ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA - VMT. ACORDO ENTRE CHESF E TRABALHADORES RURAIS ATINGIDOS PELA UHE ITAPARICA. CARÊNCIA DE AÇÃO E RENÚNCIA À VMT. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito de os autores perceberem a Verba de Manutenção Temporária - VMT, conforme os termos e condições estabelecidos no acordo firmado entre a CHESF e os trabalhadores rurais atingidos pela construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaparica.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de carência de ação, reconhecendo que a quitação prevista na escritura pública de doação abrange apenas a transferência do lote de terra, não alcançando a VMT, de na tureza alimentar e insuscetível de renúncia.<br>3. A pretensão recursal de reconhecer a existência de renúncia à VMT demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo precricional aplicavél à pretensão de cobrança da VMT é quinquenal, nos termos do art. 178, § 10, do revogado Código Civil.<br>5. A instância de origem concluiu que, não obstante a natureza provisória da VMT, o seu pagamento deveria ocorrer mensalmente e de forma contínua até o implemento da condição resolutiva - comercialização da primeira colheita após o recebimento do lote -, razão pela qual reconheceu que a prescrição atingiu somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes da data da propositura da ação, permanecendo exigíveis as posteriores.<br>6. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.858/1.865, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da impropriedade da via eleita para examinar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, bem como da incidência da Súmulas 518, 5, 7 e 83 do STJ e do Enunciado 283 do STF.<br>Sustenta a parte agravante, em suma, a inaplicabilidade dos referidos óbices processuais, alegando que a controvérsia é exclusivamente de direito, restrita à análise da eficácia jurídica da escritura pública de doação firmada em 2002, como título de quitação ampla e irrestrita, nos termos do art. 945, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 1916.<br>Afirma que não pretende discutir cláusulas contratuais específicas, tampouco promover o reexame do acervo probatório, objetivando tão somente a correta aplicação do efeito jurídico da escritura pública sobre a obrigação (e-STJ fls. 1875/1876).<br>Quanto à Súmula 83 do STJ, aduz que, ao contrário do decidido, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior no que se refere à aplicação do prazo prescricional quinquenal da Verba de Manutenção Temporária - VMT, previsto no art. 178, § 10, do Código Civil de 1916.<br>Alega que a decisão agravada apresenta contradição, ao reconhecer, de um lado, o entendimento consolidado desta Corte superior no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal e, de outro, afirmar que o acórdão recorrido "não destoa" dessa orientação. Argumenta, no ponto, que o Tribunal local considerou a obrigação como prestação de trato sucessivo, com contagem até a última parcela, em desacordo com a jurisprudência consolidada acerca da renda temporária com termo final definido.<br>Defende, ainda, que enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido acerca da natureza jurídica da obrigação, afirmando que a VMT é verba temporária, com termo de encerramento previsto, o que afasta a tese de prescrição por trato sucessivo. Alega, ademais, que houve contradição e ausência de enfrentamento específico das teses na instância ordinária, de modo que não procede a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Aponta contradição no acórdão estadual ao reconhecer a validade do instrumento de transação e, ao mesmo tempo, limitar a quitação à transferência dos bens nele descritos, sem alcançar demais direitos e interesses, inclusive a VMT.<br>Por fim, alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não aclareceu as questões suscitadas capazes de infirmar a conclusão do julgado, em violação do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ Fls. 1.908/1.909).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA - VMT. ACORDO ENTRE CHESF E TRABALHADORES RURAIS ATINGIDOS PELA UHE ITAPARICA. CARÊNCIA DE AÇÃO E RENÚNCIA À VMT. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito de os autores perceberem a Verba de Manutenção Temporária - VMT, conforme os termos e condições estabelecidos no acordo firmado entre a CHESF e os trabalhadores rurais atingidos pela construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaparica.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de carência de ação, reconhecendo que a quitação prevista na escritura pública de doação abrange apenas a transferência do lote de terra, não alcançando a VMT, de na tureza alimentar e insuscetível de renúncia.<br>3. A pretensão recursal de reconhecer a existência de renúncia à VMT demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo precricional aplicavél à pretensão de cobrança da VMT é quinquenal, nos termos do art. 178, § 10, do revogado Código Civil.<br>5. A instância de origem concluiu que, não obstante a natureza provisória da VMT, o seu pagamento deveria ocorrer mensalmente e de forma contínua até o implemento da condição resolutiva - comercialização da primeira colheita após o recebimento do lote -, razão pela qual reconheceu que a prescrição atingiu somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes da data da propositura da ação, permanecendo exigíveis as posteriores.<br>6. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia sobre o direito de os autores perceberem a Verba de Manutenção Temporária - VMT, conforme os termos e condições estabelecidos no acordo firmado entre a CHESF e os trabalhadores rurais atingidos pela construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaparica.<br>Quanto à preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual, observa-se que o Tribunal de origem afastou a referida alegação, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 596):<br>Tal tese, contudo, não merece prosperar, tendo em vista que a quitação, mencionada no item 4 da quinta cláusula do referido-documento (fls. 251/253), abrange tão somente a concretização da obrigação de transferência lote de terra, consoante os termos prometidos pela CHESF no projeto de reassentamento da população rural de Itaparica.<br>Não engloba, corno pretende fazer crer o Recorrente, a Verba de Manutenção Temporária, renda de caráter alimentar insuscetível, portanto, de renuncia. Com tais considerações, tem-se por, rejeitada, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.<br>Diante desse contexto, é evidente que o acolhimento da pretensão deduzida no recurso especial - no sentido de reconhecer a existência de renúncia à Verba de Manutenção Temporária na Escritura Pública Doação celebrada entre a CHESF aos ora agravados -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>A propósito, cito precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DOS LOCADORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de renúncia aos direitos decorrentes dos contratos de aluguel quando da alienação do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2632873/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.).<br>Relativamente à prescrição do fundo de direito à percepção da Verba de Manutenção Temporária - VMT, a Corte a quo decidiu pela sua não ocorrência em razão do caráter de trato sucessivo das parcelas cobradas, nada mais dissertando sobre a tese defendida, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (e- STJ fls. 596/597):<br>De igual modo, não merece guarida a prejudicial de mérito concernente a prescrição absoluta da pretensão de exigir o pagamento da renda provisória. Com efeito, o Código Civil de 1916, aplicável à espécie, em seu art. 178, § 10, I e 11, preconiza que prescreve em 5 anos as prestações de pensões alimentícias e aquelas concernentes a rendas temporárias ou vitalícias. Desta forma, o lapso temporal que fulmina o pleito de percepção da verba em questão de fato é quinquenal. Trata-se, porém, de prestação de trato sucessivo, a qual se renova mês mês, a partir dos quais se configuram as lesões. Em que pese o caráter provisório, a verba deveria ser paga mensalmente, de forma sucessiva, ate o implemento da condição, a saber: 6 meses depois da comercialização da primeira colheita. Nesse particular, é válido dizer que a Ação foi proposta em julho de 1997, sendo que Requerentes somente receberam o lote para produzir em 1996, com escritura lavrada apenas em 2002. Tendo em conta que a referida verba deveria estar sendo paga desde a transferência dos trabalhadores da região atingida pela barragem com o termo final em 6 meses após a comercialização da primeira colheita, resta concluir que não restou prescrito o fundo do direito, mas tão somente a pretensão de exigir as parcelas anteriores aos 5 anos da data do ajuizamento da ação. Ademais, com o atraso na implementação do projeto verificou-se que muitos trabalhadores estavam recebendo a verba muito tempo depois da celebração ao acordo de reassentamento.<br>Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão recorrido o seguinte panorama: (a) o acordo celebrado entre a CHESF e os trabalhadores rurais, no ano de 1986, previu o pagamento mensal da VMT até comercialização da primeira colheita, considerando-se, para tanto, o prazo de 06 (seis) meses após o recebimento do lote agrícola; (b) O lote somente foi entregue em 1996; (c) a presente ação de obrigação de fazer proposta em 1997; e (d) a escritura pública de doação foi lavrada posteriormente, em 2002.<br>Diante disso, o Tribunal de origem concluiu que, não obstante a natureza provisória da VMT, o seu pagamento deveria ocorrer mensalmente e de forma contínua até o implemento da condição resolutiva - comercialização da primeira colheita após o recebimento do lote -, razão pela qual reconheceu que a prescrição atingiu somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes da data da propositura da ação, permanecendo exigíveis as posteriores.<br>Em outras palavras, a instância ordinária entendeu que a pretensão deduzida pelos autores refere-se a prestações de trato sucessivo, renovadas a cada mês, até o advento da condição resolutiva. Por essa razão, declarou prescritas somente as parcelas vencidas no período de 1988 a junho de 1992, reconhecendo o direito ao recebimento das verbas relativas ao período compreendido entre julho de 1992 a julho de 1997.<br>Ao contrário do defendido pela parte recorrente, a orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da VMT é quinquenal, nos termos do art. 178, § 10, do revogado Código Civil.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 10, II, DO CC/1916. RESTABELECIMENTO DA VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA - VMT. ACORDO REALIZADO ENTRE OS AUTORES DA AÇÃO ORIGINÁRIA E A CHESF. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DE VALORES. PRESTAÇÕES DE RENDAS TEMPORÁRIAS. NATUREZA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECADÊNCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.<br>1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal a VMT "pode ser definida como "prestação de renda temporária", nos moldes previstos no art. 178, § 10, II, do CC de 1916, pois, além de ser benefício mensal, devido às famílias que firmaram acordo com a CHESF - o que caracteriza "renda" -, a própria denominação do benefício - Verba de Manutenção Temporária - nos leva a esse entendimento".<br>2. Esta Corte pacificou o entendimento de que "o prazo prescricional do direito em questão é qüinqüenal (conforme prevê o art. 178, § 10, II, do CC de 1916) e não vintenário". (c.f.: AgRg no Ag. 1.140.033, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 31/08/2009).<br>3. O STJ consolidou orientação segundo a qual "deve-se respeitar a literalidade do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, uma vez que observada a melhor técnica no que concerne ao termo a quo do prazo erroneamente chamado "prescricional". (v.g.: REsp o 868.524/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010O, DJe 12/03/2010.)<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp 1285423/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA (VMT). COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão autoral decorrente do aditivo de 1991 relativo à Verba de Manutenção Temporária (VMT) paga pela CHESF aos recorridos prescreve em cinco anos. Precedentes.<br>3. A ação iniciada em 2003 encontra-se irremediavelmente alcançada pelo decurso do prazo prescricional.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp 1456900/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).<br>A irresignação do agravante reside, na realidade, quanto à contagem do prazo prescricional de cinco anos, em relação ao qual não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Essa circunstância atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Por fim, registro que as matérias pertinentes à ausência de comprovação dos requisitos para a percepção da VMT e à existência de erro na base de cálculo do aludido benefício encontram-se preclusas, visto que a parte agravante não se insurgiu, nas razões do agravo interno, contra os fundamentos da decisão agravada acerca desses capítulos autônomos.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.