ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>3. Ausente fundamentação a justificar a irresignação quanto a artigos citados no recurso especial, tem incidência a Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NEWTON PAULO TEIXEIRA ANDRADE e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.853/1.858, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>Reitera a parte agravante as teses de permanência de vícios, a despeito de manejados aclaratórios, no aresto hostilizado, e de incidência do índice de 3,17% sobre o percentual pretendida, bem como aduz a inaplicabilidade dos óbices sumulares aludidos.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>3. Ausente fundamentação a justificar a irresignação quanto a artigos citados no recurso especial, tem incidência a Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Na decisão ora recorrida, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento com os seguintes capítulos e fundamentos: a) não verificação de negativa de prestação jurisdicional; e b) ausência de fundamentação a justificar a apontada violação ao art. 535, II, do CPC (Súmula 284 do STF); c.i) falta de indicação de dispositivos contrariados (Súmula 284 do STF); e c.ii) incidência da Súmula 7 do STJ à pretensão de incidência do percentual de 3,17% sobre o reajuste de 28,86%.<br>No caso, a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento "c.i" aludido, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido quanto ao capítulo pertinente.<br>No mais, consoante anteriormente explicitado, no que concerne à matéria não abrangida pela inadmissão com fundamento em recurso repetitivo, quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>In casu, entendeu o aresto hostilizado que " ..  o reajuste anterior de 28,86% deve incidir sobre a base de cálculo do resíduo de 3,17%, mediante as informações constantes nas fichas financeiras" (e-STJ fl. 32). Contudo, registrou que, "no tocante aos anuênios, a inclusão de valores diversos dos constantes nas fichas financeiras, sob o fundamento de que teriam sido reconhecidos em outras ações judiciais (o que não restou comprovado nestes autos) ou administrativas, não está abrangida pelo título que ora se executa" (e-STJ fl. 32).<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma vício a ser sanado, uma vez que a Corte de origem, ainda que exarado entendimento conforme a tese apontada pela parte recorrente, não comprovou o reconhecimento judicial ou administrativo do índice que estaria incluído na base de cálculo do percentual discutido.<br>Quanto  ao art. 535, II, do CPC, não obstante o recurso tenha sido interposto com base na alínea "a", a parte recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido nesse aspecto. Incide na espécie a Súmula 284 do STF.<br>Registre-se que, a despeito da alegação, no presente agravo interno, de que teria sido apontada contrariedade ao 535, II, do CPC/1973, a suposta especificação desse dispositivo do revogado diploma normativo não foi realizada no recurso especial.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.