ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.<br>2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra decisório de fls. 197/198, que não conheceu do recurso, sob a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A parte agravante defende que "a presente decisão monocrática incorreu em equívoco ao concluir pela deficiência de fundamentação capaz de justificar a aplicação da Súmula 284/STF. O Recurso Especial interposto pelo Município indicou, de maneira específica e suficiente, os dispositivos de legislação federal cuja interpretação se impugna, quais sejam, entre outros: - DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA  ..  DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL  ..  - DA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL  .. " (fls. 204/212).<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.<br>2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido.<br>Como asseverado no decisum, a parte insurgente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por malferidos, o que implica deficiência de fundamentação do especial apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RELACIONADAS À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br> ..  Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.915.809/PB, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IPTU. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO.<br> .. <br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).<br>6. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão amparado em fundamentação de índole constitucional.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Do mesmo modo, na interposição do recurso especial, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, fazendo incidir o mesmo óbice processual. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.