ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 635/640, em que não conheci do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, a última por analogia.<br>A agravante alega não incidir o óbice da Súmula 211 do STJ, por entender que toda a matéria deduzida se encontra devidamente prequestionada. Aduz que "a interpretação adotada pelo eminente Ministro Relator potencialmente oriunda de uma leitura fragmentada das razões do manejo autoral, desconsiderando a totalidade da estrutura hermenêutica adotada pelo contribuinte" (e-STJ fl. 651).<br>Sustenta que "a aplicação da Súmula 211 do STJ ao caso concreto representa um error in procedendo, pois o pressuposto fático para sua incidência - a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo após a provocação via embargos - simplesmente não existe, a medida em que a matéria foi decidida, a prestação jurisdicional foi entregue na instância ordinária, e o requisito do prequestionamento foi integralmente satisfeito" (e-STJ fl. 654).<br>Defende que o recurso especial "não deixou de atacar nenhum dos fundamentos do acórdão. Ao contrário, investiu contra o seu núcleo argumentativo, demonstrando que a qualificação da corretagem como serviço constitui violação direta à legislação federal" (e-STJ fls. 655/656), de modo que "manter a aplicação da Súmula 283 di STF seria exigir um formalismo excessivo e despropositado, ignorando a substância da impugnação e o princípio da primazia do julgamento de mérito" (e-STJ fl. 656).<br>Afirma que "o STJ entendeu que, observando-se a natureza jurídica da relação, não há vínculo entre imobiliária e os corretores independentes, uma vez que reconheceu a validade das cláusulas contratuais que incumbem ao cliente (comprador) o pagamento direto das comissões de corretagem" (e-STJ fl. 657).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 669).<br>Ressalto que, por decisão proferida às e-STJ fls. 622/624, admiti, na qualidade de amicus curiae, o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (SECOVI).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da ora agravante, MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a fim de manter a sentença que, em autos de ação anulatória de débito fiscal, julgou improcedentes pedidos, ao fundamento de que incide contribuição previdenciária (parte patronal) sobre remuneração paga a contribuintes individuais (corretores de imóveis), que intermediaram aquisição de imóveis de propriedade da autora.<br>Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 419):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE IMÓVEIS. ART. 22, III, DA LEI N. 8.212/1991. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.<br>1. O entendimento assente do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as comissões pagas aos corretores de imóveis, é no sentido de que a comissão recebida possui natureza remuneratória, e, portanto, compõe a base de cálculo da contribuição em tela.<br>2. "Na Lei n. 8.212/1991 a definição de segurado, em face da generalidade atribuída ao conceito "serviços", tem adequação na hipótese da intermediação realizada pelo corretor, em favor das companhias de seguro. II - "A remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96". (REsp n. 600215/RJ, Primeira Turma, 1º/8/2006) III - Recurso especial conhecido, porém desprovido. (RESP 200702331639, FRANCISCO FALCÃO, STJ  PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2008 .. DTPB:.)<br>3. "Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, por entender correta a incidência de contribuição previdenciária prevista na LC n.º 84/96, sobre os pagamentos por ela efetuados a título de comissões decorrentes dos contratos de corretagem de seguros por eles intermediados. 2. A apelante, dado o reconhecimento da constitucionalidade do referido diploma legal pelo STF, circunscreve o seu apelo à tese de que não ocorre o fato gerador 411 da obrigação tributária em questão quando credita a favor dos corretores as referidas comissões a que fazem jus. 3. A tese não prospera, pois como bem salientou o juiz sentenciante, a atuação do profissional de corretagem se dá no interesse da concretização do negócio entre os contratantes, portanto no interesse de ambos. Assim, os valores creditados por ele a favor dos agenciadores, se enquadram perfeitamente na moldura legal examinada, justificando assim a incidência do tributo. Nesse sentido, firme a jurisprudência do STJ. 4. Ademais, alega a apelante que a distinção introduzida na LC n.º 84/96 entre a tributação envolvendo os corretores autônomos e àqueles prestados por sociedade de corretores viola o princípio da isonomia. 5. lnocorrência de ofensa ao Princípio da lsonomia, mas um tratamento tributário diferenciado, tal como autoriza o art. 145, §1.º, da CRFB/88. 6. Recurso improvido." (AC 199651010765972, Des. Federal RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TRF2  4ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data::17/10/2011 - Página::112/113.)<br>4. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos para sanar omissão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 471):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC PRESENTES. ART. 722 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 6º DA LEI Nº 6.530/78. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.<br>1. Constata-se a ocorrência de omissão no julgado por não ter sido apreciado o disposto no Código Civil, no que se refere ao contrato de corretagem.<br>2. O art. 722 do Código Civil prevê expressamente que o corretor tem a obrigação de realizar a mediação entre o contratante e terceira pessoa, nos termos das instruções recebidas. Verbis: "Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".<br>3. O Código Civil em seu art. 594 prescreve que prestação de serviço é: "Toda a espécie de serviço ou trabalho licito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição". Nesse sentido, cumpre destacar que o contrato de corretagem, possui, dentre outras, as seguintes características: é bilateral, consensual e oneroso, ou seja, pressupõe acordo de vontades e contraprestação por ambas as partes, de modo que tais características subsumem-se por completo ao conceito de contrato, para, in casu, realizar a prestação de um serviço.<br>4. Assim, ao contrário do que alega o embargante, o citado artigo 722 não ilide a natureza jurídica de prestação de serviço da corretagem.<br>5. Destaca-se, ainda, que o art. 723 do Código Civil reafirma tal entendimento ao prever que: "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio".<br>6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada.<br>Em suas razões de recurso especial, a ora agravante sustentou ofensa aos seguintes dispositivos legais, declinando suas razões: a) arts. 108, 109 e 110 do CTN e art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991, ao argumento de que contrato de corretagem não é fato gerador de contribuição previdenciária porque não é prestação de serviço no sentido civil" (e-STJ fl. 505); b) arts. 3º e 6º da Lei n. 6.530/1978, asseverando a relação associativa entre corretores e imobiliárias; e c) art. 722 do CC, por entender que o contrato de corretagem não é espécie do contrato de prestação de serviços.<br>Conforme exposto na decisão agravada, as teses vinculadas ao disposto nos arts. 108, 109 e 110 do CTN, no art. 3º da Lei n. 6.530/1978 e no art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito ou em error in procedendo.<br>Cabe registrar que, "não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1728453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM APOIO EM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE.<br> .. <br>3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2382668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVOCAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. O Tribunal a quo reconheceu a prevenção de Desembargador Relator para julgamento da apelação, com base nas dispositivos processuais e regimentais ali citadas, bem como nas "circunstâncias fáticas descortinadas."<br>3. A despeito de indicada vulneração a preceito de lei federal, a análise do mérito recursal perpassa de forma necessária pelo disposto no Regimento Interno da Corte de origem, o que denota que o apelo especial, no ponto, esbarra no enunciado da Súmula 399 do STF: "Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal."<br>4. Compreender que houve nulidade absoluta por error in procedendo na distribuição dos autos, nos moldes apresentados na peça recursal, reclama o exame de matéria com conteúdo fático-probatório processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2389063/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).<br>No caso, a parte recorrente não indicou, quanto ao ponto, nas razões do apelo nobre, contrariedade do art. 1.022 do CPC.<br>No tocante à suscitada ofensa ao art. 722 do CC, em relação ao qual a parte recorrente sustenta que o contrato de corretagem não é espécie do contrato de prestação de serviços, e ao art. 6º da Lei n. 6.530/1978, que disciplina a profissão de corretor de imóveis, o Tribunal de origem decidiu a questões também à luz dos arts. 594 e 723 do CC, além de ter assentado que a autonomia profissional não afasta a exigência tributária, consoante atesta o seguinte excerto (e-STJ fl. 469):<br>O art. 722 do Código Civil prevê expressamente que o corretor tem a obrigação de realizar a mediação entre o contratante e terceira pessoa, nos termos das instruções recebidas. Verbis:<br>Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.<br>O Código Civil em seu art. 594 prescreve que prestação de serviço é: "Toda a espécie de serviço ou trabalho licito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição". Nesse sentido, cumpre destacar que o contrato de corretagem, possui, dentre outras, as seguintes características: é bilateral, consensual e oneroso, ou seja, pressupõe acordo de vontades e contraprestação por ambas as partes, de modo que tais características subsumem-se por completo ao conceito de contrato, para, in casu, realizar a prestação de um serviço.<br>Assim, ao contrário do que alega o embargante, o citado artigo 722 não ilide a natureza jurídica de prestação de serviço da corretagem.<br>Destaco, ainda, que o art. 723 do Código Civil reafirma tal entendimento ao prever que: "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio".<br>Portanto, nos termos dos art. 722 do CC, não há obrigatoriedade de subordinação, no entanto, não afasta a condição de prestação de serviço existente como no caso em comento.<br>Quanto à alegação de que o art. 6º da Lei nº 6.530/78 (Lei que regulamenta a profissão de corretores de imóveis) possibilita a associação dos corretores, sem que este ato importe em caracterização de vínculo empregatício, consigno que a autonomia profissional conferida pelo referido dispositivo não desborda em consequente inexigibilidade do tributo impugnado.<br>Assim, a incidência da exação questionada foi devidamente apreciada, razão pela qual o resultado do acórdão embargado deve ser mantido.<br>Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração, somente para sanar a omissão apontada.<br>A ora recorrente, em suas razões de recurso especial, não impugnou esses fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido.<br>Assim, o recurso especial esbarra, no ponto, no obstáculo da Súmula 283 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: EDcl no AgInt no AREsp 2149968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp 2139348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.