ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".<br>3. Ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte, considerando especialmente a jurisprudência em sentido contrário que havia sido formada neste Tribunal Superior (Tema 479 do STJ), modulou os efeitos da decisão, a fim de atribuir-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>4. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação, ao negar provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, para manter a decisão monocrática que concedera a ordem integralmente, sem limites temporais, razão pela qual se impõe sua reforma parcial, de modo a concedê-la em menor extensão, com a finalidade de que observe a modulação dos efeitos em referência.<br>5. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido, em juízo de conformação, para dar parcial provimento ao recurso especial do particular, de modo a conceder a ordem parcialmente, com observância da modulação fixada no Tema 985 do STF .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do Ministro Hamilton Carvalhido, proferida às e-STJ fls. 376/392, que deu provimento ao recurso especial do particular para afastar a exigência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.<br>Interposto agravo regimental, a Primeira Turma desta Corte Superior negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.646):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCABIMENTO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Corte Superior de Justiça.<br>2. "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas." (AgRgEREsp nº 957.719/SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, in DJe 16/11/2010).<br>3. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação qualquer da norma de reserva de plenário.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.657/1.666).<br>Contra esse julgamento a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso extraordinário, a fim de fazer incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.<br>Diante do reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria nos autos do RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário pela Vice-Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 1.702/1.705).<br>Com a superveniência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida às e-STJ fls. 1.712/1.714, foi determinado o encaminhamento do autos à Primeira Turma, para eventual juízo de retratação, os quais foram distribuídos a este Relator em 24/10/2025.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".<br>3. Ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte, considerando especialmente a jurisprudência em sentido contrário que havia sido formada neste Tribunal Superior (Tema 479 do STJ), modulou os efeitos da decisão, a fim de atribuir-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>4. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação, ao negar provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, para manter a decisão monocrática que concedera a ordem integralmente, sem limites temporais, razão pela qual se impõe sua reforma parcial, de modo a concedê-la em menor extensão, com a finalidade de que observe a modulação dos efeitos em referência.<br>5. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido, em juízo de conformação, para dar parcial provimento ao recurso especial do particular, de modo a conceder a ordem parcialmente, com observância da modulação fixada no Tema 985 do STF .<br>VOTO<br>Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>De início, registro que, no juízo de conformação, o Órgão julgador encontra-se adstrito ao reexame da matéria decidida no regime da repercussão geral, não lhe cabendo decidir a respeito de temas diversos, já julgados ou não suscitados no momento processual oportuno.<br>No caso, o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, no que interessa, negou provimento ao agravo regimental da FAZENDA NACIONAL, a fim de manter a decisão agravada, proferida pelo eminente Ministro Hamilton Carvalhido, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, na forma da orientação que prevalecia nesta Corte Superior sob o regime dos repetitivos (Tema 479 do STJ).<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1072485/PR, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>Eis a ementa do acórdão:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>(RE 1072485/PR, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe 2/10/2020).<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento que prevaleceu nesta Corte Superior, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 1.630/1.643, destoou da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 985 do STF), razão por que se impõe o exercício do juízo de adequação.<br>Cabe acrescentar que, ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte, considerando especialmente a jurisprudência em sentido contrário que havia sido formada neste Tribunal Superior (Tema 479 do STJ), modulou os efeitos da decisão, a fim de atribuir-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.<br>4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.<br>5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. I<br>V. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio.<br>(RE 1.072.485/PR-ED, relator Ministro Marco Aurélio, relator p acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe 19/9/2024).<br>Conforme a modulação de efeitos em tela, haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias após a data de publicação da ata de julgamento do precedente, diante dos efeitos ex nunc atribuídos, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao constatar a mudança de orientação jurisprudencial, conferiu a devida segurança jurídica, no resguardo do interesse social, e estabeleceu o limite temporal segundo a qual, em regra, somente é devida a contribuição em referência a partir de 15/9/2020.<br>Além disso, asseverou que os contribuintes que pagaram o tributo e não o impugnaram judicialmente não terão direito à devolução dos valores vertidos aos cofres públicos, a demonstrar, por outro lado, que, havendo instauração judicial do litígio, a parte autora tem direito à restituição dos valores pagos tanto no curso do processo quanto retroativamente, respeitada, logicamente, a prescrição quinquenal.<br>No caso, considerando que o acórdão proferido por esta Corte Superior, no agravo regimental, manteve a decisão do eminente Relator que concedeu a ordem integralmente, sem limites temporais, impõe-se sua parcial reforma, de modo a concedê-la em menor extensão, para que observe a modulação dos efeitos em referência.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental de FAZENDA NACIONAL para, no exercício de conformação, com base no art. 1.030, II, do CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de CAHDAM VOLTA GRANDE S.A., em observância à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema 985 do STF, a fim de conceder parcialmente a ordem para declarar: a) a inexigência da contribuição previdenciária e devida a terceiros (SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE, SAT) sobre os valores pagos pela empresa a título do terço constitucional de férias até 14/09/2020; b) o direito à compensação tributária, na via administrativa, observados os requisitos legais pertinentes, de eventuais valores pagos indevidamente no curso desta ação mandamental e no período não abrangido pela prescrição quinquenal, incidindo atualização pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).<br>É como voto.