ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, com fundamentação própria e específica sobre cada ponto controvertido, como no caso.<br>2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (Tema 1.306 do STJ).<br>3. As alegações fundadas no art. 966, V e VI, do CPC  ausência de citação, cerceamento de defesa, regularização fundiária, falsidade probatória e necessidade de perícia  exigem o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>4. O recurso especial interposto no âmbito de ação rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos do art. 966 do CPC, não servindo como meio para discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos requisitos da ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>OLINIR BORBA PASSOS e LIANE ARNS PASSOS interpõem agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Em resumo, os argumentos dos agravantes são:<br>a) nulidade por ausência de prequestionamento: sustentam que o TRF4 não enfrentou explicitamente as questões constitucionais e legais suscitadas, violando o art. 1.022, II, do CPC;<br>b) nulidade por fundamentação per relationem: argumentam que o acórdão adotou fundamentação por remissão equivocada, em desrespeito aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC;<br>c) violação do devido processo legal (art. 966, V, do CPC): alegam falta de citação da recorrente Liane Arns Passos na ação civil pública original, violando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal;<br>d) cerceamento de defesa no julgamento da apelação: sustentam que o advogado dos recorrentes foi impedido de participar do julgamento;<br>e) violação das normas de direito coletivo do CDC: invocam irregularidade na atuação ministerial;<br>f) violação da Lei n. 13.465/2017: afirmam possuir direito subjetivo à regularização fundiária da Praia da Galheta, com eficácia cautelar ao pedido administrativo prevista no art. 31, §8º;<br>g) falsidade probatória e cerceamento de defesa (art. 966, VI, do CPC): alegam que documentos utilizados como prova contêm informações falsas e que houve negativa indevida de realização de prova pericial requerida;<br>h) Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ: argumentam que as premissas fáticas estão delineadas no acórdão recorrido, não havendo pretensão de reanálise de fatos e provas;<br>i) inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ: sustentam que as alegações de violação manifesta de norma jurídica não se referem a interpretações controvertidas nos Tribunais.<br>Impugnação apresentada na e-STJ fls. 4.126/4.131.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, com fundamentação própria e específica sobre cada ponto controvertido, como no caso.<br>2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (Tema 1.306 do STJ).<br>3. As alegações fundadas no art. 966, V e VI, do CPC  ausência de citação, cerceamento de defesa, regularização fundiária, falsidade probatória e necessidade de perícia  exigem o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>4. O recurso especial interposto no âmbito de ação rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos do art. 966 do CPC, não servindo como meio para discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos requisitos da ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Adianto que o recurso não será provido.<br>Os agravantes insistem na tese de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região incorreu em omissão ao não enfrentar explicitamente as questões suscitadas.<br>Essa alegação não merece acolhida.<br>O exame minucioso do acórdão recorrido e dos embargos de declaração demonstra que todas as questões centrais foram devidamente enfrentadas.<br>Sobre a necessidade de prova pericial, o Tribunal esclareceu que os autores limitaram-se a manifestações genéricas sobre produção de provas, sem indicação concreta do tipo, pertinência ou finalidade, não satisfazendo o ônus processual de especificação previsto no art. 319, VI, do CPC.<br>Quanto à ausência de citação de Liane Arns Passos, o acórdão enfrentou especificamente esta questão, transcrevendo manifestação do Ministério Público Federal e precedente desta Corte para demonstrar que em ação civil pública ambiental é desnecessária a citação dos cônjuges, por não se tratar de ação real sobre imóveis.<br>Sobre a alegada falta de intimação para julgamento da apelação, a Corte regional analisou detidamente esta questão, inclusive nos embargos de declaração, destacando a jurisprudência sobre "nulidade de algibeira" e o princípio pas de nullité sans grief, demonstrando que houve ciência dos novos procuradores sobre a tramitação do feito e que a arguição foi tardia.<br>As demais questões  direito coletivo, regularização fundiária, características técnicas da área  foram todas enfrentadas com fundamentação específica e detalhada. O que os embargos de declaração pretenderam foi rediscutir o mérito da decisão desfavorável, finalidade estranha àquele recurso.<br>A alegação de vício na fundamentação por suposta adoção inadequada da técnica per relationem também não procede.<br>Recentemente o STJ consolidou o entendimento vinculante (Tema 1.306 - REsp 2148059-MA) no sentido de que a técnica da fundamentação por referência é permitida, desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas<br>No caso, o acórdão não se limitou à mera remissão, mas apresentou fundamentação particular e específica, ainda que de maneira objetiva (e-STJ fls. 3.461/3.479). Inclusive os fundamentos foram integrados por fundamentação própria após o julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 3.845/3.850).<br>Na realidade, a parte nem sequer demonstrou questão relevante que não tenha sido enfrentada no referido acórdão, ainda que este tenha adotado a fundamentação por referência.<br>Além do mais, ainda no Tema 1.036 o STJ também concluiu que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, o que também se aplicaria à hipótese dos autos.<br>Superadas as questões processuais, verifica-se que todas as alegações de mérito relacionadas ao art. 966 do CPC exigem necessariamente o reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>A alegação de violação do devido processo legal pela falta de citação pressupõe a reavaliação de fatos relativos à necessidade de citação da cônjuge em ação civil pública ambiental. O Tribunal de origem, com base em análise fático-probatória, concluiu que se trata de ação por danos ambientais e não de ação real imobiliária. Revisar essa conclusão demandaria nova análise das circunstâncias fáticas da demanda original.<br>O alegado cerceamento de defesa no julgamento da apelação da ação originária igualmente demanda o reexame das circunstâncias que envolveram a substituição dos procuradores e a ciência sobre o julgamento. O Tribunal regional concluiu pela inexistência de vício após minuciosa análise dos elementos fáticos dos autos.<br>A questão central do recurso, relacionada ao direito à regularização fundiária prevista na Lei n. 13.465/2017, também esbarra no óbice da Súmula 7.<br>O Tribunal regional, após detalhada análise das características da Praia da Galheta, concluiu que a área não atende aos requisitos legais para regularização fundiária urbana. Essa conclusão baseou-se na verificação concreta da ausência de infraestrutura urbana adequada, densidade demográfica ínfima e características ambientais específicas da região.<br>Quanto à falsidade probatória e ao cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, o Tribunal regional analisou detidamente a questão probatória e concluiu que os recorrentes não especificaram adequadamente as provas que pretendiam produzir.<br>Sobre a alegada falsidade dos documentos, o Tribunal verificou que a conclusão não adveio apenas dos mapas apontados pelos autores, mas também de registros fotográficos e de termo circunstanciado lavrado pelo 5º Pelotão de Polícia de Proteção Ambiental, além de documentos elaborados por três órgãos públicos diversos.<br>Os agravantes argumentam que não há pretensão de reanálise de fatos, pois as premissas fáticas estariam delineadas no acórdão recorrido. Contudo, o que se observa é justamente o contrário: todas as insurgências exigem nova valoração de elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. Não se trata de simples aplicação de normas jurídicas a fatos já consolidados, mas de efetiva reavaliação de provas para chegar a conclusões diversas daquelas alcançadas pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 83 desta Corte, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está efetivamente alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte sobre os requisitos da ação rescisória.<br>A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe manifestamente da norma. No caso, o Tribunal de origem aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo erro manifesto que justifique a desconstituição do julgado.<br>Por fim, é importante reafirmar que o recurso especial interposto no âmbito de ação rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 966 do Código de Processo Civil, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo. O foco da análise deve ser a verificação de eventual violação do próprio art. 966 pelo Tribunal que julgou a ação rescisória, e não dos dispositivos legais que teriam sido supostamente violados na ação civil pública originária.<br>A decisão monocrática analisou adequadamente todas as questões suscitadas e está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Não há fundamento para sua reforma.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.