ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de reconhecer a capacidade financeira da pessoa jurídica e, assim, afastar a gratuidade de justiça que lhe fora concedida), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão de fls. 379/382, que negou provimento ao agravo pelos seguintes motivos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o reconhecimento da capacidade financeira da pessoa jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório relativo à concessão da gratuidade de justiça, cuja presença de requisitos foi afirmada pelo Tribunal de origem com base na prova dos autos; (III) impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente pela falta de cotejo analítico entre os julgados, à luz da mesma base fática.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) é inaplicável o susodito anteparo sumular do STJ ao caso, por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos já delineados no aresto estadual, e não de reexame probatório; para tanto, afirma que a pretensão recursal apenas busca definir juridicamente se os elementos objetivos constantes dos autos caracterizam a hipossuficiência exigida pelo Enunciado n. 481/STJ, consignando que "o recurso especial não pretendeu rediscutir a existência de fatos, mas sim questionar se o quadro fático incontroverso, já delineado nos autos, caracteriza a hipossuficiência" (fl. 391); (II) os elementos objetivos revelam incompatibilidade com a hipossuficiência, destacando o recebimento de mais de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em cinco anos e a capacidade para arcar com honorários advocatícios mensais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), o que afasta a impossibilidade de suportar os encargos processuais; (III) a matéria apresenta relevância que transcende o interesse das partes, impondo a necessidade de uniformização da interpretação sobre parâmetros para a gratuidade de justiça a entidades que recebem expressivos recursos públicos, pois a ausência de posição clara gera insegurança jurídica; (IV) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada no acórdão do Tribunal de Justiça, requerendo, subsidiariamente, a anulação do julgado com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de reconhecer a capacidade financeira da pessoa jurídica e, assim, afastar a gratuidade de justiça que lhe fora concedida), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fl. 71/73):<br>Analisando a documentação acostada, observamos, a despeito do elevado valor em discussão na demanda originária, a caótica situação financeira experimentada pela agravante, em razão das diversas ações trabalhistas em que é ré (fls. 19/37 - 00019, anexo 1), bem como o saldo negativo apontado em penhora realizada pelo sistema Sisbajud (Id 39988441, PJe originário) e, ainda, o leilão de sua sede (fls. 43 - 00042, anexo 1) para o fim de quitação de débitos. Deste modo, observamos que o agravante perfaz o perfil de hipossuficiente econômico, a ensejar a concessão do benefício requerido, conforme, ademais, reconhecido por nossa jurisprudência, conforme o precedente que instrui o recurso (AI 0093718- 80.2022.8.19.0000, Des. Rel. Wagner Cinelli de Paula Freitas, Data do Julgamento 07/02/2023), bem como o que se segue abaixo:<br> .. <br>Destarte, como se pode observar, os fundamentos alinhados no decisum agravado são autoexplicativos e ficam aqui ratificados, notadamente quanto ao reconhecimento da presença dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, com base na prova produzida atestando a caótica situação financeira da agravada e na jurisprudência desta Corte em casos envolvendo a referida parte. Salientamos, ademais, a correta aplicação do art. 932 do CPC/15 ao caso, uma vez que, conforme devidamente fundamentado no decisum recorrido, a análise criteriosa pelo juízo acerca da presença dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça é objeto de súmula desta corte (verbete sumular 39), de modo que o julgamento monocrático do recurso se encontra regularmente autorizado pelo inciso V, "a", do referido artigo 932.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fls. 91/91):<br>O acórdão embargado, contudo, se revela perfeitamente inteligível ao entender pela manutenção da decisão monocrática proferida que, com base nos elementos até então trazidos e na jurisprudência desta Corte em casos análogos, reconheceu a presença dos requisitos para o reconhecimento da hipossuficiência econômica da parte embargada, notadamente ante a sua caótica situação financeira devidamente demonstrada.<br>Salientamos, ademais, que a notícia trazida pelo réu pela primeira vez no corpo de seus Embargos de Declaração constitui inovação recursal e, portanto, não deverá ser apreciada neste momento - ressalvada a possibilidade de sua discussão pela via própria.<br>Destacamos, então, que devidamente esclarecidas na decisão embargada as questões trazidas, a pretensão ora movida pelo embargante visa tão somente a rediscussão do mérito decidido, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, no que se refere à afronta aos arts. 98 e 99 do CPC, ao argumento de que a parte recorrida não anexou aos autos documentos indispensáveis, bem assim que os elementos constantes nos autos demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, o Sodalício a quo afastou a referida tese consignando o "reconhecimento da presença dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, com base na prova produzida atestando a caótica situação financeira da agravada e na jurisprudência desta Corte em casos envolvendo a referida parte" (fl. 73).<br>Nesse passo, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de reconhecer a capacidade financeira da pessoa jurídica, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO POR BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes, satisfazendo o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência econômica, conforme entendimento jurisprudencial e o art. 98 do CPC. A análise dos argumentos da recorrente acerca de sua hipossuficiência esbarra na vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. A substituição do depósito prévio por bens imóveis não é admitida, devendo o depósito ser realizado em dinheiro, conforme interpretação do art. 968, inciso II, do CPC. A exigência de depósito em dinheiro visa garantir a segurança jurídica e a excepcionalidade da demanda rescisória.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.062.335/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ.<br>3. No caso telado, para dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao indeferimento do pleito, seria necessária nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.024/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.