ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.<br>1. Esta Corte, relativamente a teste psicotécnico, já se manifestou pela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração. Precedentes.<br>2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.<br>3. Hipótese em que as alegações da parte recorrente são meras ilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o enfrentamento das teses relacionadas à subjetividade do teste psicotécnico demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do exame em questão.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTÔNIO VASCO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 495/498, na qual neguei provimento ao seu recurso ordinário, em razão da impossibilidade, em sede de mandado de segurança, de discutir a eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração em avaliação psicológica, bem como pela ausência de prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do teste em comento.<br>Aduz a parte agravante que "não há lei que permita a aplicação da avaliação psicológica, é de clareza solar que ela é ilegal tanto na ótica da legislação Federal quanto na Estadual. E a partir disso, que a eliminação dele, com base na sua inaptidão, também é ilegal." (e-STJ fl. 515).<br>Destaca que "a Avaliação Psicológica aplicada ofende todo o ordenamento jurídico, uma vez que afronta a lei e atua de forma completamente subjetiva, sobretudo porque a previsão dos critérios objetivos em edital NÃO OCORREU no presente concurso" (e-STJ fls. 517/518).<br>Impugnação e-STJ fls. 527/532.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.<br>1. Esta Corte, relativamente a teste psicotécnico, já se manifestou pela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração. Precedentes.<br>2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que as alegações da parte recorrente são meras ilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o enfrentamento das teses relacionadas à subjetividade do teste psicotécnico demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do exame em questão. 4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, o recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, para a aplicação do exame psicotécnico, devem ser respeitados os seguintes requisitos: existência de previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017.<br>3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo.<br>4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito.<br>5. "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021).<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 72451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.<br>2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (..) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(..) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1992770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022).<br>In casu, os requisitos mencionados foram observados conforme se extrai do acórdão recorrido (e-STJ fls. 427/432):<br>No caso, o edital do concurso público em questão prevê as seguintes fases: prova objetiva, prova discursiva, avaliação médica, avaliação da equipe multiprofissional, avaliação física, avaliação psicológica e investigação social.<br>Com efeito, a exigência de avaliação psicológica, como requisito de acesso ao cargo de Agente de Segurança Prisional da Diretoria-Geral da Administração Penitenciária (DGAP), decorre de expressa previsão legal, conforme se depreende do artigo 5º, inciso III, (redação acrescida pela Lei Estadual nº 19.502/2016) e parágrafo único, IV, (redação dada pela Lei Estadual nº 19.587/2017), ambos da Lei Estadual nº 14.237/2002, que institui o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional e dá outras providências, e do artigo 35, inciso VII, da Lei Estadual nº 19.587/2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual.<br>(..)<br>Não se pode olvidar, ademais, que os critérios para avaliação psicológica para ingresso na carreira efetiva de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás encontram-se devidamente delineados no item 14 do edital que rege o certame, bem como no Decreto Estadual nº 9.454, de 24 de junho de 2019, que assim dispõe no artigo 2º:<br>(..)<br>Nesse contexto, conclui-se que a avaliação psicológica a que foi submetido o impetrante, no âmbito do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional da Diretoria-Geral da Administração Penitenciária (DGAP), regido pelas normas estabelecidas no Edital nº 01/2019 - ASP-DGAP, de 24 de julho de 2019, não padece de ilegalidade, haja vista que, além de contar com expressa previsão em lei, os critérios para avaliação foram previamente estabelecidos no edital em comento, com fulcro na legislação pertinente.<br>(..)<br>Por fim, tem-se que não prospera o argumento do impetrante de que foi impedido de recorrer "de forma eficiente do ato atacado, já que não se sabe o que levou a sua eliminação, ofendendo assim os princípios da publicidade e da ampla defesa".<br>Ora, conforme expressamente previsto no edital do certame, era "facultado ao candidato considerado nào apto, e somente a este, conhecer o resultado da avaliação por meio de entrevista devolutiva (Resolução CFP nº 002/2016, art. 6º, §2º), mediante entrevista com psicólogo e entrega de "cópias de todos os testes e do laudo". "Para tanto, o candidato deverá solicitá-la no período informado em edital a ser divulgado oportunamente" (item 14.17 do edital nº 1/2019).<br>Como se vê, para conhecer os termos do resultado da avaliação, incumbia ao impetrante exercer a faculdade que lhe era assegurada pelo edital, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Ademais, esta Corte, em hipóteses similares à presente, relativamente à avaliação psicológica, já se manifestou pela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO AFIRMADA POR LAUDO OFICIAL. CONTRAPROVA. LAUDO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A FORÇA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA CAPAZ DE PRONTAMENTE EVIDENCIAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ESTREITO PROCEDIMENTO MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE REGIMENTAL.<br>1. A negativa de seguimento a recurso ordinário por decisão monocrática encontra amparo no art. 557 do CPC/1973 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, dispositivo este que, expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao Relator para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", como foi o caso dos autos, em que a insuficiência das provas lançou fundadas dúvidas sobre as alegações do impetrante quanto à validade do exame psicotécnico que o reprovou.<br>2. A inaptidão do candidato, declarada por laudo pericial oficial, não pode ser afastada, em sede de mandado de segurança, com a tão só apresentação de contraprova consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pelo impetrante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, resultando, desse contexto, a ausência da necessária e indispensável prova pré-constituída capaz de prontamente evidenciar a afirmada violação de direito líquido e certo.<br>3. A opção pelo mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações comuns. Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e certeza do direito afirmado.<br>4. No caso concreto, a documentação trazida, para além de questionar a presunção de veracidade de que gozam os laudos oficiais, deixa, na melhor das hipóteses, dúvida razoável quanto a aptidão do candidato para o específico desempenho das atribuições do cargo de Técnico Penitenciário, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que não pode ter lugar na estreita via mandamental.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 45562/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte, apreciando demanda similar, referente ao mesmo edital e oriunda do mesmo Estado da Federação, assentou a legalidade dos critérios adotados pelo instrumento convocatório n. 025/2012 SGA/PMAC relativamente ao teste psicotécnico.<br>III - A decisão agravada adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato<br>IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V- Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 43362/AC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBJETIVIDADE DO RESULTADO NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os testes psicológicos, em concursos públicos, só podem condicionar o ingresso do candidato ao cargo pretendido caso tenham previsão em lei e suas conclusões sejam resultado de julgamento por critérios objetivos. E, consistindo em pronunciamento da administração sobre etapa de procedimento administrativo, para que seu resultado seja legítimo, além de estar claro e devidamente motivado, de forma compreensível, deve haver a possibilidade de o candidato recorrer de sua conclusão, à luz dos princípios constitucionais da moralidade, da publicidade e do contraditório. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 58533 QO-RG, após reconhecimento da repercussão geral do tema.<br>2. No caso específico dos autos, verifica-se que o exame psicológico preenche os requisitos para ser exigido no concurso, sendo que seus critérios encontram-se, minuciosamente, descritos no edital.<br>3. Sem que o candidato comprove, por meio de prova idônea, que o resultado está equivocado, não há como se anular o ato de sua reprovação, o que denota, inclusive, que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração. Sobre o ponto, vide: RMS 45.236/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2015; RMS 33.650/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 01/09/2011.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 43351/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2015).<br>Note-se, ademais, que as alegações do recorrente são meras ilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o enfrentamento das referidas teses demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do teste psicotécnico em tela. Vale lembrar que em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. In casu, não há nos autos prova pré-constituída capaz de averiguar a alegação do impetrante/recorrente de que os métodos utilizados no teste psicológico não foram objetivos. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 33650/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/09/2011).<br>Não deve ser aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.<br>É como voto.