ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando o decisório de fls. 271/272, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de o recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os pilares adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que " a  decisão guerreada afirma que o agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, especificamente a não incidência do óbice da súmula nº 7/STJ. Contudo, ao contrário do que fixou a r. decisão recorrida, o agravo ataca especificamente os fundamentos, demonstrando que ao aplicar a súmula 7/STJ ocorreu usurpação da competência deste STJ " (fls. 280/281).<br>Impugnação às fls. 289/292.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Como antes assentado na decisão, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte recorrente não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os alicerces adotados pelo decisum que inadmitiu o apelo nobre, deixando de atacar, de maneira específica, o fundamento lançado no sentido de que a alteração do aresto recorrido, acerca da validade da Certidão de Dívida Ativa que ampara o título e da observância dos requisitos previstos no § 2º do ar.t 85 do CPC, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Acrescente-se, na espécie, que o insurgente não realizou, ademais, o imprescindível cotejo entre o acórdão local e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, a fim de demonstrar especificamente a inaplicabilidade do susodito anteparo sumular.<br>Em reforço:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Core Engenharia e Serviços Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo a parte agravante deixado de impugnar especificamente esses fundamentos.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recurso deve demonstrar que a tese recursal não exige reexame de fatos e provas, mediante cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que não foi feito no caso.<br>6. A incidência da Súmula 5/STJ somente pode ser afastada se demonstrado que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que não ocorreu.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.758.546/CE, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADA DE FORMA DEVIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem aplicou a Súmula 7 desta Corte em relação a três das teses suscitadas pelo obreiro, e não houve impugnação específica a cada uma delas no agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular aduzindo, em síntese, ter impugnado espec i ficamente a incidência da Súmula 7/STJ aplicada na origem.<br>3.Entretanto, a impugnação específica não se concretiza com afirmações genéricas, sem a demonstração da prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária em relação a cada uma das teses em que houve a aplicação da Súmula 7/STJ, mediante um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.480.013/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Em nova análise do agravo interposto vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ no presente caso.<br>8. Não se cogita do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida razoável acerca de qual recurso é cabível contra uma determinada decisão, uma vez que há previsão legal e robusta jurisprudência sobre a controvérsia. Portanto, é inequívoca a ocorrência de erro grosseiro.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).<br>Assim, não houve efetiva impugnação também a esse pilar do decisum denegatório de admissibilidade da insurgência especial, de sorte que, também por esse prisma, o agravo em recurso especial não logra conhecimento.<br>Ora, segundo compreensão do STJ, " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Logo, de rigor a manutenção do decisório agravado que fez incidir, desse modo, o Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177, e-STJ).<br>4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019.<br>5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.