ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALBINO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão que negou prov imento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 293):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação local, o que é inviável na via de recurso especial.<br>4. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>5. Agravo desprovido.<br>A parte embargante defende que o aresto foi omisso, pois:<br>i) demonstrou nas razões do seu apelo especial que o Tribunal a quo não se manifestou acerca dos seguintes pontos: "arts. 9º e 492 do CPC; (b) autoridade da coisa julgada/preclusão; (c) art. 535, inciso VI, do CPC; e (d) arts. 368 e 369 do Código Civil, portanto, não configura inovação recursal" (e-STJ fl. 309);<br>ii) a questão é exclusivamente de direito; e<br>iii) não há que se aplicar as Súmulas 280 e 283 do STF.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, inexiste omissão a ser sanada.<br>A decisão ora embargada afirmou expressamente que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de negativa de prestação jurisdicional se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.<br>Nesse ponto, consignou que nas razões do agravo interno, a parte recorrente alegou que o Tribunal de origem foi omisso quanto às seguintes pontos (e-STJ fls. 265/266):<br>a) aos arts. 9º e 492, ambos do CPC, por ter sido demonstrado que em momento algum o Distrito Federal apresentou impugnação sob a alegação de ser reconhecida compensação, tendo o tribunal a quo deliberado acerca de fundamento nunca debatido ou qual se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar;<br>b) à autoridade da coisa julgada/preclusão, pois o próprio título executivo, objeto da presente execução, já havia estabelecido uma limitação temporal à data de 23/7/1990, assim, não poderia esse colegiado impor uma nova limitação na forma de compensação, com os reajustes de 30 e 81%, concedidos pelos Decretos 12.728, de 22 de outubro/1990 e 12.947/90, de 27 de dezembro de 1990, mormente porque os respectivos termos finais (outubro e dezembro/1990), estariam fora do período já delimitado pelo título executivo. Portanto, deve ser provido o presente apelo especial, para determinar o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo sane a apontada omissão, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 503, 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC;<br>c) ao art. 535, inciso VI, do CPC, que estabelece que inexistindo o adimplemento voluntário, abre-se prazo para que o executado apresente impugnação, oportunidade em que poderá alegar, entre outras matérias, a compensação, desde que supervenientes à sentença, não sendo o caso dos reajustes compensados previstos em Decretos editados no ano de 1990, isto é, antes do trânsito em julgado do título exequendo (8/5/2015);<br>d) à tese da inaplicabilidade do instituto da compensação, disciplinada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, eis que por se tratar de uma forma de extinção da obrigação, onde dois sujeitos de direito são, simultaneamente e reciprocamente, credores e devedores um do outro, não é admissível afirmar que, a cada reajuste legalmente concedido, os servidores beneficiados se tornem automaticamente devedores do Estado. Ainda assim, em decorrência da data de concessão dos reajustes, causa geradora do suposto crédito, o ente federado não poderia lançar mão do instituto em sede judicial, uma vez que, pela data da concessão dos reajustes, a obrigação estaria invariavelmente prescrita, o que implicaria na revisão retroativa da própria coisa julgada. Ademais, o art. 369 do CC é cristalino ao afirmar que a obrigação se extingue até onde a relação de crédito e débito se compensarem, entretanto, é estreme de dúvidas que, para a apuração das equivalências de crédito e de débito que enseje a extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva, mais do que a análise superficial e abstrata dos índices percentuais dos reajustes concedidos, exige-se a elaboração de cálculos confirmatórios.<br>Contudo, tais argumentos somente foram suscitados apenas no recurso de agravo interno, sendo certo que esta Corte tem o entendimento de que é defeso examinar em sede de agravo interno teses não suscitados oportunamente pelas partes nas razões recursais, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.<br>Por fim, registrou que (e-STJ fls. 297/301):<br>Quanto à compensação, no julgamento do REsp 1235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que a compensação de índices com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não ofende a coisa julgada, sendo certo que referido momento é o marco temporal considerado para se aferir o direito em questão, que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso (R Esp 1.235.513/AL, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, D Je 20/08/2012).<br>Ocorre que, para a eventual análise de afronta à coisa julgada e aplicação do entendimento desta Corte sufragado no julgamento de recurso repetitivo, faz-se mister que as balizas do título executivo e das leis que ensejaram os reajustes estejam expressamente consignadas no julgado proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Explica-se: é necessário que estejam consignados no julgado recorrido os marcos temporais para análise do tema, especialmente se as leis concessivas dos reajustes específicos (que ensejariam a compensação) teriam sido editadas anteriormente ou posteriormente à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.<br>No presente caso, o Tribunal a quo limitou-se a registrar, no julgamento da apelação e dos embargos, que é possível a compensação em sede de execução, sem que isso implique a violação da coisa julgada.<br>Nesse contexto, a eventual aplicação do entendimento de ser impossível a compensação com reajustes concedidos por leis anteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, na hipótese, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Do aresto integrativo, observa-se que o Tribunal de origem afastou o argumento de julgamento extra petita, sob o fundamento de evitar o enriquecimento sem causa ou mesmo evitar recebimento em duplicidade, sendo certo que não foi atacado pela parte insurgente, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>Em outra quadra, a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa não foi examinado no julgado prolatado pelo Tribunal de origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir no caso, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.<br>Note-se, ademais, que é inviável a análise de legislação local em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.