ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Zamp S.A. desafiando decisum de fls. 789/790, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados os alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula n. 83/STJ, no tocante ao entendimento de que é inviável a intervenção de terceiros no mandado de segurança.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, que, "a ora Agravante demonstrou que a Súmula 83 do STJ somente poderia ser aplicada ao presente caso se o acórdão recorrido estivesse em consonância com jurisprudência pacificada nesta Corte Superior acerca do assunto. Entretante, esta hipótese não se confirma no presente caso, haja vista que, apesar do precedente colacionado pelo Exmo. Des. 2º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na decisão monocrática ora vergastada, não houve pacificação da jurisprudência desta corte acerca da matéria recursal ora debatida" (fl. 807).<br>Aponta, ainda, que, "como forma de comprovar a inexistência de pacificação do entendimento por esse Egrégio Tribunal, a ora Agravante colacionou aos presentes autos a ementa do AgInt no REsp 1.646.084" (fl. 807).<br>Impugnação às fls. 815/817.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado pelo Zamp S. A., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou seguimento a parte do recurso especial e o inadmitiu, em outra, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC; ii) incidência, ao caso, da Súmula 83/STJ; e iii) análise do dissídio jurisprudencial prejudicada.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, nesse sentido, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. No presente agravo interno, a parte recorrente não impugna, especificamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que não se insurge contra o fundamento de que não foram indicados, nas razões do apelo nobre, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Em relação à alegada contrariedade ao art. 85, §§ 1.º e 7.º, do CPC, a decisão ora recorrida reconheceu que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83 do STJ). O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, o referido fundamento.<br>3. Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso, compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de que "a decisão judicial que determinou a fixação dos honorários encontra-se abarcada pelo instituto da preclusão pro judicato" não foi apreciada pela Corte de origem, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.476/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, g.n.)<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>Com efeito, nota-se, do cotejo entre o decisum que inadmitiu o apelo nobre e as razões de agravo em recurso especial, que a parte insurgente deixou de refutar, de forma específica, o alicerce da decisão agravada de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois é desnecessária a substituição da CDA pelo fato da incorporadora já constar no título executivo como corresponsável e quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, pelo que incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Da leitura atenta das alegações do agravo em recurso especial às fls. 716/733, verifica-se que, em nenhum momento, a parte ora agravante cuidou de rebater especificamente o referido pilar transcrito acima. Em verdade, a recorrente limita-se a afirmar que o precedente utilizado como fundamento no decisório de inadmissão da insurgência especial não reflete jurisprudência pacífica do STJ, citando como único exemplo, o REsp n. 1.689.017/SP, julgado em 2020.<br>Assim, tendo em conta que o apelo raro foi inadmitido tendo por base julgado de 2021, em que aponta haver consonância do aresto recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ), caberia à parte ora agravante demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, apontando julgados deste Sodalício contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos, atribuição da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.396.520/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 13/9/2019.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode, ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu no caso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.155/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de provas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das hipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte Superior. Há evidente diferença entre "inexistir o fato" e "inexistir crime por falta de provas", assim como "inexistir autoria" e "faltarem provas acerca da autoria". Decisão que, portanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em julgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC.<br>2. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando do julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se, apenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo dessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da coisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual § 3º do art. 21 do CPC.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.030.184/GO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Nesse contexto, correta a inflição do Enunciado n. 182/STJ a impedir o conhecimento do próprio recurso do art. 1.042 do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.