ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO À CONSULTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não versaria sobre direito à informação, mas sim sobre direito à consulta, e que os requerimentos foram atendidos administrativamente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisório de fls. 495/498, que negou provimento ao agravo pelos seguintes motivos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) quanto à tese de que o caso versaria sobre direito à consulta, e não de informação, bem como à alegação de atendimento administrativo prévio e da necessidade de análise por setores responsáveis, a alteração das premissas adotadas pela Corte local demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o aresto não teria enfrentado, de modo suficiente, os pontos referentes à distinção entre direito à consulta e direito à informação, à resposta conjunta dos requerimentos e ao apontado atendimento prévio, afirmando a existência de vícios que impediram a correta análise da controvérsia; (II) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal se limitaria à requalificação jurídica de fatos já definidos pelo acórdão de origem, de modo a reconhecer-se tratar de direito à consulta, com a consequência de que a pretensão mandamental teria sido atendida antes da impetração, reforçando a linha argumentativa com precedentes que admitiriam requalificação jurídica sem afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (III) quanto ao procedimento adequado, aduz que consultas devem ser dirigidas diretamente ao órgão responsável pela despesa, por meio de requerimento, ofício ou carta, reiterando que a decisão monocrática deve ser revista para admitir e prover o recurso especial (fls. 510/512).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 517/519.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO À CONSULTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não versaria sobre direito à informação, mas sim sobre direito à consulta, e que os requerimentos foram atendidos administrativamente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fl. 277/282):<br>In casu, o apelado formulou dois requerimentos administrativos (RIO- 21795916-5 e RIO-21820880-8), objetivando que o réu lhe fornecesse o ato que determinou a limitação de empenho e movimentação financeira em decorrência das obrigações contraídas e não pagas na gestão que se encerraria em 2020; o envio do plano de pagamento de restos a pagar; bem como a indicação das medidas que adotaria para garantir que o passivo com fornecedores não seja repassado à nova administração.<br>Inobstante os argumentos tecidos acerca da diferença entre direito à informação e direito de consulta, verifica-se que a recusa do apelante foi indevida e o direito do impetrante se encontra amparado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br> .. <br>Logo, verifica-se que a legislação vigente consagra o princípio da publicidade dos atos de gestão pública e garante o direito à informação, sendo o sigilo a exceção, devendo ser justificado estritamente nas hipóteses legais.<br>As informações solicitadas não tratam de matéria sigilosa, sendo incontroverso que o prazo legal não foi observado pela Administração Pública, em violação ao preceito constitucional que assegura a duração razoável do processo, previsto no art. 5º LXXVIII:<br> .. <br>Ressalte-se ainda que não se discute no presente feito a ordem dos pagamentos efetuados pelo gestor público, mas apenas o direito à informação do jurisdicionado. Dessa forma, caracterizada, no caso, a omissão da autoridade impetrada e ausente qualquer justificativa para a falta de manifestação aos requerimentos efetuados pela impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem pleiteada.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fls. 310/311):<br>Como devidamente fundamentado no acórdão embargado, a recusa em fornecer as informações e documentos pleiteados pela impetrante, ora embargada, não se justifica, uma vez que o acesso à informação é direito previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIII, bem como em outros diplomas legais, tais como na Lei nº 12.527/2011, no Decreto nº 7.724/2012, e no Decreto Municipal nº 35.606/2012.<br>Ressalta-se que a Lei de Acesso à Informação se aplica ao caso concreto, uma vez que o requerimento da embargada versa sobre dados, atos e documentos concretos e específicos da Administração Pública municipal, e não sobre solicitações de consultoria e de elaboração de pareceres.<br>Considerando que as informações requeridas também não se tratam de matérias sigilosas, é incontroverso que o Município do Rio de Janeiro não cumpriu com o prazo legal estipulado para responder ao protocolo da embargada, razão pela qual está caracterizada a sua omissão e, consequentemente, o direito líquido e certo da impetrante de acessar as informações.<br> .. <br>Por fim, como alegado pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 257/266, o requerimento RIO-21795916-5 permanece sem resposta por parte do Município do Rio de Janeiro que deveria ter formulado resposta para cada requerimento feito pela impetrante, ora embargada.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>No que concerne à tese de que o caso não versaria sobre direito à informação, mas sim sobre direito à consulta, o que foi garantido ao recorrido, bem como que as indagações formuladas dependem de análise dos setores responsáveis pela liquidação de despesas e, ainda, que os requerimentos foram atendidos administrativamente antes da impetração do mandado de segurança (alegada violação aos arts. 1º, 7º e 8º da Lei n. 12.527/2011), a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE INFORMAÇÃO DIRIGIDO À SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA. DADOS DISPONIBILIZADOS PELO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. GENERALIDADE DO PEDIDO. INCURSÃO NO SUPORTE PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda., contra suposto ato omissivo imputado ao Secretário de Estado da Cultura do Amazonas, consubstanciado na não disponibilização de informações acerca da aplicação dos recursos públicos da referida pasta, conforme determina a Lei 12.527/2011, a chamada Lei da Transparência (fl 81,e -STJ).<br>2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>3. O recorrente alega falta de interesse de agir, uma vez que as informações estão disponibilizadas no Portal da Transparência estadual. Neste ponto, o Tribunal de origem consignou que "a simples existência do Portal da Transparência do Estado do Amazonas não garante o suficiente e integral acesso público às informações e documentos da Administração Pública Estadual, não propiciando o controle da sociedade sobre os atos estatais" (fl. 88, e-STJ). Deste modo, verificar se as informações solicitadas pela parte recorrente estão disponibilizadas no Portal da Transparência requer nova análise das provas constantes no processo, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>4. No que tange à alegada violação ao art. 10 da Lei 12.527/2011, o Estado sustenta que o pedido é genérico e sendo que "sua especificação, a rigor, abraça um período de 8 (oito) anos e diz respeito a p raticamente toda atividade da Secretaria de Cultura" (fl. 182, e-STJ). Analisar a razoabilidade ou generalidade do pedido, como a parte recorrente, demanda incursão no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.661.697/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.