ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. A decisão agravada deferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido nos autos da AR n. 0018374-93.2010.4.03.0000/SP, até ulterior deliberação desta Corte Superior.<br>2. De acordo com a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte recorrente deve, nas razões de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que não admissíveis alegações superficiais ou genéricas.<br>3. Hipótese em que a parte agravante não apresentou argumentos específicos, direcionados a afastar os fundamentos adotados na decisão agravada. Limitou-se a afirmar a observância do teor da Súmula 401 do STJ, sem pormenorizar devidamente as circunstâncias que conduziram a tais alegações.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.409/1.416, em que deferi pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HOSPITAL SEPACO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da AR n. 0018374-93.2010.4.03.0000/SP, até ulterior deliberação desta Corte Superior.<br>Sustenta a parte agravante, no que interessa (e-STJ fls. 1.423/1.424):<br>Acerca da intempestividade, não era constatável de plano. Conforme restou assentado nos autos, o recurso extraordinário foi interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que rejeitou recurso da parte contrária. Embora tenha sido posteriormente classificado como intempestivo, era aparentemente válido no momento de sua interposição.<br>Nesses termos, o afastamento do enunciado da Súm. 401, STJ apenas pode ocorrer nos casos em que inequivocamente restar demonstrada a atuação contrária às regras processuais e com o intuito de obter favorecimento processual indevido. O prestígio do entendimento sumular mencionado garante o devido processo legal e a segurança jurídica.<br> .. <br>Assim, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte contrária visto que a ação rescisória foi interposta dentro de 2 anos do trânsito em julgado como certificado nos autos.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.434/1.441.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. A decisão agravada deferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido nos autos da AR n. 0018374-93.2010.4.03.0000/SP, até ulterior deliberação desta Corte Superior.<br>2. De acordo com a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte recorrente deve, nas razões de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que não admissíveis alegações superficiais ou genéricas.<br>3. Hipótese em que a parte agravante não apresentou argumentos específicos, direcionados a afastar os fundamentos adotados na decisão agravada. Limitou-se a afirmar a observância do teor da Súmula 401 do STJ, sem pormenorizar devidamente as circunstâncias que conduziram a tais alegações.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Conforme relatado, a decisão ora impugnada deferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido nos autos da AR n. 0018374-93.2010.4.03.0000/SP, até ulterior deliberação desta Corte Superior, nos seguintes termos:<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente requerida pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HOPSITAL SEPACO, que requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e ao recurso especial interpostos nos autos da Ação Rescisória n. 0018374-93.2010.4.03.0000/SP.<br>O requerente alega que "há manifesta probabilidade de direito, em especial, pela falta de aplicação da técnica do julgamento estendido prevista no artigo 942, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, algo que acarreta a própria NULIDADE do julgamento e, por consequência, do v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 13).<br>Assevera que, não obstante os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, em suas razões recursais ateve-se "não só em relação ao "pressuposto" da tempestividade do ajuizamento da AÇÃO RESCISÓRIA (da "decadência"), à luz do artigo 495 do Código de Processo Civil/1973 (CPC/2015, art. 975) como também em relação a violação a técnica do julgamento estendido prevista no artigo 942, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 16).<br>Defende que esta Corte Superior "assentou que a técnica do julgamento estendido, prevista artigo 942 do Código de Processo Civil, não se restringe a questão de mérito em si, mas a toda e qualquer que não enseje a unanimidade de votos, como, por exemplo, os pressupostos de admissibilidade" (e-STJ fl. 18).<br>Sustenta que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 01/06/2005, considerando que a Fazenda Nacional tomou ciência em 02/05/2005 do conteúdo do acórdão rescindendo, de modo que ajuizada a ação rescisória em 18/06/2010, impõe-se reconhecer o transcurso do prazo decadencial.<br>Argumenta a existência de violação dos arts. 142, 146 e 156 do CTN, ao argumento de que "é certo que a rescisão do v. ACÓRDÃO RESCINDENDO apenas pode produzir efeitos a partir da publicação da ATA DE JULGAMENTO da ADI nº2.556/DF, ocorrida em 21/06/2012" (e-STJ fl. 42), em conformidade com a tese definida no julgamento do Tema 881 do STF.<br>Segue aduzindo que o perigo na demora reside em que "a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em 20/02/2024, já obstou a expedição do CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS-CRF. Inclusive, o valor apontado como devido é de mais de R$ 6.000.000,00" (e-STJ fl. 12), o que pode comprometer a emissão do CEBAS, documento indispensável para o recebimento de recursos públicos, já que é entidade beneficente, sem fins lucrativos.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, observo, nesse juízo preliminar, que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial se encontram devidamente impugnados no agravo, autorizando, por conseguinte, o conhecimento do recurso.<br>Registro que a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela de caráter cautelar ou satisfativa (antecipatória), pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou, ainda, do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).<br>Encontrando-se a causa em grau de recurso especial, tem-se que a tutela provisória pode ser concedida por meio de atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte.<br>Na presente hipótese, em um juízo perfunctório, vislumbro presentes os referidos requisitos, a autorizar o deferimento do pedido.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou, por maioria de votos, prejudicial de decadência e, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória ajuizada pelas ora requeridas, para desconstituir acórdão que, por sua vez, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, a qual instituiu a Contribuição Social à alíquota de 10% incidente sobre o montante de todos os depósitos referentes ao FGTS, devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.<br>Ressalte-se que o STF declarou a constitucionalidade e a natureza tributária dessa exação, nos autos do ADI 2.556/DF, ressaltando que se enquadraria como contribuição social geral, conforme o art. 149 da Constituição Federal.<br>Dito isso, verifico, a princípio, ao menos em exame sumário da matéria, que não existe a violação do art. 942, § 3º, I, do CPC/2015, que trata a técnica do julgamento ampliado. É que, de acordo com referido dispositivo, tal modalidade deve ser empregada quando "o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno".<br>No caso, no ponto em que o resultado foi a rescisão da sentença, desconstituindo o primeiro acórdão, tal julgamento deu-se por unanimidade de votos, apenas havendo maioria em relação à prejudicial de decadência. Como tal prejudicial não determinou, por si só, a procedência do pedido rescisório, apresentou-se incabível a adoção da técnica do julgamento estendido.<br>Nesse ponto, a princípio, bem assentou o Órgão colegiado (e-STJ fl. 86/87):<br>O caso dos autos, no entanto, não se amolda ao comando da técnica de julgamento disposta no artigo 942, §3º, I, CPC/2015.<br>A decisão da Primeira Seção tomada por maioria de votos referiu - se, unicamente, à rejeição da preliminar de decadência para a propositura da ação rescisória. Quanto à questão de fundo, a decisão da Primeira Seção foi tomada por unanimidade, pela procedência da ação rescisória e rescisão do acórdão.<br> .. <br>Nesse passo, o julgamento foi unânime pela rescisão do acórdão, a afastar-se o artigo 942, §3º, 1, CPC/2015. Por maioria apenas entendeu-se que o prazo decadencial não havia sido ainda atingido e que a ação rescisória poderia, portanto, ser manejada.<br>Num primeiro exame da matéria, tenho que a decisão da Corte Regional não merece reparos, pelo que, nesse aspecto, não há elevada probabilidade de êxito do apelo especial.<br>Por outro lado, ainda em juízo precário, vislumbro plausibilidade jurídica na segunda tese adotada pela requerente, em seu recurso especial, no sentido de que teria transcorrido o prazo decadencial de 2 (dois) anos para ajuizamento da ação rescisória, a ensejar, a princípio, violação do art. 495 do CPC/1973 (975 do CPC/2015).<br>Sustenta o particular que a Fazenda Nacional tomou ciência em 02/05/2005 do conteúdo do acórdão rescindendo e somente interpôs recurso extraordinário em 11/04/2008, após o julgamento dos embargos infringentes opostos pela requerente, pelo que o apelo excepcional seria intempestivo.<br>Argumenta que, proposta a ação rescisória em 18/06/2010, tem-se que deve ser reconhecida a decadência, pois, a seu ver, o termo inicial do prazo seria 02/05/2005.<br>Sobre a decadência, assim asseverou o Tribunal de origem, no que interessa (e-STJ fls. 77/79):<br>Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de afastar a alegação de decadência do direito de ajuizamento da ação rescisória, devendo o feito ser julgado no mérito.<br>A presente ação, proposta pela União e pela Caixa Econômica Federal, pretende a rescisão do acórdão proferido no mandado de segurança originário nº 2002.61.00.016247-2, que deu parcial provimento à apelação da CEF e à remessa oficial para o fim de a) manter a sentença no tocante à suspensão da exigibilidade da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 e, b) quanto à exação insculpida no artigo 2º da referida legislação, afastar a cobrança relativa ao exercício financeiro de 2001 (fls. 472).<br>Em face do mencionado acórdão a então impetrante (parte ré nesta ação rescisória) atravessou embargos infringentes, os quais foram tidos por inadmissíveis em 5 de julho de 2006 (fls. 490).<br>Dessa decisão a União tomou ciência em 17 de março de 2008 (fls. 543), vindo a interpor, então, recurso extraordinário, que restou não admitido nesta Corte em 16 de junho de 2008 (fls. 558). Agilizado agravo de instrumento contra essa decisão, o E. STF negou seguimento ao recurso, em 26 de novembro de 2008 (fls. 568/571), sob o fundamento de que "O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação contra sentença concessiva de segurança. O acórdão foi publicado em 15.4.2005 (fl. 462). O Agravado opôs embargos infringentes em 2.5.2005 (fl. 467), não admitidos por serem incabíveis, conforme se verifica à fl. 483. O recurso extraordinário somente foi protocolado em 11.4.2008 (fl. 548). Logo, o recurso extraordinário é intempestivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que recurso incabível não interrompe ou suspende o prazo recursal." (fls. 570).<br>O referido acórdão prolatado pelo E. STF transitou em julgado em 9 de fevereiro de 2009 (fls. 572).<br>Na hipótese retratada, antiga corrente doutrinária e jurisprudencial entendia que o dies a quo do prazo bienal para a propositura da ação rescisória seria o momento em que se verificou a causa de inadmissibilidade do recurso (intempestividade, não cabimento) e não o instante a partir do qual o tribunal o declarava não conhecido. Isso porque se concluía que o recurso não se "tornava" intempestivo/ inadmissível, mas assim já o era desde o momento de sua interposição.<br>O e. Relator, por seu turno, fundado na má-fé da União Federal ao "protelar a ocorrência do trânsito em julgado", caminhou na direção de que este "deve ser contado da decisão que inadmitiu os embargos infringentes da impetrante, do qual a União foi intimada pessoalmente em 17.03.2008. Assim, passados trinta dias da intimação, o termo a quo do lapso decadencial para a rescisória é 17.04.2008 e o termo ad quem é 16.04.2010. A ação rescisória foi ajuizada somente em 18.06.2010, ou seja, após o prazo legal de dois anos".<br>Com a devida vênia, concluo de forma diversa.<br>A frase lançada pela União em sua impugnação aos embargos infringentes atravessados pela parte adversa no feito originário não deve, como fundamentado pelo e. Relator, ser visto com estranheza, sequer turvar a sua conduta, não tendo o condão de caracterizar a má-fé.<br>Com efeito, aduziu a União naquela oportunidade que "Ocorre que, a via do "mandamus" não comporta os embargos infringentes, conforme os dispositivos processuais em vigor. Assim sendo, não devem ser conhecidos os Embargos Infringentes, impondo-se a sua total rejeição pelo seu não cabimento, hipótese que implica na extinção da via Especial e da Extraordinária, pelo que se requer o seu reconhecimento" (fls. 487).<br>Por óbvio que, ao assim se manifestar, não estava a União dizendo que a via dos recursos excepcionais lhe estava obstaculizada, a ela União, mas antes defendia que, por ter a parte adversa, impetrante na ação mandamental originária, ter se valido de recurso manifestamente incabível (vale dizer: embargos infringentes), restaria precluso o direito daquela parte impetrante para posterior interposição de outros recursos. Esse, aliás, o entendimento sedimentado pelo E. STF: a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para apresentação de outro recurso (AgR no ARE 943198, ED no ARE 823947, ED no ARE 825801).<br>Assim, não agiu a União com má-fé. O fato de ter arguido a inadmissibilidade do recurso agilizado pela parte contrária não pode ser tomada em desfavor da União para efeito de contagem do prazo para a propositura da presente rescisória, já que não lhe competia DECIDIR efetivamente sobre a inadmissibilidade daqueles embargos infringentes, mas tão somente argui-la e esperar que o juiz da causa (no caso, o Tribunal) assim o declarasse.<br>Nessa linha, mister ressaltar recente mudança jurisprudencial operada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que passou a entender que "Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória "condicional", fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente." (EREsp 1352730, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 10/9/2015).<br>Assim, voltando vistas ao caso concreto e valendo-se da mais nova orientação jurisprudencial acima referida, que entendo ajustada e aplicável à hipótese dos autos, tem-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda somente se operou em 9 de fevereiro de 2009, quando escoado o prazo para oposição de recursos em face da decisão proferida pelo E. STF no feito originário que negou seguimento a agravo agilizado pela União contra a decisão desta Corte Regional que não admitira o recurso extraordinário por ela atravessado, julgando-o intempestivo (fls. 568/572).<br>Vindo a presente ação rescisória a ser proposta em 18 de junho de 2010 (fls. 2), não se cogita da configuração de decadência.<br>Assim, pelo meu voto afasto a prejudicial (decadência), devendo prosseguir o julgamento para que seja analisado o tema de fundo posto na rescisória.<br>Esta Corte Superior tem entendido que, em regra, o trânsito em julgado se conta da última decisão proferida no processo, ainda que o recurso não tenha sido conhecido, nos termos da Súmula 401 do STJ, exceto na hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé.<br>Sobre o tema, já decidiu esta Corte Superior:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO.<br>1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé.<br>2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020).<br>3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A MULTA PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A questão relativa à ofensa à coisa julgada foi analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, razão pela qual, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade" (AgInt no AREsp 887.897/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.377/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>No caso, em juízo preliminar, a leitura do voto condutor do julgado revela que, nos autos da ação principal, o ora requerente opôs embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, julgou apelação em mandado de segurança. Contra referido acórdão a Fazenda Nacional foi intimada em 18/07/2005. No entanto, somente se insurgiu após o julgamento dos embargos infringentes, acarretando a manifesta intempestividade do recurso extraordinário, conforme conhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal.<br>Essa circunstância foi devidamente referida no voto vencido proferido nos autos da ação rescisória , que asseverou (e-STJ fl. 54):<br>A propositura da presente ação rescisória deu-se em 18.06.2010 (fls. 02).<br>Depreende-se do resumo da sucessão recursal operada no Mandado de segurança que a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, ao ser intimada em 02.05.2005 do acórdão da r Turma do TRF-3 Região, que julgou a apelação da CEF e a remessa necessária, conformou-se com o decisum, sem a interposição de qualquer recurso.<br>Por outro lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada em 18.07.2005 (fls. 483) a manifestar-se sobre os Embargos Infringentes opostos pela impetrante, ora ré, e manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, por incabíveis, consignando expressamente que a inadmissão de referidos embargos implica a extinção da via Especial e da Extraordinária.<br>Curiosamente, no entanto, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, opôs Recurso Extraordinário após a decisão de inadmissão dos embargos infringentes da parte contrária. O desfecho do Recurso Extraordinário foi sua inadmissão pela Vice-Presidência do TRF-3 5 Região. Em sequência, a União agravou desta decisão, oportunidade em que o Pretório Excelso, ao apreciar o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, reafirmando a intempestividade do Recurso Extraordinário. (Grifos acrescidos)<br>De fato, quando proposta a presente ação rescisória, em 18/06/2010, verifico, neste juízo preliminar, que já teria transcorrido integralmente o prazo decadencial de 2 (dois) anos, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional não teria interrompido o prazo recursal na ação principal, havendo, a princípio, manifesta intempestividade.<br>O próprio STF reconhecera a manifesta intempestividade do recurso extraordinário da Fazenda Nacional, razão pela qual não poderia ter protraído no tempo o início do prazo decadencial, o que ratifica, a princípio , a ideia de que seria de fato a hipótese de exceção à Súmula 401 do STJ.<br>Cabe acrescentar que não seria o caso, aparentemente, de aplicar a Súmula 7 do STJ quando do julgamento do recurso especial, pois a matéria fática foi devidamente contextualizada no acórdão recorrido.<br>De outra parte, em se tratando de entidade beneficente, a ausência da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial poderá autorizar a imediata cobrança do débito em debate, impedindo a emissão da indispensável certidão de regularidade perante os débitos relativos ao FGTS, comprometendo o desenvolvimento das atividades da requerente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, V e VI, do RISTJ, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerente contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da AR n. 0018374-93.2010.4.03.0000/SP, até ulterior deliberação desta Corte Superior.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Em resumo, a decisão agravada vislumbrou, em sede cognição sumária, plausibilidade jurídica na tese da ora agravada, vertida nas razões de recurso especial, no sentido de que teria transcorrido o prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória, à luz da Súmula 401 do STJ, a ensejar possível violação do art. 495 do CPC/1973.<br>Asseverou que o perigo de dano residiria na circunstância de que, em se tratando de entidade beneficente, a ausência da concessão de efeito suspensivo poderia autorizar a imediata cobrança do débito em debate, impedindo a emissão da indispensável certidão de regularidade perante os débitos relativos ao FGTS, comprometendo o desenvolvimento das atividades da ora agravada.<br>De acordo com a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a parte agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão impugnada nas razões de agravo interno, de modo que não admissíveis alegações superficiais ou genéricas.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo cumulado com mandado de segurança, ambos com pedido de tutela provisória de urgência, em face de execução de título extrajudicial.<br>2. A parte agravante alega que está sendo executada com base em contrato de honorários advocatícios cuja assinatura é falsificada, conforme laudo grafotécnico particular, e que a decisão da 4ª Câmara Cível do TJMS, ao permitir o prosseguimento da execução, viola direitos fundamentais.<br>3. A decisão agravada entendeu que a alegação de falsidade do contrato exige dilação probatória, inadequada para a objeção de pré-executividade, devendo ser tratada por embargos à execução ou ação autônoma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a objeção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar falsidade de contrato de honorários advocatícios, sem a necessidade de dilação probatória.<br>5. Outra questão é saber se há risco concreto à liberdade de locomoção que justifique a impetração de habeas corpus na esfera cível.<br>III. Razões de decidir<br>6. A objeção de pré-executividade é inadequada para alegações que demandam dilação probatória, como a falsidade de documentos, devendo ser utilizada apenas para matérias de ordem pública evidentes.<br>7. Não há risco concreto à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a prisão civil por dívidas não é cabível, inviabilizando o habeas corpus na esfera cível.<br>8. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no HC n. 1.009.149/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Ubá/MG, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo de Instrumento 1.0000.24.201754-9/001, mantendo a decisão liminar proferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5001437- 54.2024.8.13.06. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente Urbano e da Ordem Urbanística, com pedido de tutela de urgência, contra o município ora requerente, objetivando o cadastro socioeconômico dos moradores de local em situação de risco, próximo a um barranco, a remoção dessas pessoas das casas situadas na zona sujeita a deslizamento e o realojamento, em local seguro e salubre, dessas famílias, além da execução de obras necessárias à contenção e estabilidade da encosta.<br>2. A leitura da decisão agravada registra que o pedido de contracautela foi indeferido pelos seguintes motivos: a) não foi efetivamente provada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas; b) a argumentação relativa à urgência, aos pareceres técnicos e ao número de residências com risco efetivo diz respeito ao mérito, a ser discutido na demanda principal, e não no âmbito da cognição superficial e limitado da Suspensão de Liminar e de Sentença; e c) a grave lesão à ordem e à economia públicas somente ficam caracterizadas quando concretamente demonstrado prejuízo ao normal funcionamento da sociedade e à atuação regular das instituições públicas, inclusive de suas finanças.<br>3. Com efeito, o agravante não atendeu à regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, deixando de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão hostilizada. Em momento algum cuidou de rebater as premissas acima e de indicar onde estariam a prova pré-constituída e os "dados e elementos concretos" adequados a justificar o acolhimento da pretensão.<br>4. Pelo contrário, limitou-se a reiterar a argumentação genérica e a reforçá-la citando diligências administrativas feitas mais recentemente (isto é, depois de protocolado o pedido de contracautela), atitude essa que esbarra no que foi consignado expressamente na decisão monocrática, isto é, de que "examinar se há ou não elementos que justificassem a concessão da tutela de urgência; se o risco de desabamento é potencial ou real; se os laudos dizem que há ou não emergência; ou se o número de famílias atingidas é maior ou menor do que o apontado pelo MPMG, não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt na SLS n. 3.488/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Agravo Interno contra decisão que concedeu liminarmente o pedido de medida cautelar proposta pelo Ministério Público Estadual, consistente na antecipação dos efeitos da tutela recursal - concessão de efeito suspensivo ativo -, inaudita altera parte, para que se determinasse ao Tribunal a quo, com urgência, a admissão e o processamento do Mandado de Segurança em face do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, bem como a análise do pedido liminar formulado pelo Ministério Público de Goiás.<br>2. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa.<br>3. A parte ora agravante não conseguiu apresentar argumentos robustos e consistentes, para refutar a fundamentação esposada na decisão monocrática ora vergastada. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.<br>4. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Pet n. 15.032/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>No caso em exame, a parte agravante limitou-se a defender (e-STJ fls. 1.423/1.424):<br>Acerca da intempestividade, não era constatável de plano. Conforme restou assentado nos autos, o recurso extraordinário foi interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que rejeitou recurso da parte contrária. Embora tenha sido posteriormente classificado como intempestivo, era aparentemente válido no momento de sua interposição.<br>Nesses termos, o afastamento do enunciado da Súm. 401, STJ apenas pode ocorrer nos casos em que inequivocamente restar demonstrada a atuação contrária às regras processuais e com o intuito de obter favorecimento processual indevido. O prestígio do entendimento sumular mencionado garante o devido processo legal e a segurança jurídica.<br> .. <br>Assim, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte contrária visto que a ação rescisória foi interposta dentro de 2 anos do trânsito em julgado como certificado nos autos.<br>Desse modo, não apresentou argumentos específicos, direcionados a afastar os fundamentos adotados na decisão agravada. Limitou-se a afirmar a observância do teor da Súmula 401 do STJ, sem pormenorizar devidamente as circunstâncias que conduziram a tais alegações.<br>De fato, a agravante deixou de atender à regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, que prevê:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamento da decisão agravada.<br>Por último, não obstante a deficiência recursal, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.