois a União, ao afirmar que "o ato questionado não sofreu os efeitos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, posto que não estava completo, dependendo do ato de revisão do TCU para se aperfeiçoar", por se tratar de ato complexo, deixa de impugnar, de forma processualmente adequada, a seguinte fundamentação da decisão agravada (e-STJ fls. 444/445):<br> ..  o caso concreto se refere ao prazo decadencial da Administração Pública para exercer seu poder de autotutela e não ao prazo de revisão da legalidade de ato complexo pelo TCU emanada da sua função de controle, hipótese em que se afastaria o prazo decadencial.<br>O acórdão recorrido, portanto, está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, que preceitua que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, D Je de 1º/10/2021).<br>No razões de agravo interno, é possível verificar que as alegações deduzidas pela União não enfrentam o ponto central da decisão, que reconheceu que a revisão do ato questionado se deu no exercício do poder de autotutela da própria Administração, sem qualquer determinação do TCU, motivo pelo qual aplicou o entendimento consolidado nesta Corte de que, nessas hipóteses, o prazo decadencial de cinco anos tem início na data da concessão do ato administrativo.<br>Na decisão, ficou registrado, ainda, que "é diversa a situação quando a Administração atua em cumprimento a determinação da Corte de Contas, sendo perfeitamente aplicável o entendimento do STF de inexistência de prazo decadencial, já que aquela (a Administração) estará se limitando a dar cumprimento a ordem do TCU emanada da função de controle dele, e não realizando o poder de autotutela" (AgInt no REsp 1975152/SE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 8/9/2023).<br>A União, no entanto, limitou-se a alegar que o ato não estaria completo, dependendo de revisão do TCU.<br>Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão questionada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, " ..  não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento  ..  " (AREsp 212401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/6/2022).<br>No tema, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - instaurado na origem - prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 2048434/GO, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.