ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 818):<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Hipótese em que a parte agravante deixou de rebater fundamento basilar do acórdão recorrido, concernente ao estabelecido na Solução de Consulta n. 13/2019, de que as empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público estão dispensadas do ressarcimento ao FUNDAF, devendo tal dispensa ser observada por todas a unidades da Receita Federal do Brasil.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 831/835), o ente público embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, por não enfrentar a tese de que a cobrança de ressarcimento ao FUNDAF possui natureza contratual, decorrente do contrato de permissão firmado com a Administração Tributária, e não natureza tributária (taxa).<br>Afirma que o Tribunal de origem partiu de premissa equivocada ao afirmar que a cobrança foi instituída por decreto, permanecendo omisso mesmo após embargos declaratórios, configurando violação do art. 1.022 do CPC.<br>Requer o saneamento dos vícios, com efeito infringente, para afastar a aplicação da Súmula 283 do STF, reconhecer a natureza contratual da cobrança e, em juízo de retratação, conhecer e prover o agravo interno e o recurso especial.<br>A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 838/842).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Vale pontuar que a fundamentação consignada no voto condutor do acórdão ora embargado foi clara ao assentar o entendimento de que não houve ausência de prestação jurisdicional, pois não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso, a Corte de origem foi expressa em concluir, "no voto, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os valores cobrados têm natureza de taxa, tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e decorre do exercício regular de típico poder de polícia, conforme se afere do artigo 22 do Decreto- lei n. 1.455/1976, concluindo que, não havendo definição dos elementos constitutivos do tributo em lei, mas em atos regulamentares da Receita Federal, inexigível sua cobrança, em atenção ao princípio da legalidade estrita, afastando expressamente a alegação da União Federal de que a exação tem natureza de preço público, ao argumento de que seu pagamento tem por fundamento disposições do contrato de concessão" (e-STJ fl. 536).<br>Ademais, destacou o Tribunal regional que "a parte autora exerce a atividade de porto seco em terminal alfandegário de uso público, tendo sido vencedora de licitação pública para "prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias na Estação Aduaneira Interior, no Município de Nova Iguaçu/RJ", consoante o edital acostado no Evento 32 - OUT 35 dos autos originários. Nesse ponto, o voto condutor do acórdão expressamente indicou que a União Federal menciona em sua contestação, adotada pelo juiz a quo em sua fundamentação, o art. 8º do Decreto n. 1.910 /1996, que regulamenta a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências, em sua redação vigente à época, citado no Ato Declaratório de alfandegamento da EADI - NOVA IGUAÇU, revelando a insubsistência da alegação da recorrente que busca rediscutir a natureza da atividade da parte autora" (e-STJ fl. 536).<br>Por outro lado, ficou claro no voto ora embargado que o recurso não mereceria ser conhecido em razão da Súmula 283 do STF.<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Foi afirmado no acórdão combatido que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, hábil, por si só, à manutenção do julgado, no sentido de que (e-STJ fl. 478):<br>Por fim, a Receita Federal do Brasil estabeleceu, na Solução de Consulta nº 13 /2019, que as empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público estão dispensadas do ressarcimento ao FUNDAF, devendo tal dispensa ser observada por todas a unidades da Receita Federal do Brasil.<br>Repita-se, no agravo interno, o ente público defende o direito de cobrança da Taxa, repisando as razões postas no apelo raro, as quais, no seu entender, seriam suficientes para infirmar o fundamento do aresto recorrido supramencionado.<br>Constata-se, assim, que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero est es primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.