ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente, para a abertura da via especial, a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a parte recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando de que maneira o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp n. 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp n. 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag n. 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp n. 1.064.931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sérgio Luiz Jachetti contra decisão que não conheceu do apelo nobre interposto, à incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na afronta a qualquer lei federal, trazendo como violados apenas dispositivos constitucionais.<br>A parte insurgente sustenta, em síntese, que, " n o presente caso, o recurso especial demonstrou de forma clara e inarredável a ofensa ao Art. 1.022, II e Art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, não sendo oportuna e correta a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, merecendo provimento no ponto" (fl. 197).<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 218).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente, para a abertura da via especial, a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a parte recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando de que maneira o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp n. 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp n. 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag n. 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp n. 1.064.931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls.176/177):<br>Cuida-se de Agravo interposto por SÉRGIO LUIZ JACHETTI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de SÉRGIO LUIZ JACHETTI, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Escorreito o decisório atacado ao entender pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, ante a incidência do obstáculo da Súmula n. 284/STF. Isso porque a parte ora recorrente, nas razões do apelo extremo, não apontou de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal aos quais o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA CDA. ACÓRDÃO QUE REGISTRA SUA PRESENÇA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA SÚMULA E DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese, no que diz respeito à alegada ausência dos requisitos legais da CDA,b a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 936.658/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; AgRg no AREsp 96.703/RS. Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, Dje 29/10/2015. 2. É inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação de dispositivos de decreto e de enunciados de Súmulas, tendo em vista que esses tipos normativos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Em relação ao dissídio jurisprudencial alegado, tem-se que da petição do Recurso Especial (e-STJ fls. 300-319), em nenhum momento, foi individualizado sobre qual dispositivo legal se relacionava a divergência, sendo inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial tendo em vista que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.335.207/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DECRETO REGULAMENTAR. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Estando a pretensão recursal dissociada dos argumentos do aresto recorrido, deve a fundamentação ser considerada deficiente, a teor da Súmula 284 do STF.<br>3. Pacífico o entendimento deste Tribunal segundo o qual o decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo excepcional.<br>4. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.626.238/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusulas do edital do certame, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmula 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.014/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 821.869/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)<br>Esclareça-se, por oportuno, não ser suficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o apelo nobre deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais a parte recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o aresto recorrido teria malferido a legislação federal, o que não ocorreu no caso em tela, sendo certo, ademais, que, ao contrário do afirmado pela parte ora agravante, em nenhum momento alegou, nas razões de recurso especial, "ofensa ao Art. 1.022, II e Art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil" (cf. fl. 187).<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS E OBJETOS DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO ESPARSA NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INDICAÇÃO EXPLÍCITA DOS PRECEITOS EM RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.<br>2. Não é possível considerar as razões trazidas seja no agravo em recurso especial, seja no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.<br>3. Não há como acolher o pleito pelo sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp 1.340.553/RS, porquanto o recurso especial vertente sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, não havendo razão para o sobrestamento pleiteado.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.<br>2. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Não houve apreciação pela Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. Para se acolher a pretensão recursal - no sentido de que o prazo prescricional desta ação se iniciou em 31 de agosto de 2001, já que foi nesta data que os efeitos dos danos foram constatados -, com a consequente reforma do acórdão impugnado, é necessário realizar prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A argumentação relativa à reforma da parte extra petita do acórdão de origem, que não foi oportunamente suscitada no recurso especial, se torna preclusa, uma vez que não é admissível inovação na lide em sede de agravo regimental.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA VIABILIZADORA DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.<br>1. A deficiência nas razões do recurso consistente na ausência de indicação da lei federal violada, bem como no fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados o dispositivo de lei federal eventualmente indicado, em sede de recurso especial, como malferidos, atrai a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/9/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/4/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001) 2. A suscitação da exceção de pré-executividade dispensa penhora, posto limitada às questões relativas aos pressupostos processuais;<br>condições da ação; vícios do título e exigibilidade e prescrição manifesta.<br>3. A exceção de pré-executividade se mostra inadequada, quando o incidente envolve questão que necessita de produção probatória, como referente à responsabilidade solidária do sócio-gerente da empresa executada.<br>4. In casu, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de ser necessário dilação probatória para a verificação da ilegitimidade passiva ad causam do sócio-gerente.<br>5. Precedentes: (AG nº 591949/RS. Rel. Min. Luiz Fux. DJ. 13.12.2004; AG nº 681.784/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.09.2005; AGREsp n.º 604.257/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24/05/2004; AGA n.º 441.064/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 03/05/2004).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008.)<br>ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO FUNDAMENTADA - ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.<br>1. Não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:<br>2. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.<br>4. Ressalte que, no caso dos autos, o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, asseverou que a concessionária não logrou sequer comprovar a responsabilidade do consumidor pelo débito.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.064.931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009.)<br>Registre-se, por fim, que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º DA LC 116/2003, 142 E 149 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. SERVIÇOS PRESTADOS. VALOR REAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 7º da LC 116/2003, 142 e 149 do CTN, quando a matéria neles inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar da oposição de embargos, tampouco houve invocação, nas razões de recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula 211/STJ.<br>2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente.<br>3. É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa ao artigo 97 do CTN, uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF.<br>4. Não se conhece do recurso especial com relação à tabela de arbitramentos utilizada para o cálculo do ISS na hipótese em que, das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende declarar a inconstitucionalidade da lei municipal que institui as alegadas pautas fiscais. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.<br>5. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da sustentada ilegalidade quanto ao arbitramento da base de cálculo do ISS, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que são inidôneas as provas consideradas quanto à correspondência ao real valor dos serviços prestados, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; Agint no REsp n. 1747456/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31 ago 2020, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.011.800/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO EX DELICTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍTIMA CARENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 331, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do Ministério Público para intentar ação ex delicto em favor do menor, uma vez que não havia na época, Defensoria Pública instituída no Estado do Piauí.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação do art. 333, I, do Código de processo Civil demandaria necessariamente análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte.<br>3. Ademais disso, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.<br>4. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br>5. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 501.372/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2014.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO. ACORDO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DETERMINANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO. SENTIDO CONTRÁRIO. PRETENSÃO. INTERESSES. PARTE. VIOLAÇÃO. NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXAME. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA. SÚMULA 126/STJ.<br>1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.<br>2. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado pela via do recurso especial tratou, de forma fundamentada, de toda a temática necessária ao deslinde da controvérsia, mas em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes.<br>3. No mesmo sentido, tampouco viola o art. 535 do CPC o julgamento que deixa de tratar de determinada tese jurídica surgida em momento inoportuno, porque caracterizada como inovação recursal.<br>4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.<br>6. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 604.563/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. DOAÇÃO CONSIDERADA COM ENCARGOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO E DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7 E 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO.AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É de ser tida por deficiente a fundamentação do recurso que não impugna adequadamente a decisão contra a qual se volta, mas apenas repisa teses jurídicas.<br>2. Se o Tribunal local, soberano na análise dos fatos, decidiu que a doação realizada se deu mediante encargo, alterar esse entendimento demandaria reavaliação do conjunto dos fatos trazidos aos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Nos termos da Súmula nº 5 do STJ, não é cabível a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local fundamenta clara e suficientemente o seu entendimento.<br>5. Não se conhece de recurso especial sem o necessário prequestionamento.<br>6. A mera transcrição de ementas não configura adequado cotejo analítico.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.402.422/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (EDITAL Nº 18/2006). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INFRINGÊNCIA AO ART. 28, I, DA LEI 11.415/2006. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo quando o dissídio for notório, o que não é o caso dos autos, deve o agravante cumprir as formalidades no que concerne à comprovação da divergência jurisprudencial, realizando o cotejo analítico, de modo que não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência.<br>2. O dispositivo legal tido por contrariado (art. 28, I, da Lei n. 11.415/2006) não possui comando normativo suficiente para a reforma do acórdão recorrido, considerando que, da leitura atenta do citado artigo, não há determinação/disposição expressa da conversão em provisório do número de vagas do concurso público lançado/aberto. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 202.380/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.