ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA.<br>1. Configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie os embargos de declaração.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que sejam analisados os embargos declaratórios.<br>No recurso, a União alega que, "por ter optado a ANSEF pela interposição de recurso especial, sob alegação de violação ao art. 1.022 CPC, sem a devida interposição dos embargos de declaração, o que impede o tribunal se debruçado sobre o mesmo, não há que se falar em violação a referido normativo legal de recurso inexistente" (e-STJ fl. 969).<br>Impugnação apresentada (e-STJ fls. 974/980).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA.<br>1. Configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie os embargos de declaração.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida não merece reparos.<br>Conforme registrado na decisão agravada, o art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia .<br>No caso dos autos, a decisão agravada destacou que o Tribunal de origem nem sequer apreciou os embargos opostos (e-STJ fl. 962) e que o aresto de e-STJ fls. 846/848 se limitou a julgar questão de ordem suscitada de ofício, tendo apenas determinado " ..  a retificação do acórdão das apelações abaixo elencadas para constar que "DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora para o Acórdão, que passam a integrar o presente julgado"" (e-STJ fl. 846), bem como a determinar " ..  a reabertura do prazo para a oposição de embargos de declaração" (e-STJ fl. 849).<br>Assim, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a medida integrativa seja analisada. Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLCO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA VERIFICADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É recorrível a decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial, porém somente para se discutir o preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio Agravo, motivo pelo qual se afigura preclusa a insurgência formulada apenas em sede de Agravo Interno, interposto contra pronunciamento que decidiu o Recurso Especial. Precedentes.<br>III - Configurada a omissão no acórdão do Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.993.522/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.