ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A revisão do valor de astreintes pressupõe a demonstração de sua manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica quando o Tribunal de origem, analisando elementos concretos dos autos, conclui pela razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada.<br>2. A pretensão de reduzir ou afastar a multa cominatória com base na alegação de recuperação voluntária da área degradada demanda o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. A ausência de indicação clara e precisa de como os dispositivos legais teriam sido contrariados ou aplicados incorretamente pelo acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial quanto à questão da responsabilidade solidária.<br>4. A matéria relativa à solidariedade passiva da União e do Estado do Rio Grande do Sul no monitoramento ambiental não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>A Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - CGT Eletrosul interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial.<br>Os argumentos da agravante são os seguintes:<br>a) O recurso especial merece ser admitido, pois as questões suscitadas  relativas à teratologia das astreintes e à responsabilidade solidária da União e do Estado do Rio Grande do Sul  são eminentemente jurídicas e não demandam reexame de fatos;<br>b) A multa fixada em valores exorbitantes deve ser afastada ou reduzida, pois o acórdão reconheceu expressamente a inexistência de dano ambiental, circunstância que retira a razão de ser das astreintes, configurando violação do art. 537, § 1º, II, do CPC;<br>c) A desproporcionalidade da multa é manifesta e pode ser reconhecida de plano a partir do que foi consignado no acórdão, tratando-se de questão de direito que prescinde do reexame de provas;<br>d) A responsabilidade solidária da União e do Estado do Rio Grande do Sul pelo monitoramento das áreas afetadas decorre da aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 3º, 9º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, dispositivos expressamente mencionados pelo acórdão recorrido, não havendo deficiência de fundamentação ou ausência de prequestionamento.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A revisão do valor de astreintes pressupõe a demonstração de sua manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica quando o Tribunal de origem, analisando elementos concretos dos autos, conclui pela razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada.<br>2. A pretensão de reduzir ou afastar a multa cominatória com base na alegação de recuperação voluntária da área degradada demanda o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. A ausência de indicação clara e precisa de como os dispositivos legais teriam sido contrariados ou aplicados incorretamente pelo acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial quanto à questão da responsabilidade solidária.<br>4. A matéria relativa à solidariedade passiva da União e do Estado do Rio Grande do Sul no monitoramento ambiental não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Adianto que o recurso não será provido.<br>A decisão monocrática manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, examinando as circunstâncias específicas do caso concreto, concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada por descumprimento de medida liminar.<br>O Tribunal de origem registrou que a recorrente descumpriu o mandado liminar por extenso período  4.535 dias, entre agosto de 1987 e dezembro de 1999  , o que resultou em multa de 453.500 OTNs. Convertido para a moeda atual, o valor diário perfaz aproximadamente R$ 434,00, quantia considerada adequada em face da capacidade financeira e econômica da empresa e do prolongado lapso temporal de renitência no cumprimento da ordem judicial.<br>A agravante insiste que a multa deve ser afastada ou reduzida porque o acórdão reconheceu a inexistência de dano ambiental, circunstância que, segundo alega, retiraria a razão de ser das astreintes. Sustenta, ainda, que teria recuperado voluntariamente a área degradada, fato que não teria sido considerado na fixação da multa.<br>Ocorre que a decisão do Tribunal Regional Federal fundamentou-se em análise detalhada dos elementos probatórios dos autos. A valoração do período de descumprimento, da capacidade econômica da empresa, das circunstâncias que envolveram o cumprimento tardio da liminar e da eventual recuperação da área degradada constitui matéria eminentemente fática, cuja revisão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>A leitura do agravo interno reforça a incidência desse óbice. A agravante, ao longo de sua peça recursal, faz referência expressa a documentos como forma de demonstrar que teria cumprido voluntariamente a ordem judicial e recuperado a área degradada.<br>Cito, exemplificativamente:<br>Os estudos, no entanto, demonstraram que não houve dano ambiental: o solo da região não apresentava substâncias químicas danosas em níveis superiores aos padrões do CONAMA; e que não havia alterações relevantes que pudessem ser diretamente atribuídas a impactos gerados pelos resíduos da UTE São Jerônimo (e-STJ, fl. 24, mov. 167). (e-STJ fl. 340)<br>Menciona, por exemplo, o Plano de Atividades Ambientais apresentado pela Eletrosul (e-STJ fl. 343), além de citar estudos realizados pelos departamentos de Engenharia e de Geologia da UFRGS que teriam demonstrado a ausência de dano ambiental (e-STJ fl. 340).<br>Essas referências evidenciam que o acolhimento da pretensão recursal dependeria do reexame de circunstâncias fáticas e probatórias que foram devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias.<br>Além do mais, mesmo o argumento da recorrente de que recuperou a área degradada não afasta a incidência do óbice sumular, uma vez que essa circunstância já foi devidamente considerada e valorada pelo Tribunal de origem. A reavaliação dessa questão, para fins de redução da multa, exigiria nova análise das provas e circunstâncias do caso concreto.<br>A agravante sustenta, ainda, que não há deficiência de fundamentação nem ausência de prequestionamento quanto à questão da responsabilidade solidária, porque os dispositivos legais invocados (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 3º, 9º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981) foram expressamente mencionados pelo acórdão recorrido.<br>A tese não merece acolhida.<br>O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região limitou-se a tratar da responsabilidade da CGT Eletrosul, sem examinar a pretensão de reconhecimento da solidariedade passiva da União e do Estado do Rio Grande do Sul no monitoramento das áreas afetadas. A ausência de debate específico sobre a matéria configura falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Além disso, a citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à legislação federal, sendo impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. A ausência de indicação clara e precisa de como os dispositivos legais teriam sido contrariados ou interpretados de maneira divergente pela Corte de origem revela a deficiência de fundamentação do recurso, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.<br>De toda forma, mesmo que superados esses óbices, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, que compete à CGT Eletrosul a responsabilidade pelo monitoramento em toda a área abarcada pelo processo, considerando ser comprovadamente o agente poluidor, e que tal responsabilidade lhe foi atribuída pelo órgão ambiental competente (FEPAM). Baseou sua conclusão em elementos específicos extraídos da instrução processual, que demonstraram ser a recorrente o verdadeiro agente poluidor, responsável pela geração e pelo depósito das cinzas.<br>Alterar essa conclusão, para reconhecer responsabilidade solidária de outros entes, exigiria nova valoração das provas produzidas nos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.